Quem semeia vento, colhe tempestade
Dr. Jaime Enrique Granados Peña
Dias atrás, tomou-se conhecimento de que o Tribunal Superior de Bogotá declarou como delito de lesa-humanidade o atentado do Palácio da Justiça, por parte do grupo subversivo M-19. Isto implica, dentre outras coisas, que os delitos cometidos pelo M-19 são imprescritíveis e não sujeitos a anistias, indultos, perdões ou similares.
Imediatamente, com o evidente afã de desligar-se do ato, alguns de seus antigos integrantes saíram a proclamar que os autores do assalto haviam morrido no mesmo ou posteriormente.
Entretanto, para estes antigos dirigentes do M-19 desligar-se de responsabilidades no assalto não vai ser tão fácil como se poderia pensar, paradoxalmente sob os mesmos argumentos que se utilizaram para condenar, injustamente, o Coronel Luis Alfonso Plazas Vega nestes atos.
E estou falando da já célebre teoria da “Autoria Mediata” pelo domínio de aparatos organizados de poder, enunciada pelo tratadista Claus Roxin. Coisa curiosa, a aplicação desta teoria para condenar o Coronel Plazas Vega não era juridicamente válida, enquanto que a mesma é idônea para fazer um julgamento das responsabilidades dos ex-dirigentes do grupo subversivo.
De uma parte, o próprio Roxin assinalou em sua obra que a teoria não podia ser aplicável em Estados de Direito, como cremos que era a Colômbia, apesar de suas dificuldades no ano de 1985. Com efeito, os aparatos organizados de poder como mecanismo para o cometimento de toda sorte de delitos, só é predicável de Estados totalitários, onde sempre se pôs como exemplos a Alemanha nazista ou a República Democrática da Alemanha (RDA). A aplicação, duvidosa, da tese de Roxim para condenar Alberto Fujimori no Peru, implicou em que as Cortes tiveram que utilizar uma pequena argúcia, consistente em deslegitimar o Estado sob a égide de Fujimori, declarando nulas duas leis constitucionais que foram emitidas no ano de 1993, para assim criar o sofisma de um Peru em ilegalidade durante uma parte do mandato de Fujimori. Em um Estado de Direito, diz Roxim, simplesmente não tem cabimento a teoria dos aparatos organizados de poder, e quando algum de seus agentes comete delitos, o faz em rebeldia aos princípios que jurou proteger, de forma que o grau de participação do responsável pelo delito deve ser formulado com fundamento nas instituições clássicas existentes para tal fim (autoria, co-autoria, cumplicidade, determinação, etc.).
Entretanto, o tratadista admite sim que “movimentos clandestinos, organizações secretas, bandos criminosos ou ilegais” possam adotar a forma de aparatos organizados de poder para cometer toda sorte de delitos, sob as distintas características que o autor enuncia para esta figura, como a “fungibilidade” do executor material (se alguém da organização se recusa a fazer sua parte, basta trocá-lo e colocar outro) ou o “homem de trás”, como pessoa que aperta um botão e põe em marcha toda a maquinaria, entre outras particularidades.
Sob esta óptica, o M-19 se acopla perfeitamente na definição de um aparato organizado de poder, na medida em que teve permanência no tempo, teve uma direção (os homens de trás) que dispunha de todo um pessoal de “executores materiais”, todos eles perfeitamente intercambiáveis ou fungíveis, que sob o pretexto de tomar o poder cometeram toda sorte de delitos, muitos deles qualificáveis como de lesa-humanidade.
Em particular, o assalto do Palácio da Justiça pode ter sido cometido por qualquer integrante do bando, sendo Almarales, Otero, Jacquin e os outros membros do grupo perfeitamente substituíveis por outros em caso de assim haver sido necessário. À sombra, ocultos, estavam os máximos dirigentes do grupo (os homens de trás) desenhando os planos, as estratégias, velando pela execução de seu plano global, entre os quais poderíamos citar Petro, Navarro Wolf, Grave, entre outros.
É assim que os crimes cometidos pelo M-19, não só no Palácio da Justiça (homicídio, lesões pessoais, seqüestro, tomada de reféns, todos contra civis, quer dizer, pessoas protegidas pelo DIH [Direito Internacional Humanitário], só para citar alguns), senão em todo o tempo que o grupo esteve operativo, podem ser imputáveis aos que foram seus dirigentes visíveis e na sombra, em desenvolvimento da tese do aclamado Claus Roxin.
Esperemos que as autoridades judiciais da Colômbia sejam tão efetivas para adiantar e finalizar as investigações do caso contra os “homens e mulheres de trás” (Hintermänner) do M-19, como o foram em anos recentes para fazê-lo contra os integrantes do Exército da Colômbia que participaram da recuperação para a legalidade do Palácio da Justiça.
Tradução: Graça Salgueiro
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