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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mensalão: Lewandowski livra João Paulo Cunha de crime de corrupção

 

VEJA

23/08/2012 - 15:51

Mensalão

Ministro revisor afirmou que a acusação não apresentou provas de que o deputado tenha beneficiado Marcos Valério

Laryssa Borges e Gabriel Castro

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF) - Fellipe Sampaio /SCO/STF

O revisor do processo do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski, disse nesta quinta-feira,durante sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), que não há provas de que o deputado petista João Paulo Cunha (PT-SP) tenha dado “tratamento privilegiado” à agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, em um processo de licitação na Câmara dos Deputados. O magistrado afirmou estar convencido que os 50 000 reais recebidos pelo parlamentar do esquema do valerioduto foi utilizado para o pagamento de pesquisas eleitorais.

“Esses 50 000 reais nada tinham a ver com a licitação, mas tinha referência clara com a pesquisa eleitoral que se pretendia fazer em Osasco. Não há liame entre vantagem indevida e ato de oficio”, opinou Lewandowski. Seu entendimento sobre o crime de corrupção passiva imputado a Cunha vai em sentido contrário ao defendido pelo relator do mensalão, Joaquim Barbosa. Na última semana, Barbosa disse que Cunha recebeu 50 000 reais em propina do esquema e que beneficiou ilegalmente o publicitário mineiro com contratos na Câmara.

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O revisor do mensalão não explorou as contradições de João Paulo Cunha, que em um primeiro momento disse que o dinheiro recebido do valerioduto era para pagar uma fatura de TV a cabo. “O repasse foi autorizado e providenciado pelo secretário de finanças do PT, Delúbio Soares, com a finalidade de custear as pesquisas eleitorais em quatro municípios de Osasco. A verdade processual, que surge dos autos, é que João Paulo Cunha recebeu numerário para custear pesquisas”, disse o ministro. “O réu solicitou 50 000 reais diretamente ao Partido dos Trabalhadores, o que foi autorizado e providenciado por Delúbio Soares, para pagar pesquisa efetivamente realizada”, completou.

Em seu voto, Ricardo Lewandowski também insistiu no argumento de que o Ministério Público, responsável pela acusação do mensalão, não conseguiu provar que o deputado tenha privilegiado a agência de Marcos Valério no Congresso, ainda que a denúncia revele que menos de 1% dos 10,7 milhões de reais gastos pela Câmara com a agência de publicidade SMP&B foi destinado a cobrir serviços efetivamente prestados pela empresa.

O ministro citou depoimentos de dirigentes de agências de publicidade que participaram da licitação na época e que comprovariam a “inexistência de qualquer favorecimento para a agência vencedora”. “O Ministério Público não logrou produzir uma prova sequer, nem um mero indício de que João Paulo Cunha tenha interferido nos trabalhos da comissão (de licitação da Câmara) ou influenciado seus membros para favorecer ou dar tratamento privilegiado à SMP&B”, defendeu o revisor.

Ele disse que a prova judicial produzida nos autos, incluindo depoimentos, mostra que “havia plena autonomia de todos os integrantes da comissão de licitação”, o que, segundo ele, comprovaria que Cunha não atuou em benefício de Marcos Valério.

“Não há na denúncia nem nas alegações finais nenhuma descrição precisa ou aproximada do alegado tratamento privilegiado que o réu teria conferido à SMP&B durante o certame em troca da suposta vantagem indevida”, concluiu Lewandowski.

Ato de ofício – Em seu voto, o ministro revisor ainda defendeu a tese de que é preciso haver um ato de ofício – a prática, atraso ou omissão do agente público – para que possa ser caracterizado o crime de corrupção passiva. Com isso, ele indica que, nas próximas etapas do julgamento do mensalão, deverá avaliar se os parlamentares mensaleiros praticaram ou não o ato de ofício, ou seja, de votaram ou não em favor do governo após receber propina.

“No delito de corrupção passiva o que se pune é o tráfico da função pública”, disse.

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
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" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".