quinta-feira, 28 de outubro de 2010 | 09:00
Carlos Newton
Mais preocupado em fazer de Dilma Rousseff sua sucessora, o presidente Lula cometeu um inacreditável equívoco jurídico que pode comprometer seu futuro político. Contrariando a Constituição Federal e a legislação ordinária, na parte referente aos crimes contra a Administração Pública, Lula está sendo defendido em ação popular no Ceará por dois servidores federais, procuradores da Advocacia Geral da União. Traduzindo: os dois procuradores defendem, ao mesmo tempo, Lula (que é réu) e a União (que também é ré, mas ao mesmo tempo, vítima).
A ação popular foi proposta em agosto de 2008 e Lula é réu pela prática de ato omissivo e comissivo e por ter criado condições, por meio de mudança na legislação federal, para possibilitar a autorização dada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) à empresa Oi para que comprasse a Brasil Telecom (BrT). Além disso, por pressão do governo, o Banco do Brasil e o BNDES tiveram de disponibilizar cerca de R$ 7 bilhões de reais para concretizar o negócio entre duas empresas privadas.
Como a transação foi concluída em prazo recorde, de apenas 27 dias, graças às eficazes tratativas e gestões implementadas pela então chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, a empresa Oi (compradora) livrou-se de pagar aos proprietários da empresa Brasil Telecom uma multa de R$ 490 milhões.
Nesse particular, há nos autos da ação também a acusação de que o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, ex-deputado federal do PT e amigo de Lula, teria recebido comissão de 260 milhões de dólares para, como lobista, e com fácil acesso ao alto escalão federal, promover gestões em favor da transação intentada por empresários, e alguns dos quais são sócios do filho do presidente na empresa Gamecorp, como fartamente relatado pela imprensa.
A ação popular tramita na 8ª Vara Federal de Fortaleza e foi proposta pelo advogado José Carlos Martins Mororo de Almeida, que é representado pelo advogado Manuel Gomes Filho.
De acordo com o site da Justiça Federal do Ceará, são réus nesse processo, que tem o número 0010389-37-2008.4.05.8100: a União Federal, o presidente Lula, a Agência Nacional de Telecomunicações, a Comissão de Valores Mobiliários, a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes Santana, a Tele Norte Leste Participações S/A, a Telemar Norte Leste S/A, a Invitel, a Brasil Telecom S/A e a Brasil Telecom Participações S/A. A citação de todos os réus foi determinada pela juíza Elise Avesque Frota.
Examinando a relação das partes citadas e respectivos advogados, chamou a atenção da Tribuna da Imprensa o fato de a União Federal e o presidente Lula estarem sendo defendidos pelo mesmo advogado, José de Arimatéia Neto, aliás, conceituado procurador-chefe da Advocacia Geral da União, em Fortaleza.
Contatado ontem por telefone, o procurador-chefe não só confirmou a dupla representação judicial, como informou que nesse processo também atua a procuradora da Advocacia Geral da União, Isabel Cecília de Oliveira, que está a seu lado representando, ao mesmo tempo, a União e o presidente Lula.
Juristas consultados estranharam a dupla representação processual por parte dos procuradores da Advocacia Geral da União, vez que, como advogados da União, na condição de ente público lesado, não poderiam eles concomitantemente atuar como defensores do réu Luis Inácio Lula da Silva, que, segundo os autores da ação popular, com sua ação e omissão, feriu a legalidade e a moralidade públicas, facilitando a concretização de um negócio nebuloso repleto de favorecimentos e claramente prejudicial à União.
E indagam: como defender, simultaneamente, os legítimos interesses da União Federal, em tese desconsiderados, e os atos administrativos federais tidos como ilegais praticados por agente federal, que é réu no mesmo processo? É uma contradição insanável, pois, de um jeito ou de outro, poderá ocorrer o chamado “patrocínio infiel” ou “conflito de interesses”.
Para esses juristas, sem sombra de dúvida, nesse caso deveria o réu (o presidente Lula) ter constituído um defensor particular, pago às suas expensas, livrando-se assim da acusação de uso ilícito da máquina pública em assunto de seu exclusivo interesse, podendo por isso mesmo ser alcançado pelos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, enfatizando o seu parágrafo 4º que os atos de improbidade administrativa importarão na SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível.
Como se sabe, improbidade significa desonestidade e relaciona-se com a conduta do administrador. Pode ser praticada não apenas pelo agente público, mas também por quem não é servidor e infringe a moralidade pública. Traduz a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a administração pública.
A esse respeito, o professor Leon Fredja ensina que sem embargo da grita geral contra a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa), “esta, com precisão matemática, fornece o conceito de improbidade administrativa, qual seja auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades já mencionadas”.
Nesse contexto, configura improbidade administrativa “utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º dessa Lei, bem como O TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
A prática de ato de improbidade administrativa poderá levar o infrator a sofrer perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos e ao ressarcimento de dano quando houver.
Uma representação sobre a grave ocorrência – o uso de serviço público para fins particulares – já está sendo preparada por advogados e será protocolada no Supremo Tribunal Federal e na Procuradoria Geral da República para as providências cabíveis no âmbito político e criminal.
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