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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Justiça para o coronel Plazas

MÍDIA SEM MÁSCARA

Nota da tradutora:

O escritor e jornalista colombo-francês, Eduardo Mackenzie, tem sido um dos mais aguerridos defensores do coronel do Exército Colombiano, Luis Alfonso Plazas Vega, tendo escrito inúmeros artigos provando sua inocência e a ilegalidade da condenação de 30 anos de cárcere que lhe foi imposta por uma Justiça corrompida e infiltrada. Hoje ele criou mais um site em defesa do Coronel Plazas que pode ser visitado através deste link: 
https://sites.google.com/site/justiciaparaelcoronelplazas/Home. O que segue abaixo é a tradução da apresentação do site. G. S.

A razão de ser desta página
O coronel colombiano Luis Alfonso Plazas Vega, um heróico militar que, cumprindo ordens de seus superiores e do Presidente da República da Colômbia, Belisario Betancur, irrompeu com seus homens no Palácio da Justiça de Bogotá, em 6 de novembro de 1985, e libertou cerca de 260 reféns que estavam ali nas mãos de um comando do M-19, uma organização terrorista de extrema esquerda que havia atacado e tomado por assalto esse edifício nesse dia, assassinando os guardas civis do edifício e convertendo em reféns mais de 300 pessoas que se encontravam dentro, inclusive os magistrados da Corte Suprema de Justiça e do Conselho de Estado, e os empregados dessas duas instituições.
A batalha do Palácio da Justiça durou 28 horas. Ao cabo de dois dias de combate, e vendo-se perdidos, os comandos do M-19 assassinaram vários de seus reféns: onze magistrados, quatro magistrados auxiliares, dezesseis auxiliares de magistrado, dois advogados, sete empregados, dois visitantes. Na ação contra os terroristas morreram onze militares e policiais, e um transeunte que se encontrava na rua.
No momento de entrar no Palácio, os assaltantes mataram dois vigilantes civis, Gerardo Díaz Arbeláez e Eulogio Blanco, ambos empregados da empresa Cobaseg, entidade contratada pelo judiciário para vigiar o Palácio em substituição à Polícia. A vigilância policial havia sido retirada dias antes por petição do Presidente da Corte Suprema de Justiça, Alfonso Reyes Echandía: ele estimava "exagerada" a "militarização" do Palácio. Esse detalhe foi provado durante o processo que se adiantou posteriormente contra os membros da Polícia, o Coronel Pedro Herrera Miranda e o Coronel Arbeláez.
Quatro dos magistrados mortos, os pertencentes à sala constitucional, a saber, Alfonso Patiño Roselli, Carlos Medellín Forero, Manuel Gaona Cruz e Ricardo Medina Moyano, estavam condenados à morte pelo M-19 desde quando foi planejado o assalto. Esses magistrados iam definir, em 6 de novembro de 1985, as demandas de inexeqüibilidade da lei de extradição de narco-traficantes aos Estados Unidos. O Tratado de Extradição havia sido ratificado pelos Congressos dos dois países, e na Colômbia essa ratificação havia sido formalizada na Lei 27 de 1980. Só faltava a resposta do poder judiciário sobre a constitucionalidade dessa lei. Havia três demandas em curso e as três iam ser sancionadas contra os demandantes, quer dizer, ia-se ratificar a vigência da extradição. Dias antes os narco-traficantes, ferozes opositores da extradição, se inteiraram disso e patrocinaram o assalto.
Nesse dia, na sessão das quatro da tarde ia-se produzir a sentença contra as três demandas. Os quatro magistrados citados figuravam nos planos do M-19 como "reféns fundamentais". Durante o primeiro dia do assalto, o chefe do assalto, Luis Otero Cifuentes, assassinou o presidente da Corte Suprema de Justiça, Alfonso Reyes Echandía. Por isso o corpo deste ficou carbonizado. Otero o matou ao final de uma violenta discussão por telefone contra o Presidente Betancur, porque este não queria dialogar com ele. Essa discussão foi transmitida por todas as rádio-emissoras de Bogotá. É possível que Luis Otero tenha saído vivo do Palácio. Alguns pensam que ele está fora da Colômbia. O resto dos magistrados foram usados como escudos humanos e foram ultimados pelos atacantes em um ato de desespero, quando se viram perdidos.
Não se sabe ainda quantos foram, exatamente, os terroristas que participaram desse ataque. Em princípio, estima-se que vinte e nove terroristas perderam a vida no assalto. Deles, 14 não foram identificados, devido ao avançado estado de carbonização desses corpos quando foram achados. Clara Helena Enciso Hernández, uma das guerrilheiras assaltantes, escapou do edifício e conseguiu fugir da Colômbia. Três anos depois dois jornalistas a entrevistaram no México.
Segundo os dados conhecidos até agora, ingressaram no Palácio 35 guerrilheiros. Deles, quatro fugiram com vida (Clara Helena Enciso, Luis Otero Cifuentes, Ariel Carvajalino e Rafael Jaime Navarro Wolf). Outra guerrilheira, Irma Franco, está desaparecida desde então. Rumora-se que foi assassinada por organismos de segurança do Estado, porém a prova disso ainda não foi estabelecida judicialmente. Ariel Carvajalino foi dado baixa pela Polícia um ano depois. Esse homem pode ter estado envolvido no assassinato posterior do Sr. Guillermo Cano, diretor e fundador do diário El Espectador de Bogotá. Carvajalino era irmão de um dirigente das FARC, de cognome Andrés Paris.
Outros dez magistrados e magistrados auxiliares, oito empregados, 26 militares, cinco policiais e quatro civis, foram feridos durante os fatos do Palácio da Justiça.
O coronel Plazas Vega é hoje objeto de um processo judicial absurdo que suscita ampla reprovação na Colômbia. O general Jesús Armando Arias Cabrales, que foi Comandante da Operação, também está sendo julgado pelos fatos do Palácio da Justiça. Como o coronel Plazas, ele está doente e recluso em uma prisão militar. O coronel Edilberto Sánchez Rubiano, chefe de Inteligência da seção B2 da XIII Brigada, também está sendo julgado. Todos eles foram acusados de "desaparecimentos forçados", apesar de que uma das "desaparecidas", Clara Helena Enciso, foi abordada por jornalistas colombianos no estrangeiro.
Em troca, nenhum dos indivíduos que fazia parte da direção do M-19 no momento em que este decidiu atacar o Palácio da Justiça, e nenhum dos que faziam parte dessa direção no momento do ataque, foi julgado até hoje por tais fatos. Os jornalistas que entrevistaram Clara Helena Enciso não foram chamados para depor.
A principal investigação dos fatos do Palácio da Justiça foi concluída em 31 de maio de 1986 com um Informe do Tribunal Especial de Instrução de Bogotá. Este diz que "os integrantes do M-19 são os únicos e exclusivos responsáveis pelo ataque e ocupação do Palácio da Justiça".
Três sentenças posteriores declaram os assaltantes do M-19 como responsáveis pela morte dos reféns antes citados, em particular dos empregados da cafeteria, seqüestrados em seu local de trabalho pelo grupo assaltante antes que os militares ingressassem no Palácio. Essas sentenças são: a do juiz Uriel Amaya, de 31 de janeiro de 1989, a da juíza Flor Alba Díaz, de 24 de outubro de 1989 e da juíza Clemencia García Useche, de 15 de maio de 1992.
Em que pese isso, vinte anos depois dos fatos, em 2007, advogados ativistas, representando interesses obscuros, conseguiram fazer reabrir a investigação e acusaram o coronel Alfonso Plazas, sem acrescentar prova alguma, de haver cometido os delitos de "seqüestro agravado" e "desaparecimento forçado", delitos que não foram cometidos e que não existiam sequer na lei colombiana quando o Palácio da Justiça foi assaltado pelo M-19.
Apesar disso, em 16 de julho de 2007, o coronel Plazas foi detido em uma dependência militar, por ordem da juíza María Stella Jara.
Após uma investigação defeituosa e incompleta, salpicada de irregularidades, pois a instrução e a juíza utilizaram testemunhas falsas contra o acusado, como pôde demonstrar o advogado da defesa, o coronel Plazas foi condenado, em primeira instância, pela juíza María Stella Jara, a 30 anos de prisão, em 9 de junho de 2010. O advogado defensor interpôs o recurso de apelação. A Procuradoria Geral da Nação, que antes dessa sentença havia pedido a absolvição do coronel Plazas, também interpôs um recurso de apelação contra a sentença.
Com efeito, em 17 de setembro de 2009, o Procurador Geral da Nação, Alejandro Ordoñez Maldonado, por intermédio do procurador 19 judicial penal, Jesús Villabona Barajas, pediu a absolvição do coronel Plazas Vega já que "frente ao caso (dos supostos desaparecidos)não há prova que credite que o coronel Plazas tinha ingerência sobre esse assunto".

Na acusação contra o coronel Plazas, a fiscal Ángela María Buitrago, primeiro, e a juíza María Stella Jara, depois, fizeram a seguinte pirueta: estimaram no começo que o coronel Plazas havia cometido o delito de "seqüestro agravado" (que havia seqüestrado as pessoas aparentemente desaparecidas que trabalhavam na cafeteria do Palácio), e estimaram que esse delito havia sido "permanente" até quando entrou em vigor a lei 599 de 2000, que criou o delito de "desaparecimento forçado". A partir desse momento, o delito que a fiscal reprovava no coronel Plazas passou a ser, para ela, o de "desaparecimento forçado". Com isso, a fiscal violou o princípio de legalidade que estabelece que ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida não constituía uma infração ou um delito.
Se o primeiro delito imputado não existiu, como a juíza pôde estabelecer uma pretendida continuidade com o segundo, quando este tampouco existiu e quando nem a juíza, nem a fiscal puderam prová-lo?
A juíza María Stella Jara, por outro lado, fez o seguinte: como não podia condenar o coronel Plazas por seqüestro, porque não havia prova alguma de que ele tivesse seqüestrado alguém, decidiu, na sentença, retirar essa imputação e condená-lo por "desaparecimento forçado", delito tampouco provado e inexistente em 1985. Esse delito, "desaparecimento forçado", havia sido imputado ao coronel como uma continuidade do primeiro.
Ao fazer isso, a juíza violou o princípio de congruência, contemplado na Lei 600 de 2000. Esta lei diz que a sentença deve guardar harmonia com a resolução de acusação ou ata de formulação de denúncias, nos aspectos pessoal, fático e jurídico. Quer dizer, que deve haver correspondência entre a qualificação jurídica dada aos fatos na acusação e na consignada na sentença. Uma jurisprudência recente da Corte Suprema de Justiça da Colômbia (de março de 2010), pretende se distanciar desse princípio universal de Direito e estabelecer que "o juiz pode condenar por uma conduta punível diferente da imputada no documento de denúncias, sempre e quando não agrave a situação do processado com uma pena maior".
A juíza Jara invocou essa questionável variante jurisprudencial colombiana para poder fazer sua pirueta ilegal, pois passou por cima, uma vez mais, da condição exigida por essa jurisprudência: que tal mudança "não agrave a situação do processado com uma pena maior". Com efeito, a juíza Jara fez essa mudança em vista de que a fiscal, autora da instrução, não pôde sequer provar que o coronel havia sido autor de um "desaparecimento forçado". A fiscal Buitrago tampouco pôde provar que o coronel Plazas havia sido "co-autor próprio" de um "desaparecimento forçado". Por isso, no final, a fiscal não pôde senão qualificá-lo de "co-autor impróprio", sem ter conseguido sequer provar essa "co-autoria imprópria", o que lhe teria dado, necessariamente, uma pena muito inferior.
A juíza rechaçou essa qualificação e lhe deu outra, a de "autor mediato" (quer dizer, autor distante) e agravou sua situação ao condená-lo a 30 anos de prisão.
Em sua sentença, a juíza não diz que o coronel tenha cometido pessoalmente o delito de "desaparecimento forçado". Ela pretende que o coronel Plazas seja responsável por esse crime porque ele fazia parte de uma "estrutura ou aparato de poder organizado". Ao catalogar a Escola de Cavalaria e o Exército colombiano como uma "estrutura ou aparato de poder organizado" ou, pior, como um "entramado à margem da lei" (páginas 252), a juíza Jara se colocou fora do sistema jurídico colombiano, o qual não define nem concebe dessa maneira o Exército da Colômbia. Para fazer sua cabriola ilegal, a juíza apelou para a questionável e questionada teoria de um jurista alemão, Claus Roxim.
Esta teoria não foi incorporada ao direito positivo penal colombiano.
Porém, a juíza Jara acorreu a essa teoria para poder "situar", como ela diz na sentença, o acusado ante uma conduta potencialmente punível, em vista de sua própria incapacidade para inculpá-lo por haver cometido um verdadeiro delito.
A juíza Jara funda sua acusação em um fato: o coronel Plazas dava ordens durante a operação no Palácio e acompanhou um refém no momento de sair do Palácio e o acompanhou até a Casa do Floreiro, museu vizinho ao Palácio da Justiça onde os militares haviam instalado seu centro de comando provisório. Como nada disso é punível, ela deduz abusivamente que o coronel deu ordens para "desaparecer" algumas pessoas. O problema é que dentre o abundante material de testemunhos de civis e militares que ela recolheu, não existe um só testemunho que diga que alguém ouviu o acusado dar a ordem de torturar, ou assassinar ou "desaparecer" alguém.
O único testemunho que pretende ir nesse sentido é o de um tal Edgar Villamizar Espinel, testemunho que resultou falso pois foi dado por alguém cuja verdadeira identidade continua sendo um mistério. A defesa pôde provar que Villamizar não esteve nos fatos do Palácio da Justiça, pois estava em outra cidade, e que seu testemunho nunca foi prestado ante o tribunal. De fato, o senhor Villamizar nunca se apresentou ao tribunal para depor.
Apelando para a teoria de Roxim sobre o autor mediato e do "homem por trás", a juíza diz em sua sentença (página 282): "Embora não se tenha acreditado que o ajuizado levou a cabo pessoalmente a ação descrita no tipo penal, definitivamente pode-se inferir que teve o domínio do fato através da força que comandava, o que lhe assegurou a consumação do(fato) punível através da degradabilidade dos executores responsáveis, os quais resultaram ser peças essenciais de uma engrenagem completa dirigida ao crime".
Em outras palavras, a juíza não conseguiu estabelecer que o inculpado realizou o crime que ela lhe reprova. Esta diz que outras pessoas executaram esse crime. São os chamados "executores".
Até o dia de hoje nem a instrução, nem a juíza Jara, nem a Justiça colombiana puderam estabelecer quem são os "executores responsáveis" do suposto "desaparecimento" das onze pessoas que tratam de atribuir ao coronel Plazas, pois ninguém foi condenado por isso.
Se algumas pessoas foram "desaparecidas", a juíza deve estabelecer quem as "desapareceu", como e por quê. Porém, a investigação não conseguiu estabelecer nada disso.
Nessas circunstâncias, como pode-se dizer que o inculpado "teve o domínio" de alguns fatos? Quais fatos? Esses fatos não foram estabelecidos ainda, pois desses "fatos" não se sabe nada: nem como, nem por quê essas pessoas foram "desaparecidas". E, o mais importante: não se sabe quem ou quais os "desapareceram". Qual foi então o fato ou a operação que o inculpado "dominou"?

Se a juíza não sabe quais foram os "executores responsáveis", como pode falar de uma "engrenagem completa dirigida ao crime"?

Em sua impotência, a juíza optou por lançar mão de uma teoria trazida dos cabelos que consiste em dizer que pode-se atribuir responsabilidade penal a uma pessoa que não cometeu um delito penal. A cômoda teoria, que pode servir para tudo, sobretudo para cometer os piores abusos judiciais, como no caso do coronel Plazas, diz que uma pessoa pode ser condenada como responsável por um crime pelo fato de ter feito parte da "estrutura organizada de poder".

Essa noção não existe no direito positivo colombiano. É um desenvolvimento recente e questionável que não é aplicado pelos países democráticos por seus graves inconvenientes. Essa teoria pretende que se possa imputar a "autoria mediata" de um crime a uma pessoa que não cometeu o crime ou que não interveio diretamente na execução do crime, mas que"dominava a realização do crime servindo-se de um aparato de poder".

Na sentença não se encontra nem a confissão do acusado, nem a prova irrefutável de que ele tenha cometido o delito que lhe reprova a juíza. Onde está a prova material irrefutável de que ele ordenou, ou de que ele realizou pessoalmente, ou "controlou" a "operação" do "desaparecimento forçado agravado" de algumas pessoas? Em nenhum lugar.

Na sentença de 302 páginas não há o menor rastro de uma prova nesse sentido. Só há amálgamas, conjeturas e especulações duvidosas do advogado da parte civil, as quais são acolhidas pela juíza. Ela aceita como provas, e finca sua decisão final, sobre testemunhos espúrios, repudiados pelo Ministério Público e pela defesa.
Não há tampouco indícios sérios, repetidos e concordantes, contra o acusado. O que há certamente são elucubrações e teorias jurídicas insólitas.

Esse processo não buscava a verdade judicial. Buscava demonstrar uma tese e destruir física e moralmente o acusado. Nunca houve ali eqüidade nem garantias para a defesa. A instrução não conseguiu provar que Plazas Vega tivesse algo a ver com os chamados "desaparecidos" do Palácio da Justiça. Por isso, a Procuradoria Geral da Nação e a defesa do coronel Plazas pediram que o acusado fosse absolvido.

A fiscal e a juíza negaram-se a interrogar e investigar os ex-membros anistiados do M-10, os quais detêm, provavelmente, muitas verdades acerca do horrível crime que o M-19 cometeu no Palácio da Justiça. O interesse da juíza e da fiscal para saber quem é o verdadeiro responsável dessa tragédia é muito curioso.

Elas não podiam encontrar nada, pois se afastaram da única investigação séria que se fez desse triste episódio: a do Tribunal de Instrução, o qual assinou seu excelente informe em 31 de maio de 1986. Realizada por dois eminentes magistrados, Jaime Serrano Rueda e Carlos Upegui Zapata, com a ajuda de dez juízes de instrução, essa investigação sustém que não houve desaparecidos no Palácio da Justiça, que "os chamados desaparecidos pereceram no incêndio" desatado pelo M-19, que essas vítimas do terrorismo "foram consideradas desaparecidas porque seus cadáveres não foram identificados", pois seus restos foram encontrados em um alto grau de carbonização que impediu toda identificação nesses meses e nos anos seguintes.

Esse informe reitera que "existe um grupo de cadáveres que necessariamente corresponde aos desaparecidos". O informe conclui isto: "O Tribunal considera que existe prova suficiente no sumário para concluir que tais pessoas faleceram no quarto andar para onde foram conduzidos como reféns (pelo M-19) nos primeiros momentos dos acontecimentos".

A investigação do Ministério Público afastou-se desse enfoque por motivos ideológicos, pois queria provar o contrário: que os militares eram os culpados dessa tragédia e não os assaltantes. Dá a impressão de que as operadoras judiciais citadas só queriam, com esse processo, golpear os militares, o chamado "inimigo de classe", os defensores do Estado e do governo legítimo.

Em sua sentença, a juíza Jara chega até ao extremo de pôr em dúvida o sentimento heróico dos militares e policiais que intervieram e deram sua vida no Palácio para libertar os reféns e derrotar o assalto terrorista, ao falar do "provável interesse de salvaguardar a democracia"(página 263). Isso mostra que a juíza Jara fez uma leitura política dos fatos que constituem esse processo. Ela não fez um julgamento imparcial e exclusivamente jurídico.

Esse tom político repete-se em outras seções de sua longa sentença. Como quando ela apresenta, por exemplo, como uma acusação contra o inculpado, suas declarações à imprensa (página 260) durante os fatos do Palácio da Justiça, como se falar na defesa da democracia ante o descomunal ataque terrorista tivesse constituído um delito.

A evocação da "Solução Final" e do caso Eichmann na sentença do coronel Alfonso Plazas Vega (página 247), mostra um gravíssimo a priori ideológico, uma atitude militante e não imparcial da juíza. Ela considera de alguma maneira que a ação do coronel Plazas em defesa do Palácio da Justiça, assaltado de maneira sangrenta por terroristas marxistas, e em defesa de um regime democrático e eleito pelo povo em eleições livres, é da mesma natureza que os crimes contra a humanidade cometidos pelo regime nazista de Adolf Hitler.

Três fatos estranhíssimos ocorreram depois da proclamação da absurda sentença contra o coronel Plazas: a juíza María Stella Jara foi premiada com uma viagem de estudos à Alemanha, de dois ou mais anos. A fiscal Ángela María Buitrago, pelo contrário, foi destituída por ordem do Fiscal Geral da Nação, por faltas profissionais cometidas durante o desempenho de seu cargo. O Fiscal Geral não disse se as ilegalidades cometidas por ela na instrução do caso do coronel Plazas haviam sido levadas em conta por ele ao tomar essa decisão.

Finalmente, em 17 de agosto de 2010, dois jornalistas, Ricardo Puentes Melo e Claudia Morales, descobriram que René Guarín Cortés, parte civil pelo suposto desaparecimento de sua irmã Cristina Guarín Cortés, e o principal acusador do coronel Plazas, era um terrorista e seqüestrador membro do M-19. O pedigri de Guarín havia sido revelado pela imprensa de Bogotá em 1988, porém o país havia esquecido. E a fiscal Buitrago, que devia investigar tudo o que fosse relacionado com o processo, também havia passado ao largo dos antecedentes do histérico agitador, que contribuía com testemunhos falsos contra o coronel Plazas e organizava mítines em frente ao tribunal para insultar e provocar o citado militar na saída das audiências.

Guarín participou, em maio de 1988, com armas na mão, do seqüestro do publicitário Jorge Valencia Ángel. Este escapou da triste sorte que lhe preparava o M-19, graças à valorosa ação da Polícia.

Nada impede agora de pensar que Guarín operou fraudulentamente no processo do coronel Plazas. É claro que ele tratou de influir e desviar a sentença por ódios políticos, guiado por sua sede de vingança, algo que ele ocultou durante a instrução.

René Guarín havia viajado à Europa e, com ajuda de um ONG belga, filmou Ricardo Gámez Mazuera, uma falsa testemunha do processo, para que lançasse sua acusação contra Plazas. Guarín entregou em 2006 esse falso testemunho à fiscal Buitrago e esta o aceitou, apesar de que Gámez recusou-se a ratificar seu depoimento ante o consulado da Colômbia em Bruxelas, como exigiu o Ministério Público.

Entretanto, uma cópia desse falso testemunho foi parar mais tarde em uma revista bogotana. No dia seguinte, a agência Colprensa e a AFP difundiram a mentira, sem verificar nada. Em seguida, em 9 de abril de 2007, os jornais de Bogotá, Cali, Cartagena, Barranquilla, Manizales e Pereira, relançaram a mentira. Essa operação de desinformação foi determinante para o êxito da montagem contra os militares julgados pelo ocorrido no Palácio da Justiça.

Depois de haver repartido o caos e a morte no Palácio da Justiça, em 6 e 7 de novembro de 1985, o M-19 organizou o caos e a mentira no processo que conseguiu instaurar injustamente contra os militares que salvaram os reféns do Palácio da Justiça e preservaram a continuidade das instituições democráticas da Colômbia. Todavia, são os militares, e não os terroristas, os acusados e os condenados nesse processo, o mais escandaloso da história da justiça colombiana.

Esta página web é dedicada a reunir a mais ampla informação e documentação sobre o processo do coronel Alfonso Plazas Vega e sobre as circunstâncias de sua injusta condenação. Esta página denuncia igualmente os métodos ilegais que os instrutores e juízes do caso do coronel Plazas Vega utilizaram para tratar de levar adiante uma obscura empresa de represália e de destruição contra um militar que merece, ao contrário, a solidariedade e o respeito de seus concidadãos.



Nota do editor: Visite também o site http://www.freeplazasvega.org/


Tradução: Graça Salgueiro

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
"Para conseguir sua maturidade o homem necessita de um certo equilíbrio entre estas três coisas: talento, educação e experiência." (De civ Dei 11,25)
Cuidado com seus pensamentos: eles se transformam em palavras. Cuidado com suas palavras: elas se transformam em ação. Cuidado com suas ações: elas se transformam em hábitos. Cuidado com seus atos: eles moldam seu caráter.
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A perversão da retórica, que falseia a lógica e os fatos para vencer o adversário em luta desleal, denomina-se erística. Se a retórica apenas simplifica e embeleza os argumentos para torná-los atraentes, a erística vai além: embeleza com falsos atrativos a falta de argumentos.
‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".