Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro concede Medalha Tiradentes a Olavo de Carvalho. Aqui.

domingo, 7 de setembro de 2008

Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil

Do portal do CLUBE JURÍDICO DO BRASIL
Terça, 26 de Agosto de 2008 16h27

Se o Ministério da Educação estivesse submetido às mesmas regras de mercado que uma empresa, já teria falido há décadas. Fundado em 1930 e com o orçamento de vários bilhões de reais para 2008, o MEC conseguiu a façanha de produzir um dos piores sistemas educacionais do mundo. Nas avaliações internacionais, o Brasil sempre está entre os últimos lugares, mesmo quando os exames são realizados em alunos de escolas privadas, em tese, os melhores. E as tão badaladas universidades públicas? Em recente ranking mundial, nenhuma delas ficou entre as cem melhores.

Esses dados não são novidade. Pelo contrário, a opinião pública já está exausta de vê-los repetidos todos os anos. A novidade é a revolta de um casal contra esse estado de coisas. Eis, em síntese, sua história:

“Um casal de Timóteo (216 km de Belo Horizonte) luta na Justiça pelo direito de ensinar seus filhos em casa. Adeptos do ‘homeschooling’ (ensino domiciliar), movimento que reúne 1 milhão de adeptos só nos EUA, eles tiraram os filhos da escola há dois anos, o que é proibido pela legislação brasileira. Eles atribuem a decisão à má qualidade do ensino do país.”[1]

Esse movimento (traduzido como “estudo em casa”) existe há décadas em diversos países, como Estados Unidos, França, Reino Unido, Irlanda e Austrália. Não é apenas o baixo nível educacional que motiva os pais a educarem seus filhos em casa, mas também razões de ordem religiosa[2] – ambiente degradado das escolas para desenvolver o caráter, e oposição aos valores ensinados nas escolas – e, também, questões práticas, como dificuldades de deslocamento e falta de vagas em boas escolas.

É preciso ressaltar que a escola não é apenas um lugar em que se repassam informações, mas também onde são transmitidos todos os tipos de valores. Recente pesquisa indicou que a imensa maioria dos professores, de escolas públicas e privadas, considera como principal missão da escola a veiculação de ideologias (no jargão politicamente correto, “formar cidadãos”) e não de informações. Esse conjunto de valores é, na maioria das vezes, bem diverso daqueles professados pelos pais.

Mais ainda: extensas pesquisas têm demonstrado que, na formação do caráter individual, os companheiros de infância são influências muito mais poderosas que os pais[3]. Nas escolas, os pais têm pouco ou nenhum controle sobre essas interações, que podem ser bastante desastrosas e traumáticas, como no caso do bullying[4], prática corriqueira entre os alunos.

Neste ponto, faz-se necessário responder o argumento utilizado de forma reiterada contra o homeschooling: essa forma de educar provoca o isolamento social, com sérios prejuízos psicológicos. Na verdade, há vasto material demonstrando exatamente o contrário: os educadores norte-americanos Raymond e Dorothy Moore unificaram os dados de mais de 8 mil pesquisas a respeito do assunto e chegaram a conclusões estarrecedoras. Eles apresentaram evidências de que a educação formal antes da faixa dos 8 aos 12 anos não somente é desnecessária, mas também traz prejuízos psicológicos, como maior probabilidade de delinqüência juvenil. De modo consistente, nos exames, os educados em casa tiveram quocientes de inteligência superior que aqueles educados na escola[5].

No Brasil, a questão, aparentemente, está fechada no campo jurídico. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, dispõe que:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(...)

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

Em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), determina que:

“Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) reitera a obrigação estabelecida no ECA:

“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir do sete anos de idade, no ensino fundamental”.

Finalmente, o Código Penal assevera que o comportamento divergente será considerado crime de abandono intelectual:

“Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.

Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa”.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido da impossibilidade, no Brasil, do ensino em casa:

“ENSINO EM CASA. FILHOS.

Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensão dos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo de ensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também, negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüência regular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. A família buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade de ensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que a educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei ex vi os dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n. 10.287/2001 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – art. 5º, § 1º, III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é dever do Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é, também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças, tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poder público. MS 7.407-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/4/2002.”

Pois bem. No caso citado inicialmente, os pais são processados, civil e criminalmente, e podem perder a guarda dos filhos.

Pergunta-se: eles cometeram atos ilícitos, devendo ser punidos com e perda da guarda (ou até do poder familiar) e com detenção? A meu ver, a resposta deve ser negativa, como será demonstrado a seguir.

Em primeiro lugar, a constitucionalidade ou não de qualquer ato deve ser mensurada levando-se em conta o conjunto da Constituição e não um artigo isolado. Esse é o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual “as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e para a própria Constituição”. Intimamente ligado a ele, está o princípio da concordância prática ou da harmonização, que “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum”.[6]

Assim, o art. 208, I e § 3°, da Constituição deve ser interpretado em conjunto com outros artigos para que seja encontrada a solução hermenêutica mais adequada. Ora, o art. 5° protege a liberdade de expressão em diversos incisos (IV a IX), posto que “é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”. [7]

O inciso VIII determina que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A falta de previsão legal da prestação alternativa não inviabiliza o exercício do direito, pois todas as normas que prevêem direitos individuais têm aplicabilidade imediata. Basta a utilização do superprincípio da proporcionalidade.

O citado inciso refere-se a uma das maiores proteções do indivíduo contra os excessos da democracia (do poder da maioria) em sua vida. Na lição de Gilmar Mendes e outros:

“A objeção de consciência consiste, portanto, na recusa em realizar um comportamento prescrito, por força de convicções seriamente arraigadas no indivíduo, de tal sorte que, se o indivíduo atendesse ao comando normativo, sofreria grave tormento moral. (...) A objeção de consciência admitida pelo Estado traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas a todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo”.[8]

A objeção de consciência aplica-se perfeitamente ao caso do homeschooling. Os pais que aplicam essa forma de educar aos filhos discordam, de forma radical, do sistema educacional imposto no País. E, se há bons motivos para que isso ocorra em países desenvolvidos, mais ainda pode se dizer no Brasil, cujas crônicas deficiências educacionais são mais que conhecidas. O requisito exigido pela Corte Européia de Direitos Humanos, ou seja, de que “a objeção nasça de um sistema de pensamento suficientemente estruturado, coerente e sincero” [9], estará, de modo geral, satisfatoriamente preenchido nesse caso[10].

O caráter excepcionalíssimo da objeção de consciência impede seu uso rotineiro e torna, na prática, os pais dependentes do Poder Judiciário sempre que quiserem, de fato, exercê-lo.

Há, porém, outros pontos de destaque no tocante à constitucionalidade do homeschooling.

Utiliza-se, neste ponto, a clássica divisão entre normas materiais e normas instrumentais, ou, em termos constitucionais, entre direitos e garantias. Os primeiros definem faculdades ou obrigações a serem exercidas pelos destinatários, enquanto os últimos estipulam instrumentos para que esses direitos sejam assegurados. Tomando-se uma referência bastante conhecida, o direito de locomoção é garantido pelo habeas corpus.

Pois bem. O direito à educação é estabelecido no art. 6° da Constituição. Enquanto isso, o art. 208 dispõe sobre os meios que o Estado deve colocar à disposição dos indivíduos para que esse direito seja efetivado. Se esse mesmo direito for concretizado por outros meios, tão ou mais eficientes, a atuação do Estado torna-se desnecessária e até prejudicial. Trata-se da aplicação do conhecido princípio segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”.

Além disso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado tem sido substituído pelo superprincípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, que se desdobra em:

princípio da conformidade ou da adequação de meios: a medida adotada (legal, judicial ou administrativa) deve ser apta a atingir os fins a que se destina;

princípio da necessidade: a liberdade do indivíduo deve ser restrita o mínimo possível. De acordo com a lição de Silva Neto[11],

“A opção feita pelo legislador ou o executivo deve ser passível de prova no sentido de ter sido a melhor e única possibilidade viável para a obtenção de certos fins e de menor custo ao indivíduo. O atendimento à relação custo-benefício de toda decisão político-jurídica a fim de preservar o máximo possível do direito que possui o cidadão”;

princípio da proporcionalidade em sentido estrito: requer a ponderação entre os bens sacrificados e aqueles protegidos pela norma.

Para todos aqueles que conhecem minimamente a situação de extremo descalabro em que se encontra a educação brasileira, torna-se evidente a desproporcionalidade da ação estatal, que desobedece ao princípio da adequação ao não demonstrar sua total inaptidão de alcançar o resultado pretendido, qual seja, fornecer educação de qualidade; que desobedece ao princípio da necessidade, ao constituir-se em opção mais gravosa ao indivíduo para alcançar esse objetivo; finalmente, é desobedecido o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ao sacrificar-se em demasia outros bens essenciais. Esses bens sacrificados, sem que haja o correspondente retorno razoável, serão vistos a seguir.

O primeiro deles é o princípio do pluralismo político (Constituição Federal, art. 1°, V):

“Direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana – tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural, entre outras –, um valor fundamental (...). O indivíduo é livre para se autodeterminar e levar sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros, sejam eles provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares”[12].

Como a escola obrigatória, nos rígidos moldes definidos pelo governo, contraria o princípio fundamental do pluralismo político? Primeiramente, os pais não têm opção: devem matricular seus filhos em escolas que ensinam determinadas matérias, cuja utilidade pode ser bem questionável, e não outras, que poderiam ser bem mais úteis de acordo com o ponto vista deles. De nada adianta considerar, por exemplo, que aprender física é inútil e que seria mais útil aprender a cozinhar. A discordância dos pais quanto à grade curricular é simplesmente desprezada, em nome de um “conteúdo programático ideal”, como se isso fosse humanamente impossível[13].

Mais agrave ainda é a constatação de que a função básica da educação, transmitir informações, é relegada em nome de uma mítica missão de “formar cidadãos”. Tão bela expressão serve apenas para mascarar a pura e simples doutrinação ideológica. Recente pesquisa[14] demonstrou cabalmente que, enquanto a educação brasileira consegue as piores colocações nos rankings internacionais, os professores, em massa, consideram seu principal trabalho incutir determinada ideologia nos alunos.

Os números da pesquisa são extremamente contundentes: 78% dos professores consideram que a principal missão da escola é “formar cidadãos”, enquanto apenas 8% assinalam “ensinar as matérias”. 80% dos professores consideram que seu discurso é politicamente engajado e apenas 20% o consideraram politicamente neutro. Engajamento político significa, nesse caso, admirar, em primeiro lugar, Paulo Freire (29% dos professores), seguido por Karl Marx (10%). Significa também que 86% dos professores têm conceito positivo sobre Che Guevara e nenhum declara ter conceito negativo. Lênin foi positivamente avaliado por 65%, enquanto sua avaliação negativa foi de apenas 9%.

Ressalte-se: esses dados referem-se tanto a escolas públicas quanto a escolas privadas. Há, pelo menos nas ciências humanas, total hegemonia da doutrina esquerdista, apesar de reiteradas pesquisas demonstrarem que a população brasileira define-se, majoritariamente, como conservador de direita em diversas questões, como aborto e drogas. Assim, as crianças e os adolescentes no Brasil vivem um situação esquizofrênica: os mesmos valores aprendidos em casa são sistematicamente negados na escola.

Se houvesse, de fato, o pluralismo político determinado como fundamental pela Constituição da República, os pais, verdadeiros responsáveis pela transmissão de valores, poderiam escolher a escola que estivesse de acordo com seu sistema de pensamento. Assim, pais islâmicos poderiam escolher escolas islâmicas para seus filhos, pais ateus poderiam escolher escolas atéias, pais liberais poderiam escolher escolas liberais, etc. Essas opções não existem no Brasil. Mesmo em escolas confessionais, vinculadas a determinada religião, é sentido o predomínio da doutrina esquerdista[15].

Nesse ponto, chegamos àquele que é considerado um princípio supraconstitucional, que deve orientar a interpretação de todo o sistema normativo: a dignidade da pessoa humana, ou seja, o ser humano é, no famoso dizer de Kant, um fim em si mesmo e também o de quaisquer estruturas jurídicas ou sociológicas, como Estado, nação, povo, governo, Administração Pública, partido político, classe social, etc. Assim, o único fim é o ser humano, tudo o mais é instrumento que deve atuar em seu favor, não o contrário.

Assim também é o entendimento de Clemerson Merlin Cleve:

“(...) o Estado é uma realidade instrumental (...). Todos os poderes do Estado, ou melhor, todos os órgãos constitucionais, têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o Estado se desvia disso está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando”[16].

O desrespeito à dignidade humana é evento cotidiano nas escolas brasileiras, seja pela submissão dos alunos a ensino de péssimo nível, seja pela sua instrumentalização, segundo a qual deixam de ser fins em si mesmos e tornam-se instrumentos para a doutrinação ideológica.

A ironia histórica é que as constituições anteriores, mesmo as outorgadas em 1937 e 1967, referiam-se expressamente ao ensino no lar, enquanto a “Constituição Cidadã” de 1988 incluiu dispositivo autoritário que obriga a matrícula na rede formal de ensino, desprezando a vontade dos pais. Nesse ponto, é relevante aprender com a tão criticada constituição de 1937, que estabeleceu a ditadura do Estado Novo: “art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular”.

A educação dos filhos é uma questão eminentemente privada que, como qualquer questão privada, somente pode admitir a interferência do Estado quando esta revelar-se não só benéfica, mas também imprescindível. A atuação estatal em todos os domínios da sociedade, além de prejudicial ao bem-estar individual, é característica marcante dos regimes totalitários e não das democracias. Naqueles regimes, todos os interesses individuais devem estar subordinados ao Estado.

No caso relatado inicialmente, tem-se um procedimento que, sobre uma série de sedimentos aparentemente legítimos, é, simplesmente, uma perseguição de cunho ideológico. O Estado não aceita que os pais eduquem seus filhos de maneira diversa daquela que é rigidamente estabelecida. Trata-se, por fim, de um nítido desrespeito à liberdade de expressão.

A esse respeito, é extremamente pertinente o questionamento do filósofo Olavo de Carvalho:

Será que não está na hora de tentar a única idéia que nunca foi tentada, isto é desregulamentar e desburocratizar a educação brasileira, reservar ao governo um papel meramente auxiliar na educação, deixar que a própria sociedade tenha o direito de ensaiar soluções, criar alternativas, aprender com a experiência?[17]

A história adquire contornos mais assombrosos com o fato de que os pais estão sendo processados criminalmente, pelo Ministério Público, pelo crime de abandono, exatamente o órgão que tem a missão fundamental de defender os direitos humanos. O absurdo da medida pode ser constatado por outro fato extremamente significativo: no caso relatado, os filhos, de 14 e de 15 anos, foram aprovados no vestibular da Faculdade de Direito de Ipatinga (MG) em 7° e em 13° lugar, respectivamente.

A acusação baseia-se em uma interpretação literal e inconstitucional do art. 246 do Código Penal, que incrimina a conduta de “deixar, sem justa causa, de prover a educação primária de filho em idade escolar”. Ora, já está bastante provado que a educação está sendo provida. De acordo com a citada reportagem: “Os meninos aprendem retórica, dialética e gramática, aritmética, geometria, astronomia, música e duas línguas estrangeiras – inglês e hebraico. Ao todo, estudam em média seis horas por dia”.

Mesmo que a “educação primária” fosse considerada como a freqüência habitual à rede formal de ensino, não haveria crime no caso, pois, como colocado na lei, a existência de “justa causa” torna o fato atípico. Ora, motivos justos e razoáveis para retirar os filhos da escola, definitivamente, não faltam no Brasil.

Modernamente, a doutrina penal somente tem aceito a existência de crime quando houver efetiva lesão ao bem jurídico protegido que, no caso, é a educação a ser fornecida a qualquer criança e adolescente. Ora, se o bem o protegido não foi lesado nem colocado em risco concreto, não há que se falar em crime. Punir conduta que não provoca nem pode provocar nenhum prejuízo é como receitar um poderoso antibiótico para alguém que não tem nenhuma doença. Além de não adiantar nada, ainda pode lhe fazer mal.

Finalmente, a solução mais condizente com a proteção do indivíduo contra os costumeiros excessos do Estado seria uma emenda constitucional nos seguintes termos:

“Art. 208, § 3º. O ensino fundamental obrigatório poderá ser ministrado no lar pelos próprios pais, ou por professores qualificados contratados pelos pais. A lei definirá apenas a comprovação anual do rendimento escolar, dando liberdade para a escolha ou elaboração de currículo, sem nenhuma imposição de caráter político ou ideológico”[18].

Enquanto diversos grupos de interesses reivindicam o respeito às suas peculiaridades (o chamado “direito à diferença”), sem nenhum tipo de discriminação, e até exigem do Estado medidas protetivas”, como a ampliação dos casos de crimes de racismo, os pais, no caso relatado, não utilizam nenhuma bandeira política ou ideológica nem querem nenhuma providência do governo. Pelo contrário, querem apenas que seja respeitada sua opção, personalíssima e indelegável, mesmo ao Estado, de educar seus filhos da forma como consideram melhor.

Bibliografia

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CARVALHO, Olavo de. Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html

COLLUCCI, Cláudia. Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa. Jornal Folha de São Paulo, de 27.6.2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml.

MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MOORE, Raymond, Dennis e Dorothy. Better late than early: A New Approach to Your Child's Education. Reader's Digest Association; 1st edition (August 1989).

PINKER, Steve. Tábula rasa. A negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

SEVERO, Julio. O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427.

SILVA NETO, Manuel Jorge e. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

WEINBERG, Mônica; PEREIRA, Camila. Você sabe o que estão ensinando a ele? Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.



[1]Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa”. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml. Acesso em 18.8.2008.

[2] Situações em que os pais, fortemente vinculados a um religião, consideram que o ambiente escolar é prejudicial à formação da criança.

[3] Cf. Tábula Rasa, a Negação Contemporânea da Natureza Humana, de Steve Pinker.

[4] São todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Pesquisas indicam que o bullying é universal, ou seja, ocorre em qualquer tipo de escola e em diversos países.

[5] Cf., dos autores, a obra Better Late Than Early (em tradução livre, “Melhor Tarde que Cedo”).

[6] MENDES, Gilmar at al. Curso de Direito Constitucional, p. 114.

[7] Idem, p. 359.

[8] Idem, p. 414.

[9] Idem, ibidem.

[10] Em rápida pesquisa ao site www.amazon.com, foram encontrados mais de 4.500 livros sobre homeschooling, demonstrando que a objeção, nesse caso, está bastante fundamentada.

[11] 2006, p. 115-116

[12] Mendes, Coelho e Branco, op. cit., p. 156.

[13] Essa falta de realismo é bem ilustrada pela recente lei que inclui as matérias de filosofia e de sociologia no currículo escolar. Seria uma escolha até que bem defensável se não fosse por um detalhe: não existem bacharéis em filosofia e em sociologia no número suficiente para ministrar essas matérias.

[14] Publicada na Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.

[15] Essa situação não poderia ser diferente pelo simples fato de que quase todos os bacharéis formados em ciências humanas estejam vinculados ao esquerdismo.

[16] Citado por Binenbojm (2006, p. 72).

[17] Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html. Acesso em 23.8.2008.

[18] Trata-se de interessante sugestão formulada por Julio Severo no artigo: O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427. Acessado em 23.8.2008.

Cabeça de abortista

Do portal do OLAVO DE CARVALHO
24 de novembro de 2005

A história do movimento abortista – e que vão para o diabo os juízes que quiseram proibir o uso dessa palavra – é uma sucessão de fraudes nojentas. A mais famosa foi o processo Roe versus Wade, que legalizou o aborto nos EUA enganando a Suprema Corte com o falso depoimento de uma jovem que alegava ter engravidado por estupro. Passadas três décadas, a própria testemunha pediu reabertura do caso, confessando que havia mentido sob pressão de militantes abortistas.

Bernard Nathanson, importante líder da luta pela liberação do aborto nos anos 60, admitiu ter falsificado estatísticas para persuadir o público a aceitar a nova lei.

A CFFC, “Catholics for a Free Choice”, é uma organização satanista -- com papisa, odes a Lúcifer e tudo o mais -- que se faz passar por católica para induzir os fiéis a acreditar que a Igreja, no fundo, não é contra o aborto.

A Planned Parenthood, barulhenta organização abortista dos EUA, está sob investigação porque há décadas seus membros médicos praticam abortos em meninas menores de 14 anos sem apresentar prova de estupro, exigida por lei nesses casos. São alguns milhões de crimes, sob o manto de uma “luta pelo direito”.

Na perspectiva dessa tradição, não espanta que seus adeptos brasileiros cheguem ao requinte de mentir quanto ao conteúdo mesmo da lei que está para ser votada no Congresso, levando o povo a crer que ela só libera o aborto até os três meses de gestação quando de fato ela o permite até o último dia da gravidez. Entre o texto da lei e o discurso que a embeleza, a diferença é abissal.

Perto dessa obra-prima de propaganda enganosa, é até irrelevante que mintam também nas estatísticas, alegando que a legalização diminui o número de abortos e apresentando como prova os cálculos estilo Nathanson produzidos por um tal Instituto Allan Guttmacher, sem avisar, é claro, que essa entidade pertence a uma clínica de aborteiros. Na verdade, o número de abortos legais, depois da liberação, subiu de 200 mil para 1.400.000 por ano nos EUA e de 4 mil para 115 mil no Canadá. O primeiro país a legalizar o aborto foi a Rússia, em 1921, por decreto do próprio Lênin. Hoje ela é recordista mundial de abortos: a média é seis por mulher.

Daí o surgimento, relatado pela revista Veja , de um próspero comércio de fetos, vendidos a 200 dólares cada um para clínicas de estética que oferecem tratamentos com células-tronco.

Nenhuma causa idônea necessita de tantas fraudes, de tantos crimes, de tantas baixezas para defender-se. Se o abortismo se mela nessa sujeira com tanta persistência, é por causa da moral sui generis que o inspira.

Cada abortista honesto, se é que existe, deveria estar pronto para admitir que, se o pegassem de jeito umas horas antes do seu nascimento, não teria havido mal nenhum em picá-lo em pedacinhos e vendê-lo para um laboratório. Teria sido até uma medida humanitária, contribuindo para o avanço da pesquisa com células-tronco.

Ele não teria agora o gostinho de apresentar ao público sua proposta indecente com trejeitos de dignidade quase persuasivos, mas alguma senhora das redondezas talvez estivesse contemplando no espelho, com enorme satisfação, o sumiço de uma rugas e pés-de-galinha. A própria mãe do distinto teria desfrutado por mais uns anos o prazer narcísico de uma vagina apertadinha e de umas estrias a menos, incentivando o maridão a gerar mais alguns bebês para ser jogados no balde e fomentando destarte o progresso da ciência. Todas essas vantagens indiscutíveis teriam sido obtidas em troca da supressão de um simples feto de abortista, uma coisinha de nada. Vendo frustrada por pais reacionários a sua oportunidade de prestar tão relevante serviço à humanidade, e não podendo, lamentavelmente, realizá-lo em modo retroativo, o referido encontra alguma compensação moral na luta para que outros bebês tenham o direito que ele não teve.

Pessoas orientadas por um ideal como esse não poderiam mesmo adaptar-se aos padrões de moralidade e legalidade bons para os demais seres humanos.

Aplausos do Inferno - ABORTO

Do portal MOVIMENTO ENDIREITAR
Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 | Pe. Frank Pavone

Se pensamos no inferno, imaginamos gritos vindos das chamas, ou a risada sinistra do demônio. Mas o som que recentemente de lá ouvi foi o som de aplausos.

O que eu escutei foi uma fita de áudio de um médico -- Dr. Martin Haskell -- dando uma apresentação no 16o. Encontro Anual da Federação Nacional de Abortos (National Abortion Federation), em 1992, na cidade de San Diego. Foi uma reunião de abortistas -- homens e mulheres que tiram seu sustento da morte de bebês. Haskell estava descrevendo para sua audiência como fazer um aborto em uma gestação já avançada. Eis as palavras do médico sobre o procedimento:

"O cirurgião então introduz o fórceps (...) através dos canais vaginal e cervical (...) Ele então move a ponta do instrumento cuidadosamente até uma das extremidades inferiores do feto e puxa esta extremidade até a vagina (...) O cirurgião então utiliza seus dedos para puxar a outra extremidade, e depois o torso, depois os ombros, e as extremidades superiores. O crânio está fixado mais internamente. O feto é posicionado (...) a coluna vertebral mantida ereta (...) O cirurgião então pega com a mão direita uma tesoura curva Metzenbaum de ponta achatada (...) força a tesoura na base do crânio -- abre a tesoura para alargar a abertura. O cirurgião introduz então um catéter de sucção neste buraco e suga o conteúdo do crânio."

Leia também:

Haskell, tendo descrito estes detalhes brutais, mostra à sua audiência um vídeo no qual ele mesmo executa estes procedimentos. Ao final do vídeo, após o som da máquina de sucção retirar o cérebro da cabeça do bebê, a audiência aplaude.

Isto, meus amigos, é o aplauso do inferno.

Várias vezes falamos sobre "as chamas do inferno". É também verdade, contudo, dizer que o inferno é muito frio. É a ausência de toda consciência, de qualquer piedade, de todo amor. Este tipo de inferno é refletido neste mundo quando um grupo de seres humanos pode se sentar em torno de um vídeo, assistir alguém deliberadamente assassinar um bebê, e então aplaudir. Este é o coração e a alma da indústria do aborto. Este é o coração e a alma dos "pró-escolha".

É exatamente a mesma fria atitude pela qual o Dr. Bernard Nathanson (**) se arrependeu. Ele descreve sobre como se sentiu após matar seu próprio filho em um aborto. "Eu juro que não tive sentimento algum fora a satisfação do sucesso, o orgulho do conhecimento. Ao inspecionar o conteúdo resultante do procedimento, senti apenas a satisfação de saber que eu havia feito um trabalho meticuloso ("The Hand of God", p. 60).

Estou convencido que a principal e mais eficiente forma de lutar contra o aborto é expô-lo. As pessoas precisam ouvir descrições do procedimento, ver como é feito, e ter apenas uma idéia sobre a completa corrupção da indústria do aborto. São Paulo assim diz aos Efésios: "não tenhais cumplicidade nas obras infrutíferas das trevas; pelo contrário, condenai-as abertamente" (Ef. 5:11). Vamos colocar as palavras de São Paulo em prática e espalhar a informação deste artigo.

(*) O padre Frank Pavone é um dos mais ativos militantes Pró-Vida dos E.U.A. (http://www.priestsforlife.org/intro/ffbio.html)

(**) Médico americano que foi um dos principais ativistas Pró-Aborto. Admitiu ser responsável por 75.000 abortos. Arrependido de seus atos, converteu-se em militante da causa Pró-Vida e é um dos principais responsáveis pela exposição dos métodos obscuros do movimento favorável ao aborto.

Nota do M.E.:

Confira a entrevista do Dr. Bernard Nathanson clicando aqui.

Confira outros artigos sobre o tema clicando aqui.

Fonte: http://www.juventudepelavida.com.br

A EXISTÊNCIA HUMANA

Do portal PAPÉIS AVULSOS do HEITOR DE PAOLA

Por Jacy de Souza Mendonça



[Capítulo da obra:O Homem e o Direito – Ed. Quartier Latin, 2006 – SP – p. 457 e sgs]


Como ser vivo, o homem realiza sua essência na existência, durante determinado tempo, em determinado espaço da terra. Temporalidade e espacialidade são suas delimitações existenciais.


Como todo período de tempo tem começo e fim, a temporalidade do homem é delimitada pelo início e o fim de sua vida – nascimento e morte.


A primeira interpretação sobre o início da vida humana formou a tese natalista que, para defini-lo, leva em conta o fenômeno mais aparente em relação a ele: o parto. Por isso, a mãe é sempre conhecida, como afirmou PAULO [1], apoiando-se em certeza que hoje se revela absolutamente improcedente. Nascimento com vida foi acréscimo lógico dos legisladores positivos, afirmação pleonástica, pois, se não fosse com vida, não seria nascimento. A preocupação com o futuro do neonato levou à exigência da viabilidade, ou possibilidade de vida.


Identificados nascimento e parto, os legisladores positivos passaram a reconhecer a pessoa humana como sujeito de direitos (personalidade jurídica) a partir do nascimento (igual a parto) com vida, ou, mais do que isso, com viabilidade, ou seja, capacidade de perdurar na existência. O reconhecimento, no entanto, de que o feto, conceptus ou nasciturus, já merece proteção, melhor dizendo, já é titular de direitos antes do parto, fez com que esses mesmos legisladores criassem reserva segundo a qual a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Contradição atroz, porque, se a vida humana inicia-se com o parto, não há como atribuir direitos antes deste, mas, se o nascituro é titular de direitos antes do parto, isso se deve ao fato de que ele é pessoa humana antes do parto, de que sua vida começou antes dele e, por isso, de que sua personalidade jurídica se inicia também antes. A conclusão lógica obrigatória importaria em admitir que a vida humana não começa com a délivrance, mas antes dela, conforme reconheciam juristas romanos clássicos: aqueles que estão no útero materno estão na natureza [2]. Esta é a tese concepcionista.


Em uma de suas poucas afirmações criticáveis, o extraordinário e genial Santo TOMÁS acolheu a tradição católica dominante em seu tempo ao sustentar a animação retardada do ser humano [3]. Acreditava que o embrião receberia a alma gradativamente: primeiro a potencialidade vegetativa, em seguida a sensitiva e finalmente a racional. Calculava também a duração desse processo de encontro da alma com o corpo em 45 dias para o homem e em 3 meses para a mulher, contados a partir da concepção. É tão evidente a arbitrariedade destas teses que, mesmo a Igreja católica, contrariando sua habitual recepção de todos os pensamentos do doutor angélico, rejeitou-a, por sua arbitrariedade e fragilidade científica, a ponto de o Código de Direito Canônico, no cânon 747, determinar que sejam batizados todos os fetos humanos, qualquer que tenha sido a duração de sua gestação, presumindo, portanto, que a vida tenha se iniciado a partir da concepção, pois mortos não são batizados.


A vida é efetivamente um processo. O desenvolvimento do ser humano atravessa fases diversas, facilmente observáveis, desde a infância até a senectude, passando pela juventude e a maturidade. Uma delas dá-se antes do parto, sob a forma de vida uterina. De vida humana, no entanto, já se trata, desde a formação do zigoto, que não é batata nem camundongo: é ser humano, é vida humana em processo de desenvolvimento, é vida humana in fieri. O processo vital já teve início, com vocação natural para perdurar determinado tempo, até esgotar-se. Antinatural é estabelecer qualquer lapso arbitrário de tempo, seja de oito (como propõe a Medicina atual) ou noventa dias, a partir da fecundação, para considerar que só então teve início a vida humana. O que havia antes era vida ou não era vida? Admitida a primeira hipótese, era vida de um animal, de um anjo ou de uma ameba?


Esta reflexão responde à problemática relativa a formas de aborto que os Códigos Penais têm tolerado e a Medicina atual pretende justificar, prestando homenagem ao progresso científico. O aborto resultante de uma disposição de vontade (seja ela da paciente ou de terceiros) é forma de eliminação intencional de vida humana in fieri é forma de interrupção do ciclo temporal de uma vida é forma, portanto, de violação da natureza e, na linguagem ética e juridica é homicídio. De pouco importam as graves e indiscutíveis razões médicas e psicológicas que costumam ser alegadas. Por mais impactantes que sejam, jamais terão o condão de mudar a natureza, transformando a vida em nada, o injusto em justo. Não legitimam o extermínio do feto nem sua origem sexualmente violenta nem suas precárias condições de saúde (como a anencefalia), assim como não o legitimam os riscos de vida da mãe. Embora, sob o ponto de vista moral, ninguém tenha competência para julgar aquele ou aquela que o pratica ou permite que o pratiquem, do ponto de vista jurídico trata-se, em todas estas hipóteses, de ruptura do processo natural de vida, portanto de homicídio. Os eventuais problemas psicológicos da mãe devem ser tratados de acordo com os critérios da Psicologia e os problemas criminais relativos ao estuprador devem ser tratados segundo as regras do Direito Penal. O essencial é que o feto, a criança, o ser humano que foi gerado e está se desenvolvendo indefeso e inocente nada tem a ver com isso. Deveriam ser suficientes, a este respeito, as duras lições da História: uma tuberculosa, vivendo penosa gravidez, na espera do quinto filho, gerado por um sifilítico, registrava terríveis antecedentes: o primeiro filho do casal nascera cego, o segundo morrera imediatamente após o parto, o terceiro nascera surdo e o quarto contraíra muito cedo a tuberculose. Tentava, por isso, o aborto. Sem sucesso, pois nasceu o indesejado filho, ao qual deu o nome de Ludwig – Ludwig van BEETHOVEN!... Outro filho incapaz! Um gênio incapaz...


Valem as mesmas considerações para a temática moderna resultante das experiências laboratoriais de clonagem, transplante e células-tronco. Embora, em princípio, todas as experiências científicas devam ser estimuladas, como obras que são da inteligência humana, destinadas, portanto, a proporcionar benefícios à humanidade, sempre que alguma dessas medidas exigir a eliminação de vida humana, ainda que em processo de desenvolvimento, por rudimentar que seja, como é o caso do embrião, haverá ilícito ético-jurídico por natureza (ainda que não reconhecido pelos Códigos em vigor), pois a vida que começa é destinada a um período que naturalmente deve terminar pela morte também natural. A autoridade que tolera tais atos pratica também homicídio, ainda que não tipificado na legislação positiva.


Tenta-se justificar as experiências com embriões e a conseqüente eliminação de alguns deles a partir dos benefícios que adviriam, como a cura de doenças até hoje consideradas incuráveis. Argumenta-se que um embrião eliminado poderá salvar milhões de vidas. Argumento, sem dúvida, falacioso. Nem o dado quantitativo o salva. A vida de uma pessoa vale tanto quanto a vida de bilhões de pessoas e não se pode, por isso, eliminá-la, mesmo que seja para a salvação de milhões. Se, em certas situações, a razão humana tolera a eliminação de uma vida visando à salvação de outra, como ocorre na legítima defesa e no estado de necessidade, essa rendição do legislador positivo resulta do inevitável. Na legítima defesa, de duas vidas uma necessita ser eliminada para salvação da outra aceita-se, então, o sacrifício daquele que, por sua culpa, deu azo ao dilema situacional, circunstância que não ocorre com o embrião, que nenhuma culpa tem pelo evento, ao qual não deu causa. De estado de necessidade também não se trata, pois este, outra vez, ocorre sem que as partes lhe tenham dado causa voluntariamente, o que não ocorre na hipótese de eliminação de embriões, resultante da manifesta intenção de matar.


As experiências de fecundação assistida, ou fecundação “in vitro”, provocam também reflexões. Como a vida humana, nestes casos, não se inicia com a coleta do óvulo ou do sêmen, mas só depois da exitosa união deles (que nem sempre tem sucesso), antes desta não há falar-se em restrições à pesquisa. Qualquer forma de interrupção da vida já iniciada, porém, agride o ser humano destinado por natureza à existência temporal. É, por isso, ilícita. Toda eliminação de embriões, mesmo os considerados supérfluos, é, portanto, homicídio, apesar das justificativas técnicas da ciência médica para realizá-la, apesar do indiscutível interesse pelo progresso científico e apesar dos legisladores positivos, porque nenhuma vida é supérflua.


Já a clonagem, objeto por vezes de preocupações mais intensas, não envolve eliminação e sim multiplicação da vida e, assim sendo, não representa nenhuma violência à natureza. Aliás, esta também a pratica, no fenômeno dos gêmeos univitelinos.


Considerações assemelhadas cabem em relação ao término do ciclo temporal da vida, ou seja, em relação à morte. Outra vez, por motivos médicos, para possibilitar o transplante de órgãos, tenta-se hoje distinguir diversas formas de morte: a cerebral, a biológica etc. A morte é, todavia, uma só: é a cessação do período vital. Também ela percorre, normalmente, um processo degenerativo, mais ou menos lento. É óbvio que tudo o que ocorre antes da morte, ainda que no final de seu processo, ocorre em vida. Falar em morte cerebral ou falência de órgãos essenciais como distintas e antecedentes à morte biológica é semântica que, embora possa servir a elogiáveis propósitos médico-científicos, fere a natureza humana. Se a vida ainda não se extinguiu, deve ser respeitada e preservada e não há porque qualificá-la como uma espécie de morte que não é morte.


A eutanásia ativa, mediante a qual alguém toma a iniciativa de eliminar a vida de outrem, ainda que sob a motivação mais caridosa que se possa imaginar, constitui outra agressão à existência de um ser. Mesmo praticada sob o manto do amor mais intenso, com o consentimento ou a pedido da vítima, é contrária à natureza humana. A eutanásia passiva, em que o agente apenas deixa as leis da natureza atuarem em direção à morte natural e renuncia a qualquer intervenção no sentido do prolongamento da vida, parece não conflitar com a natureza e, por isso, estar justificada. Se, no entanto, o agente deixa de adotar medida capaz de prolongar a existência, que deveria ou poderia adotar, é manifesta, também, a agressão à natureza humana, sob forma omissiva. Em nada se altera a situação quando o homicídio caridoso é praticado a pedido da vítima, pretensamente apoiado no respeito à liberdade individual. Esta é uma lógica ético-jurídica superada pelo tempo. O ser vivo não é titular da vida, pois não foi ele que a criou. Até mesmo os argumentos que permitiram, em certo período da história, aceitar-se como inexistente o crime e até qualificar-se como ato de nobreza o homicídio quando a vítima o aceitasse, como ocorria no duelo, são hoje repudiados por toda a humanidade.


Pelas mesmas razões, não há também o que justifique a pena de morte. Visto sob a perspectiva do apenado, o Direito deve servir somente como instrumento para retificação de sua conduta, o que é incompatível com a eliminação de sua vida e visto sob o ponto de vista dos demais membros da sociedade, nada ganharão eles com a morte do delinqüente, a não ser a satisfação psicológica que a vingança por vezes proporciona a alguns. Como poderíamos justificar hoje a condenação e execução do alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, pelo horroroso crime de rebelião e alta traição que, na verdade, consistiu na rejeição ao abuso tributário dos governantes da época e no conseqüente incitamento à revolta popular contra o jugo português? Mas, apesar disso, ele, numa demonstração de força governamental, foi levado pelas ruas até a forca, bradando que morria pela liberdade. Enforcado, teve a cabeça decepada e o corpo dividido em quatro partes, com declaração oficial de infâmia que se estendeu a todos os seus parentes. Nem teve direito à sepultura, quando o mundo já conhecia a Declaração de Direitos de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que abominavam todas estas formas de violência, em atendimento aos direitos naturais do homem. Passados os anos, o povo brasileiro deixou de considerá-lo delinqüente e passou a tratá-lo como herói nacional... herói, assassinado publicamente pelos governantes, em nome do Direito e da liberdade.


Como justificar também a condenação de SÓCRATES à pena capital sob o argumento de que estava pervertendo a juventude com suas idéias filosóficas?... O mesmo SÓCRATES que é reputado até hoje como um dos maiores pensadores de todos os tempos!


Da mesma forma não se justificam guerras e revoluções, que são formas de destruição e não de construção da existência humana. Nem mesmo as guerras e revoluções qualificadas como justas, pois todas, na verdade, sem exceção, são injustas! Cumpre ao homem perseguir modos inteligentes e pacíficos de implantar suas idéias dentro de seu território político ou em relação a outros países, de forma a que todos possam realizar a plenitude dos fins de sua natureza. De nenhum modo justifica-se eliminar a vida de cidadãos de país inimigo ou expor a perigo a vida dos próprios cidadãos. Aliás, é condenável a aceitação até mesmo do direito-poder do Estado de recrutar e enviar seus cidadãos para os campos de batalha... No máximo, essa decisão deveria ser deixada ao arbítrio de cada cidadão. A temporalidade da vida integra a natureza humana e ninguém, menos ainda o Estado, tem poder sobre ela.


Mais complexo ainda é o tema dos congelamentos em vida, destinados a ulterior tentativa de cura de determinadas enfermidades. O pressuposto da medida é que a vida ainda não esteja extinta, que ainda se trate, portanto, de um ser vivo. Mas como, ao menos atualmente, não há possibilidade de manter essa vida sob as novas condições artificiais de temperatura, enquanto essa possibilidade não for absolutamente assegurada, estamos diante de mais uma forma de interrupção indébita da existência humana se e quando for tecnicamente possível assegurá-la, e se houver assentimento do interessado, haverá somente conseqüências jurídicas potenciais a serem contornadas no que diz respeito às regras de família e sucessões, cujos efeitos podem ficar protraídos no tempo.


A natureza busca sempre realizar-se por isso, a permanência na vida é a primeira de suas exigências, com relação ao homem. Aí radicam os fundamentos naturais da proteção moral e jurídica à vida humana. Os atos atentatórios à vida não passam a ser ilícitos, então, porque uma lei humana assim dispôs, mas a lei humana deve assim dispor por exigência da natureza.






[1] mater semper certa est – PAULO, D., Lv 5


[2] qui in utero sunt intelliguntur in rerum natura esse – JULIANO, Dig. I, 5, 26-LXIX


[3] Santo TOMÁS – Summa Theologiae, I, q. 118


O autor é ex-Presidente do Instituto Liberal de SP, Professor de (Filosofia do) Direito da PUC/SP e da UNICAPITASL

A militância abortista falsifica a realidade.

Do blog CAVALEIRO CONDE
Domingo, Setembro 07, 2008

A história de Marcela (leia aqui e aqui) é algo que desafiou os círculos abortistas, ardorosos em querer extirpar as imperfeições físicas da espécie humana. Ela foi a menina que nasceu com anencefalia e conseguiu sobreviver por quase dois anos, até falecer, recentemente, vitima de outras complicações que nada tinham a ver com sua deficiência. Para os católicos (como para mim), foi algum milagre divino, dentro da campanha eugênica do assassinato dos inocentes nascituros. Mostrou a fraqueza, senão a falácia argumentativa, a respeito do aborto de anencéfalos, como se estes não tivessem vida. Marcela provou que existe sim.


Aí temos o arauto da seita do Estado-deus-eugênico, o Sr. André Petry, afirmando, categoricamente, em um artigo da Revista Veja, que Marcela não era anencéfala, acusando indiretamente de fraude, os militantes católicos pró-vida. Na verdade, os abortistas, inconformados com as evidências fortíssimas sobre a vida de Marcela, querem modificar a ciência pela ideologia. Querem mudar o conceito da anencefalia. Enfim, querem mudar ou mesmo destruir o conceito de ciência. Falando em causa própria, o jornalista André Petry está de olho no ardil dele próprio, para imputar aos outros, aquilo que é do seu caráter. Em seu último artigo, “De Olho no Ardil”, de 27 de agosto de 2008, ele já inicia com essa pérola: "Tomar o exemplo de Marcela, o símbolo antiaborto, para proibir a interrupção da gravidez de fetos sem cérebro é exploração desonesta da tragédia alheia." Em outras palavras, o jornalista quer ocultar a verdade dos olhos do público, já que ela não o satisfaz. E ainda nos dá o aval de seu caráter: em nome de um fingido e suposto apelo moral, ele quer ocultar a verdadeira tragédia que poderá ser a legalização do aborto.

Todavia, Petry não se faz de rogado: “Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal, que tem dado mostras de ser o poder mais conectado com a realidade dos brasileiros comuns, fará outra de suas audiências públicas. Uma delas discutiu as pesquisas com células-tronco embrionárias, finalmente aprovadas. Agora, o debate será sobre o direito de interromper a gravidez de fetos sem cérebro – que não sobrevivem fora do útero mais do que algumas horas ou dias.”

O jornalista acha que as discussões éticas e morais são meros caprichos da moda midiática e jurídica, não a aprovação ou reprovação de conceitos milenares enraizados na consciência cristã e ocidental e que podem ser revogados por meia dúzia de juízes presunçosos e proxenetas, criadores de regras. Interessante é ele afirmar que o STF fala em nome da maioria dos brasileiros comuns, já que a maioria deles é contra o aborto; e se o povo conhecesse os meandros ideológicos do discurso abortista, seria muito mais fervorosamente pró-católico. Porém, Petry mostra sinais de completa desumanidade, quando se refere ao caso particular da anencéfala, como se fosse uma espécie de empecilho ou inconveniente moral: “Para um deles, é preciso que a platéia esteja especialmente atenta porque são grandes as chances de que apareça na audiência pública do Supremo: chama-se Marcela de Jesus Galante Ferreira. É o nome da menina que viveu um ano, oito meses e doze dias em Patrocínio Paulista, mesmo tendo nascido, dizia-se, sem cérebro. Marcela morreu no último dia 1º de agosto, de pneumonia. Por ter sobrevivido tanto tempo, a pequena Marcela foi tratada como um milagre divino. Chegou a virar símbolo de passeata contra o aborto, que reuniu 5
000 fiéis católicos, espíritas e evangélicos em São Paulo”. É curioso observar que o nome de Marcela de Jesus é que nem o de Nosso Senhor; é maldito e não deve ser falado.


Todavia, a lógica perversa de André Petry se revela no seguinte trecho final de seu artigo: “A pediatra Márcia Barcellos, que cuidou de Marcela, examinando ressonâncias magnéticas de alta definição, concluiu que a menina sobrevivia porque não era um bebê sem cérebro. Ela tinha o mesencéfalo, parte intermediária do cérebro, e outras proto-estruturas que lhe permitiram tamanha sobrevida. Na sessão do Supremo, sempre pode aparecer alguém – bem-intencionado, lógico – dizendo que o aborto de feto sem cérebro tem de ser proibido porque ainda pode haver centenas de Marcelas vivendo anos a fio”.


Das duas uma: ou o Sr. Petry desconhece o conceito de anencefalia, ou ele age de tal má fé patológica de um ideólogo, que é capaz de destruir os escrúpulos de consciência e falsificar a compreensão da realidade. Quer enganar o público que o lê.

Qualquer pessoa minimamente estudada no assunto sabe que a anencefalia não significa ausência total de cérebro; pode ser tão somente ausência da parte dela. Não existe um conceito científico definido para a anencefalia, já que qualquer ausência cerebral mínima pode ser caracterizada como tal, dentro da gravidade dessa deficiência.

É o caso de Marcela. Todavia, a militãncia abortista está numa histeria doida: como se eles se preocupassem com detalhes técnicos ou formais da saúde dos nascituros!

Partindo de seu próprio princípio, Marcela não teria vivido um ano e oito meses e sim morrido antes de nascer. Para gente como o Sr. Petry e uma boa parte dos abortistas, ela não é gente, é um dejeto humano, um ser inferior que deve ser eliminado porque é supostamente incapaz de viver. Ainda que as evidências comprovem precisamente o contrário, os abortistas insistem na mentira em silenciar os fatos. É isso que será discutido no Supremo e que gente como o jornalista pernóstico da Revista Veja quer calar ou abafar.


Pior é o argumento final do seu texto. Para Petry, a existência de Marcela não corrobora em favor da vida de outros nascituros defeituosos, e sim para a morte de todos eles. Ai se revela a moral ideológica do abortismo: a eugenia mais perversa, ressuscitada em forma de humanitarismo moral. A perversão semântica do discurso não esconde a perversão dos atos. Não nos espantemos as conseqüências desse ato: esses ideólogos da perfeição física e racial da humanidade querem decidir nosso direito de nascer.

Depois, roubarão o nosso direito de existir pelo decurso de nossa vida, quando estivermos enfermos. E quando não estiverem satisfeitos, vão decidir até destruir a velhice, matando-a, quando se tornar inútil. A Holanda eugênica, que é o modelo perfeito do assassínio de velhos, doentes e nascituros do Sr. André Petry, é expressão formal de onde pode nos levar o relativismo moral, um pesadelo em nossas democracias. Eles querem importar essa doença moral para o Brasil. Católicos e demais cristãos deste país, orai e vigiai para combater o mal!

Benedita da Silva International Foundation

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'Quando estou lá fora, não vou me preocupar com o Brasil '. Essa foi uma das respostas de Benedita da Silva ao jornalista Leandro Mazzini, em entrevista ao Jornal do Brasil, publicada em 26 de março de 2006. Benedita não ocupava, então, nenhum cargo público, após deixar o status ministerial na Secretaria Especial da Assistência e Promoção Social sob acusações de uso indevido de dinheiro público em viagens internacionais de cunho pessoal, e estava em disputa interna no PT do Rio de Janeiro com Saturnino Braga pela candidatura ao Senado Federal. No frigir dos ovos, nenhum dos dois ganhou o apoio do partido, que acabou fechando coligação com Jandira Feghali do PC do B e esta perdeu a eleição para Francisco Dornelles do PP'.

Apesar de não se preocupar com o Brasil quando está lá fora, a ex-ministra e atual Secretária Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos do Governo de Sérgio Cabral Filho, criou lá uma ONG com seu próprio nome: a 'Benedita da Silva International Foundation'. Assim como Narciso achava feio tudo que não era espelho, o nome de sua Fundação não poderia ser outro. A Organização tem registros estadual e federal e pode receber doações de unidades governamentais e do público em geral e todas são dedutíveis. É presidida, desde sua criação, por uma amiga de 'Bené', Wilma Leitão Krüger, que também preside o Comitê das Cidades Irmãs Atlanta-Rio de Janeiro e representa no Brasil a bem sucedida 8 Point Exports Inc. do Mias Group, relativa à área de mineração. A propósito, Wilma Krüger é pentecostal como Benedita e é irmã da jornalista e comentarista de economia Miriam Leitão.

Benedita da Silva International Foundation fica no nº 201 da Martin Luther King Jr. Street, na cidade de Atlanta, Estado da Georgia.

Prédio de três andares de propriedade da Coca-Cola Company. É lá que também encontramos a sede da multinacional de refrigerantes. Coincidência ou não, o espaço foi cedido à Fundação logo após a então governadora Benedita da Silva anistiar uma dívida de mais de R$ 460 milhões da Coca-Cola com o Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.


Há que se observar que o decreto de anistia foi assinado por Benedita em 02 de abril de 2002, ou seja, dois dias após assumir o cargo devido à desincompatibilização de Anthony Garotinho, de quem era vice, para concorrer à Presidência da República. O 'perdão' de Benedita foi lavrado com base em pareceres elaborados na gestão do antecessor. No entanto, a Rio de Janeiro Refrescos, engarrafadora da Coca-Cola na cidade, perdeu a questão na Justiça e deveria pagar a conta. Indiferente a isso, Benedita da Silva anistiou a dívida milionária da empresa. 'Abrindo as asas da lembrança', como dizia um trecho do samba-enredo da Portela de 1985, se realizarmos uma breve viagem pelas folhas de calendários passados, podemos observar uma certa relação gasosa entre Benedita da Silva e a Coca-Cola, muito antes de coabitarem um mesmo prédio nos EUA. Em 07 de janeiro de 1998, a coluna Radar da revista Veja, então assinada por Ancelmo Gois, noticiou que 'a senadora Benedita da Silva estava animada e assistiu aos Jogos Olímpicos de Atlanta por conta da Coca-Cola'. Um ano antes, em 1997, precisamente no dia 15 de maio, a então senadora Benedita da Silva protocolou o Projeto de Lei do Senado de nº 00087/1997, que regulamentaria e daria nova redação ao Artigo 17 da Lei 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). Esse Artigo 17 delibera exatamente sobre os casos de não aplicação de leis, atos ou sentenças de outros países no Brasil.

O processo foi arquivado pela Secretaria Geral da Mesa, em 1999.

Não tenho nada contra o 'sonho americano' dos outros, mas alguém já ouviu falar em algum projeto realizado pela Benedita da Silva International Foundation? Além de eventos para arrecadar fundos, a própria Benedita afirmou na entrevista ao Jornal do Brasil que foi ao Canadá pedir apoio e que o Fundo Social Canadense tem muito dinheiro no Brasil. Será que a Fundação ainda não conseguiu nenhum trocado para realizar algum projeto? Aliás, será que o governador Sérgio Cabral Filho tem ciência da existência dessa ONG internacional de sua Secretária de Assistência Social e Direitos Humanos? Será que há 'conflitos de interesses' em toda essa história?

O Governo do Estado do Rio de Janeiro está se tornando uma célula da estrutura fisiológica do Governo Federal?

O governador Sérgio Cabral Filho corre o risco de estar chacoalhando uma garrafa de Coca-Cola quente. Finge que não vê o passado de Benedita, as constantes denúncias de irregularidades na Fundação da Infância e do Adolescente, o loteamento de cargos na SEASDH, a leniência em relação às ONG's e tantos outros fatos nebulosos nas cercanias da Secretária. Quando essa 'tampa' estourar, vai jorrar Coca-Cola para todos os lados. Resta-nos saber quem vai se sujar mais.

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
"Para conseguir sua maturidade o homem necessita de um certo equilíbrio entre estas três coisas: talento, educação e experiência." (De civ Dei 11,25)
Cuidado com seus pensamentos: eles se transformam em palavras. Cuidado com suas palavras: elas se transformam em ação. Cuidado com suas ações: elas se transformam em hábitos. Cuidado com seus atos: eles moldam seu caráter.
Cuidado com seu caráter: ele controla seu destino.
A perversão da retórica, que falseia a lógica e os fatos para vencer o adversário em luta desleal, denomina-se erística. Se a retórica apenas simplifica e embeleza os argumentos para torná-los atraentes, a erística vai além: embeleza com falsos atrativos a falta de argumentos.
‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".