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sexta-feira, 17 de julho de 2009

Mobilização urgente: educação escolar em casa

Fonte: ESCOLA EM CASA
06 Julho, 2009

Estimados amigos

Sua mobilização é muito importante. Dias atrás, falei-lhes sobre o PL-3518/2008, projeto de lei que dá amparo legal para a educação escolar em casa no Brasil. Para quem não conhece esse método internacionalmente reconhecido, é só acessar meu blog Escola Em Casa: http://www.escolaemcasa.blogspot.com/

O PL-3518/2008 está na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. A maioria esmagadora dos membros dessa comissão é do PT, PSB e outros partidos socialistas.

A relatora do projeto, a Dep. Bel Mesquita, deu parecer rejeitando a educação em casa. Com esse parecer negativo, ela já quer mandar o projeto para votação, o que seria um desastre. O único modo de evitar a votação prematura é mandar o projeto para debates.

Se não houver uma mobilização, a votação será feita e o projeto morrerá. Para que não morra, o Dep. Lobbe Netto apresentou Requerimento 250/2009 CEC (que se encontra no final deste email) a fim de que o projeto passe por debates, em vez de ser engavetado e exterminado.

Contudo, o requerimento, que poderá salvar o projeto de uma votação exterminadora, depende da aprovação dos outros deputados da Comissão de Educação e Cultura, cuja presidência está nas mãos da Dep. Maria do Rosário, do PT. Rosário é a mesma deputada autora de um projeto de lei que proíbe os pais de disciplinar os filhos. Para ver mais informações sobre as ataques de Rosário contra os direitos de os pais disciplinarem os filhos, siga este link:http://juliosevero.blogspot.com/search?q=Ros%C3%A1rio

O que você deve fazer?

Escrever a todos os deputados da Comissão de Educação e Cultura pedindo que aprovem o requerimento do Dep. Lobbe Netto. Os emails e telefones de todos os deputados membros dessa comissão estão no final deste email.

O que você deve dizer aos deputados?

Peça-lhes que aprovem o Requerimento 250/2009 CEC, do Dep. Lobbe Netto. Explique-lhes a importância de debater a educação em casa na Câmara dos Deputados e do PL-3518/2008. Peça-lhes que não votem pelo projeto sem que haja primeiro uma ampla discussão.

O que mais você pode fazer?

Orar a Deus. A maioria dos membros da Comissão de Educação e Cultura são socialistas, prontos para “atirar primeiro e fazer perguntas depois”.

Para entender o projeto de educação em casa e sua importância, veja matéria abaixo.

Conto com sua ação e mbobilização.

Julio Severo

*******************************

URGENTE! Projeto de educação em casa em perigo no Congresso Nacional

Deputada da base do governo Lula quer a rejeição da educação escolar em casa no Brasil

Julio Severo

A Dep. Bel Mesquita, relatora do projeto PL-3518/2008, apresentou parecer rejeitando a educação escolar em casa no Brasil. Sem uma mobilização urgente da população católica e evangélica, famílias perderão um importante direito natural.

O PL-3518/2008, que havia sido originalmente introduzido pelo deputado evangélico Henrique Afonso e pelo deputado católico Miguel Martini, tem como objetivo devolver às famílias brasileiras seu direito natural de atuar diretamente na educação dos próprios filhos.

O direito de educar os filhos em casa não é estranho à cultura brasileira, tendo sido presente nas Constituições do Brasil até 1988, quando constituintes socialistas, na elaboração da Constituição de 1988, conseguiram exterminar da realidade brasileira a liberdade educacional que sempre existiu. No lugar, impuseram na Constituição de 1988 freqüência obrigatória ao estabelecimento escolar, como se a mera presença do aluno em instituição de ensino fosse sinônimo de educação. Se fosse assim, a mera presença de uma pessoa numa garagem a tornaria automaticamente um carro!

Contudo, a atual realidade brasileira, com uma educação estatal decadente e precária, prova o que a falta de liberdade educacional e a burocracia estatal provocam.

Mesmo assim, a mentalidade socialista impõe a burocracia e rejeita a liberdade. É dentro dessa mentalidade que a Dep. Bel Mesquita, do PMDB aliado do governo Lula, apresentou parecer rejeitando o projeto de lei que procura devolver aos pais o controle sobre a educação de seus filhos.

Enquanto o governo, que está fracassando na educação das crianças, está empenhado em derrotar o único esforço parlamentar em defesa de pais aptos que querem educar os próprios filhos, famílias sofrem o peso da injustiça estatal.

Em Minas Gerais, o casal Cleber e Bernadeth Nunes, que educam os filhos em casa, foi submetido à perseguição legal envolvendo o Ministério Público e o Conselho Tutelar. Posteriormente, o juiz exigiu uma avaliação educacional dos filhos dos Nunes. Quando a avaliação, feita por meio de provas rigorosas preparadas por professores do governo, resultou na aprovação dos meninos, a resposta estatal, em vez de reconhecer a competência da educação em casa e cessar toda hostilidade governamental contra uma família inocente, foi endurecer-se contra ela.

Em 2001, no famoso caso da família Vilhena, que lutou muito para recuperar seu direito de educar os filhos em casa, o STJ chegou estupidamente a declarar que “os filhos não pertencem aos pais”. Não muito diferente do nazismo e do comunismo, que igualmente reconheciam que “os filhos não pertencem aos pais”. Daí, nem o nazismo nem o comunismo permitiam “interferência” dos pais no “direito exclusivo” de o Estado determinar e controlar a educação das crianças. Por pura coincidência, a mentalidade marxista é dominante na educação pública brasileira.

Se não conseguirmos resgatar para as famílias brasileiras a liberdade de educar os próprios filhos, restará apenas o “direito exclusivo” de o Estado determinar e controlar a educação das crianças. O resultado? Olhe para a história e veja a sociedade nazista e comunista, ideologicamente controladas desde as escolas, onde a educação das crianças era prerrogativa exclusivamente estatal. Precisamos repetir os erros deles?

Criam-se no Brasil direitos que não deveriam existir, com inúmeros projetos de lei para garantir permissões e privilégios à sodomia e ao aborto, porém tira-se das famílias naturais seus direitos naturais. O único projeto de lei de educação em casa no Congresso Nacional está sob ameaça de morrer, por oposição dos aliados do governo Lula.

Enquanto a bancada evangélica anda ocupadíssima tentando aprovar o ridículo e desnecessário Dia do Evangélico, um projeto necessário e fundamental para as famílias precisa urgentemente de apoio e envolvimento. Sem uma ação imediata da sociedade, inclusive fazendo pressão sobre os deputados, prevalecerá um parecer arrogante contra a liberdade dos pais.

Tudo o que é necessário para que o mal avance é os bons cruzarem os braços. Por isso, convoco você a descruzar os braços.

Convoco todos a escreverem ou telefonarem imediatamente ao Congresso pedindo a aprovação do PL-3518/2008, que está na Comissão de Educação e Cultura.

Escreva e telefone para eles pedindo envolvimento e ações para que o PL-3518/2008 não seja rejeitado. Encoraje-os a aprovar o projeto.

Repasse esta mensagem a todos os seus amigos.

Fonte: www.juliosevero.com

Leia mais sobre o PL-3518/2008, siga este link:http://escolaemcasa.blogspot.com/search?q=Afonso

Educação escolar em casa no Congresso Nacional

http://escolaemcasa.blogspot.com/2008/06/educao-escolar-em-casa-no-congresso.html

Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil

http://escolaemcasa.blogspot.com/2008/08/homeschooling-uma-alternativa.html

A volta do profeta Elias: o que a unção de Elias representa para as famílias e para o mundo político nestes últimos dias

http://juliosevero.blogspot.com/2007/04/volta-do-profeta-elias-o-que-uno-de.html

Nomes, telefones e emails dos deputados membros da Comissão de Educação e Cultura:

ALEX CANZIANI PTB/PR

Gabinete: 842 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5842 - Fax:(61) 3215-2842

dep.alexcanziani@camara.gov.br

ANGELO VANHONI PT/PR

Gabinete: 672 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5672 - Fax:(61) 3215-2672

dep.angelovanhoni@camara.gov.br

ANTÔNIO CARLOS BIFFI PT/MS

Gabinete: 260 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5260 - Fax:(61) 3215-2260

dep.antoniocarlosbiffi@camara.gov.br

CARLOS ABICALIL PT/MT

Gabinete: 623 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5623 - Fax:(61) 3215-2623

dep.carlosabicalil@camara.gov.br

FÁTIMA BEZERRA PT/RN

Gabinete: 236 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5236 - Fax:(61) 3215-2236

dep.fatimabezerra@camara.gov.br

IRAN BARBOSA PT/SE

Gabinete: 737 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5737 - Fax:(61) 3215-2737

dep.iranbarbosa@camara.gov.br

JOÃO MATOS PMDB/SC

Gabinete: 720 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5720 - Fax:(61) 3215-2720

dep.joaomatos@camara.gov.br

JOAQUIM BELTRÃO PMDB/AL

Gabinete: 717 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5717 - Fax:(61) 3215-2717

dep.joaquimbeltrao@camara.gov.br

JOSEPH BANDEIRA PT/BA

Gabinete: 274 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5274 - Fax:(61) 3215-2274

dep.josephbandeira@camara.gov.br

LELO COIMBRA PMDB/ES

Gabinete: 801 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5801 - Fax:(61) 3215-2801

dep.lelocoimbra@camara.gov.br

MARIA DO ROSÁRIO PT/RS

Gabinete: 312 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5312 - Fax:(61) 3215-2312

dep.mariadorosario@camara.gov.br

NEILTON MULIM PR/RJ

Gabinete: 639 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5639 - Fax:(61) 3215-2639

dep.neiltonmulim@camara.gov.br

OSVALDO BIOLCHI PMDB/RS

Gabinete: 927 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5927 - Fax:(61) 3215-2927

dep.osvaldobiolchi@camara.gov.br

PROFESSOR SETIMO PMDB/MA

Gabinete: 379 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5379 - Fax:(61) 3215-2379

dep.professorsetimo@camara.gov.br

RAUL HENRY PMDB/PE

Gabinete: 707 - Anexo: IV - Telefone:(61) 32155707 - Fax:(61) 3215-2707

dep.raulhenry@camara.gov.br

REGINALDO LOPES PT/MG

Gabinete: 426 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5426 - Fax:(61) 3215-2426

dep.reginaldolopes@camara.gov.br

CLÓVIS FECURY DEM/MA

Gabinete: 205 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5205 - Fax:(61) 3215-2205

dep.clovisfecury@camara.gov.br

JORGINHO MALULY DEM/SP

Gabinete: 225 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5225 - Fax:(61) 3215-2225

dep.jorginhomaluly@camara.gov.br

LOBBE NETO PSDB/SP

Gabinete: 718 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5718 - Fax:(61) 3215-2718

dep.lobbeneto@camara.gov.br

NILMAR RUIZ DEM/TO

Gabinete: 303 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5303 - Fax:(61) 3215-2303

dep.nilmarruiz@camara.gov.br


PINTO ITAMARATY PSDB/MA

Gabinete: 933 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5933 - Fax:(61) 3215-2933

dep.pintoitamaraty@camara.gov.br

ROGÉRIO MARINHO PSDB/RN

Gabinete: 285 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5285 - Fax:(61) 3215-2285

dep.rogeriomarinho@camara.gov.br

ALICE PORTUGAL PCdoB/BA

Gabinete: 420 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5420 - Fax:(61) 3215-2420

dep.aliceportugal@camara.gov.br

ARIOSTO HOLANDA PSB/CE

Gabinete: 575 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5575 - Fax:(61) 3215-2575

dep.ariostoholanda@camara.gov.br

ÁTILA LIRA PSB/PI

Gabinete: 640 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5640 - Fax:(61) 3215-2640

dep.atilalira@camara.gov.br

PAULO RUBEM SANTIAGO PDT/PE

Gabinete: 229 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5229 - Fax:(61) 3215-2229

dep.paulorubemsantiago@camara.gov.br

WILSON PICLER PDT/PR

Gabinete: 576 - Anexo: III - Telefone:(61) 3215-5576 - Fax:(61) 3215-2576

dep.wilsonpicler@camara.gov.br

MARCOS ANTONIO PRB/PE

Gabinete: 305 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5305 - Fax:(61) 3215-2305

dep.marcosantonio@camara.gov.br

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

REQUERIMENTO Nº 250 DE 2009

(Do Sr. LOBBE NETO)

Requer a realização de Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei 3518/2008 que dispõe sobre o ensino domiciliar

Senhor Presidente,

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública destinada a discutir a matéria objeto do Projeto de Lei 3518/2008, de autoria dos Deputados Henrique Afonso e Miguel Martini, que acrescenta parágrafo único ao artigo 81 da Lei nº 9.394, de 1996, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe sobre o ensino domiciliar.

JUSTIFICATIVA

Desde o início de sua tramitação, o Projeto de Lei 3518/2008 despertou o interesse da sociedade, o que pode ser refletido nas diversas correspondências eletrônicas que os gabinetes parlamentares recebem diariamente enviadas por pais, educadores, instituições de ensino, pesquisadores, entre outros.

A matéria é polêmica e os debates na internet, em sites especializados em educação, são calorosos provocando a manifestação dos favoráveis e dos contrários.

Na Câmara dos Deputados, o tema não é novidade. Em legislaturas passadas Projetos de Lei semelhantes já tramitaram e foram encerrados sem debates e sem a devida análise.

O tema não é prerrogativa apenas do Legislativo. O Poder Judiciário, em suas diversas instâncias, também tem sido provocado para se manifestar por meio de ações movidas por pais ou por representantes do Ministério Público, ora requerendo a autorização para aplicar a modalidade do ensino domiciliar, ora questionando a legalidade de sua aplicação.

Recentemente a mídia deu destaque aos casos dos alunos cujos pais brigam na Justiça pelo direito de educá-los em casa. Também são publicadas diariamente notícias do sucesso e do retrocesso deste método de ensino que já é aplicado em diversos países.

Deste modo, entendemos que a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados não pode ficar alheia aos debates sobre este importante tema, razão que requeiro a realização de uma Audiência Pública com este objetivo.

Sugiro que sejam convidados como expositores:

- Um representante do Ministério da Educação;

- Dr. Peri Mesquita – Pós-doctor em educação pela Universidade de Genebra e Professor titular da PUC do Paraná;

- Professor Cláudio Oliver – Escritor e Mestre em educação;

- Cleber de Andrade Nunes – Autor de ação judicial pelo direito de educar os filhos em casa

- Luiz Carlos Farias da Silva – Doutor em Educação, Professor da Universidade Estadual de Maringá

Desta forma, em face da importância da questão, solicito o apoio dos nobres pares para a realização desta Audiência Pública

Sala da Comissão, em de julho de 2009.

Deputado LOBBE NETO

PSDB/SP

Fonte: http://escolaemcasa.blogspot.com

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Psicose lingüística - PEDOFILIA

Do portal do OLAVO DE CARVALHO
5 de setembro de 2008

O mesmo sintoma que revelaria a doença ao médico tarimbado pode torná-la invisível aos olhos do paciente, que por isso mesmo não consegue descrever com clareza o que sente e acaba colocando o médico na pista errada. Fenômeno idêntico acontece na sociedade humana, quando a deterioração da linguagem, que manifesta uma perda geral de consciência, torna essa perda tanto mais grave quanto mais vão desaparecendo os meios lingüísticos aptos a diagnosticá-la e corrigi-la. A mera degradação intelectual evolui assim rapidamente para um estado de psicose social, onde aquilo que se diz vai se afastando cada vez mais daquilo que se conhece na experiência, até que se chega àquele estado de ruptura completa no qual os fatos reais, encobertos sob construções imaginárias hipnóticas, se tornam definitivamente imperceptíveis.

Tomemos um exemplo banal, mas revelador pela sua tipicidade mesma. Leiam este parágrafo do jovem “teórico gay” Deco Ribeiro, tido nos meios homossexuais como uma espécie de líder intelectual:

“Pedofilia é um desejo e não existe polícia de pensamento ainda. O crime ocorre quando o indivíduo sai do pensamento e parte para a prática. ‘Crime de pedofilia’ é coisa de jornalista. Mau jornalista. Ou jornalista f. da p.” (http://www.e-jovem.com/tema25.html#adolescentes).

Com toda a evidência, a distinção usual entre “pedofilia” e “crime de pedofilia” visa a assinalar a mesma diferença que aí se enfatiza entre o mero desejo e a ação. Se a segunda expressão for suprimida, o termo “pedofilia” terá de ser usado para designar as duas coisas, provocando automaticamente aquilo mesmo que o rapaz desejaria evitar: a criminalização do desejo. Se alguém quer impedir que um pensamento seja tido por crime, não pode, no mesmo ato, protestar contra a existência de termos diferentes para designar o pensamento e o crime que o realiza. A percepção disso deveria ser instantânea e intuitiva em qualquer pessoa alfabetizada, mas hoje ela escapa por completo a um formador de opinião e à massa de seus leitores universitários. Estes não entendem o que lêem, aquele não entende o que escreve.

Mas a confusão aí manifesta tem uma segunda camada mais profunda. Se determinado ato é crime, é preciso reprimir não somente o ato mas também o desejo de cometê-lo. A primeira modalidade de repressão cabe à polícia, a segunda à cultura, da qual o jornalismo, a educação e o show business são as expressões mais populares. O Código Penal absorve essa distinção, tornando crime a mera apologia do ato criminoso. Se a cultura popular permite ou fomenta o desejo de praticar determinado crime que a polícia ao mesmo tempo reprime, fica declarada a guerra entre a cultura e a polícia, uma guerra que os policiais acabarão perdendo, pois sua mente é formada pela mesma cultura que os envolve e nenhum deles é um gênio capaz de se desaculturar a si próprio. No parágrafo que estou examinando, a expressão “polícia de pensamento” aparece usada de maneira ambígua. Uma coisa é prender as pessoas por delito de opinião. A livre expressão de um desejo é algo mais que mera opinião e infinitamente mais do que um pensamento inexpresso – é um convite aberto, uma incitação ao ato correspondente. É portanto apologia do crime. O sr. Luiz Mott, por exemplo, incorre nela quando erotiza em público a imagem de um bebê pelado. Mas Deco Ribeiro não se revolta apenas contra a punição que a polícia impõe à apologia do crime. Ele abomina, na verdade, o que quer que se diga contra a pedofilia, mesmo quando se diz com toda a moderação possível, tal como acontece na distinção entre “pedofilia” e “crime de pedofilia”. Se até essa polida distinção deve ser abominada como “polícia de pensamento”, então é claro que qualquer expressão pública de repulsa à pedofilia é um horror nazista. Tal é o sentimento real que o parágrafo citado veicula, mas, como esse sentimento é indecente e sua expressão direta é apologia do crime, Deco Ribeiro vê-se instintivamente forçado a camuflá-lo sob uma construção verbal postiça cuja autocontradição primária revela ao observador atento a própria má intenção que ela pretendia ocultar do público em geral.

Esse episódio é miúdo porém típico: ele ilustra com clareza didática o tipo de estrutura verbal que se tornou dominante em todos os debates públicos neste país (e que vai se disseminando rapidamente em países mais cultos), erigindo a linguagem como uma placa de chumbo entre percepção e realidade e tornando absolutamente impossível a discussão séria do que quer que seja.

Vou dar agora um exemplo incomparavelmente mais grave. Leiam estes parágrafos publicados no último dia 2 no site oficial do PT:

“Até o final deste ano, o governo deve ter pronta uma proposta para criar no país uma lei de responsabilidade educacional que, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecerá metas de conduta para os gestores de escolas públicas. A informação foi dada pelo ministro da Educação, Fernando Haddad. O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) é um dos defensores da lei de responsabilidade educacional. Para Cristovam, a nova lei deveria tornar inelegíveis representantes do Executivo que não cumprissem metas educacionais estabelecidas pela população ou pelo governo federal. A proposta foi defendida pelo senador em palestra no ‘Seminário Internacional Ética e Responsabilidade na Educação: Compromisso e Resultados’, promovido pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).”

A idéia aí subentendida é que a educação brasileira fracassou por não cumprir as metas do Ministério da Educação, inspiradas ou ditadas por organismos internacionais como a ONU e a Unesco. É idéia totalmente falsa. A educação brasileira fracassou porque se baseia em teorias educacionais erradas e porque as metas fundadas nessas teorias vêm sendo cumpridas à risca, uniformemente, em todo o território nacional, pelo menos desde o governo FHC. Lançar a culpa sobre os executores do plano, e expô-los ao risco de punições temíveis, é esquivar-se à discussão mesma que o Seminário se propôs nominalmente a fazer.

As metas educacionais da Unesco podem ser avaliadas pelo prêmio dado a uma estudante do Rio de Janeiro, entre 50 mil concorrentes, pelo escrito “Pátria Madrasta Vil”, num concurso de redações sobre o tema (adivinhem) “Como Vencer a Pobreza e a Desigualdade”.

A redação vencedora – que pode ser lida no site http://joserosafilho.wordpress.com/2008/08/14/patria-madrasta-vil-clarice-zeitel-vianna-silva/ se o leitor for paciente e caridoso o bastante – é um amálgama pueril dos chavões de palanque mais usados e abusados nas eleições brasileiras, arranjados de tal modo que se torna impossível saber a que fatores histórico-sociais concretos a autora está se referindo na sua furiosa diatribe contra o país em que nasceu.

A premiação dessa estupidez já seria grave o bastante se o autor dela fosse uma criança de doze anos: o teor da coisa revelaria apenas a vulnerabilidade inerme da mente infantil a uma saraivada de slogans politicamente corretos, bombardeados em quantidade tal que se torna impossível quebrar-lhes a casca para analisar o seu conteúdo fático (análise que seria a primeira obrigação de um ensino decente). Mas a autora do treco é uma universitária de 26 anos. Aos 26 anos, Flannery O’Connor já tinha publicado seu espetacular romance, Wise Blood, Rachel de Queiroz o premiado O Quinze e Clarice Lispector o surpreendente Perto do Coração Selvagem. Aos 26 anos, Cecília Meirelles, Bruno Tolentino, Castro Alves, Gonçalves Dias já tinham produzido alguns de seus mais belos poemas. Aos 26 anos, Franz Brentano já havia escrito sua análise magistral de Aristóteles, que até hoje é usada no ensino universitário. Aos 26 anos, Goethe já era o celebrado autor de Os Sofrimentos do Jovem Werther. Aos 26 anos, Arthur Rimbaud já havia parado de escrever e o filósofo Otto Weininger já tinha estourado os miolos. A mocinha carioca escreveu aquela banalidade atroz e foi considerada a melhor entre 50 mil. Imagino os outros 49.999.

O prêmio ilustra, inequivocamente, o que a Unesco e seu fiel discípulo, o Ministério da Educação, esperam dos estudantes brasileiros. Em vez de punir quem falhe em realizar essa meta, seria preciso enviar à cadeia os que a realizam.

Enquanto a burrice verbosa era premiada pela Unesco, no Brasil os dois homeschoolers David e Jonatas, sob ameaça de ver seu pai enviado à prisão por crime de “abandono intelectual”, submetidos pelo Ministério da Educação a exame capcioso propositadamente dificultado com o intuito de reprová-los, humilharam quem os pretendia humilhar: passaram nas provas, embora quase metade das matérias a cair só lhes fossem reveladas uma semana antes. O pai das crianças agora exige que exame idêntico seja imposto aos alunos de escolas públicas. Não passariam nele nunca, porque não passam em provas incomparavelmente mais fáceis. Eu exijo mais: exijo que o sr. ministro da Educação faça o mesmo exame. Se não passar, que vá para a cadeia por três crimes: (a) abandono intelectual de si próprio; (b) discriminação e crueldade para com crianças, por tratar os dois meninos com manifesta e perversa desigualdade em comparação com os alunos de escolas públicas e por obrigá-los a prestar exame sob condições de intimidação psicológica intolerável; (c) estelionato, por fingir-se profissionalmente habilitado a julgar o que está acima de sua capacidade.

domingo, 7 de setembro de 2008

Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil

Do portal do CLUBE JURÍDICO DO BRASIL
Terça, 26 de Agosto de 2008 16h27

Se o Ministério da Educação estivesse submetido às mesmas regras de mercado que uma empresa, já teria falido há décadas. Fundado em 1930 e com o orçamento de vários bilhões de reais para 2008, o MEC conseguiu a façanha de produzir um dos piores sistemas educacionais do mundo. Nas avaliações internacionais, o Brasil sempre está entre os últimos lugares, mesmo quando os exames são realizados em alunos de escolas privadas, em tese, os melhores. E as tão badaladas universidades públicas? Em recente ranking mundial, nenhuma delas ficou entre as cem melhores.

Esses dados não são novidade. Pelo contrário, a opinião pública já está exausta de vê-los repetidos todos os anos. A novidade é a revolta de um casal contra esse estado de coisas. Eis, em síntese, sua história:

“Um casal de Timóteo (216 km de Belo Horizonte) luta na Justiça pelo direito de ensinar seus filhos em casa. Adeptos do ‘homeschooling’ (ensino domiciliar), movimento que reúne 1 milhão de adeptos só nos EUA, eles tiraram os filhos da escola há dois anos, o que é proibido pela legislação brasileira. Eles atribuem a decisão à má qualidade do ensino do país.”[1]

Esse movimento (traduzido como “estudo em casa”) existe há décadas em diversos países, como Estados Unidos, França, Reino Unido, Irlanda e Austrália. Não é apenas o baixo nível educacional que motiva os pais a educarem seus filhos em casa, mas também razões de ordem religiosa[2] – ambiente degradado das escolas para desenvolver o caráter, e oposição aos valores ensinados nas escolas – e, também, questões práticas, como dificuldades de deslocamento e falta de vagas em boas escolas.

É preciso ressaltar que a escola não é apenas um lugar em que se repassam informações, mas também onde são transmitidos todos os tipos de valores. Recente pesquisa indicou que a imensa maioria dos professores, de escolas públicas e privadas, considera como principal missão da escola a veiculação de ideologias (no jargão politicamente correto, “formar cidadãos”) e não de informações. Esse conjunto de valores é, na maioria das vezes, bem diverso daqueles professados pelos pais.

Mais ainda: extensas pesquisas têm demonstrado que, na formação do caráter individual, os companheiros de infância são influências muito mais poderosas que os pais[3]. Nas escolas, os pais têm pouco ou nenhum controle sobre essas interações, que podem ser bastante desastrosas e traumáticas, como no caso do bullying[4], prática corriqueira entre os alunos.

Neste ponto, faz-se necessário responder o argumento utilizado de forma reiterada contra o homeschooling: essa forma de educar provoca o isolamento social, com sérios prejuízos psicológicos. Na verdade, há vasto material demonstrando exatamente o contrário: os educadores norte-americanos Raymond e Dorothy Moore unificaram os dados de mais de 8 mil pesquisas a respeito do assunto e chegaram a conclusões estarrecedoras. Eles apresentaram evidências de que a educação formal antes da faixa dos 8 aos 12 anos não somente é desnecessária, mas também traz prejuízos psicológicos, como maior probabilidade de delinqüência juvenil. De modo consistente, nos exames, os educados em casa tiveram quocientes de inteligência superior que aqueles educados na escola[5].

No Brasil, a questão, aparentemente, está fechada no campo jurídico. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, dispõe que:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(...)

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

Em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), determina que:

“Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) reitera a obrigação estabelecida no ECA:

“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir do sete anos de idade, no ensino fundamental”.

Finalmente, o Código Penal assevera que o comportamento divergente será considerado crime de abandono intelectual:

“Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.

Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa”.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido da impossibilidade, no Brasil, do ensino em casa:

“ENSINO EM CASA. FILHOS.

Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensão dos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo de ensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também, negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüência regular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. A família buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade de ensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que a educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei ex vi os dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n. 10.287/2001 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – art. 5º, § 1º, III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é dever do Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é, também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças, tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poder público. MS 7.407-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/4/2002.”

Pois bem. No caso citado inicialmente, os pais são processados, civil e criminalmente, e podem perder a guarda dos filhos.

Pergunta-se: eles cometeram atos ilícitos, devendo ser punidos com e perda da guarda (ou até do poder familiar) e com detenção? A meu ver, a resposta deve ser negativa, como será demonstrado a seguir.

Em primeiro lugar, a constitucionalidade ou não de qualquer ato deve ser mensurada levando-se em conta o conjunto da Constituição e não um artigo isolado. Esse é o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual “as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e para a própria Constituição”. Intimamente ligado a ele, está o princípio da concordância prática ou da harmonização, que “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum”.[6]

Assim, o art. 208, I e § 3°, da Constituição deve ser interpretado em conjunto com outros artigos para que seja encontrada a solução hermenêutica mais adequada. Ora, o art. 5° protege a liberdade de expressão em diversos incisos (IV a IX), posto que “é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”. [7]

O inciso VIII determina que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A falta de previsão legal da prestação alternativa não inviabiliza o exercício do direito, pois todas as normas que prevêem direitos individuais têm aplicabilidade imediata. Basta a utilização do superprincípio da proporcionalidade.

O citado inciso refere-se a uma das maiores proteções do indivíduo contra os excessos da democracia (do poder da maioria) em sua vida. Na lição de Gilmar Mendes e outros:

“A objeção de consciência consiste, portanto, na recusa em realizar um comportamento prescrito, por força de convicções seriamente arraigadas no indivíduo, de tal sorte que, se o indivíduo atendesse ao comando normativo, sofreria grave tormento moral. (...) A objeção de consciência admitida pelo Estado traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas a todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo”.[8]

A objeção de consciência aplica-se perfeitamente ao caso do homeschooling. Os pais que aplicam essa forma de educar aos filhos discordam, de forma radical, do sistema educacional imposto no País. E, se há bons motivos para que isso ocorra em países desenvolvidos, mais ainda pode se dizer no Brasil, cujas crônicas deficiências educacionais são mais que conhecidas. O requisito exigido pela Corte Européia de Direitos Humanos, ou seja, de que “a objeção nasça de um sistema de pensamento suficientemente estruturado, coerente e sincero” [9], estará, de modo geral, satisfatoriamente preenchido nesse caso[10].

O caráter excepcionalíssimo da objeção de consciência impede seu uso rotineiro e torna, na prática, os pais dependentes do Poder Judiciário sempre que quiserem, de fato, exercê-lo.

Há, porém, outros pontos de destaque no tocante à constitucionalidade do homeschooling.

Utiliza-se, neste ponto, a clássica divisão entre normas materiais e normas instrumentais, ou, em termos constitucionais, entre direitos e garantias. Os primeiros definem faculdades ou obrigações a serem exercidas pelos destinatários, enquanto os últimos estipulam instrumentos para que esses direitos sejam assegurados. Tomando-se uma referência bastante conhecida, o direito de locomoção é garantido pelo habeas corpus.

Pois bem. O direito à educação é estabelecido no art. 6° da Constituição. Enquanto isso, o art. 208 dispõe sobre os meios que o Estado deve colocar à disposição dos indivíduos para que esse direito seja efetivado. Se esse mesmo direito for concretizado por outros meios, tão ou mais eficientes, a atuação do Estado torna-se desnecessária e até prejudicial. Trata-se da aplicação do conhecido princípio segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”.

Além disso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado tem sido substituído pelo superprincípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, que se desdobra em:

princípio da conformidade ou da adequação de meios: a medida adotada (legal, judicial ou administrativa) deve ser apta a atingir os fins a que se destina;

princípio da necessidade: a liberdade do indivíduo deve ser restrita o mínimo possível. De acordo com a lição de Silva Neto[11],

“A opção feita pelo legislador ou o executivo deve ser passível de prova no sentido de ter sido a melhor e única possibilidade viável para a obtenção de certos fins e de menor custo ao indivíduo. O atendimento à relação custo-benefício de toda decisão político-jurídica a fim de preservar o máximo possível do direito que possui o cidadão”;

princípio da proporcionalidade em sentido estrito: requer a ponderação entre os bens sacrificados e aqueles protegidos pela norma.

Para todos aqueles que conhecem minimamente a situação de extremo descalabro em que se encontra a educação brasileira, torna-se evidente a desproporcionalidade da ação estatal, que desobedece ao princípio da adequação ao não demonstrar sua total inaptidão de alcançar o resultado pretendido, qual seja, fornecer educação de qualidade; que desobedece ao princípio da necessidade, ao constituir-se em opção mais gravosa ao indivíduo para alcançar esse objetivo; finalmente, é desobedecido o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ao sacrificar-se em demasia outros bens essenciais. Esses bens sacrificados, sem que haja o correspondente retorno razoável, serão vistos a seguir.

O primeiro deles é o princípio do pluralismo político (Constituição Federal, art. 1°, V):

“Direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana – tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural, entre outras –, um valor fundamental (...). O indivíduo é livre para se autodeterminar e levar sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros, sejam eles provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares”[12].

Como a escola obrigatória, nos rígidos moldes definidos pelo governo, contraria o princípio fundamental do pluralismo político? Primeiramente, os pais não têm opção: devem matricular seus filhos em escolas que ensinam determinadas matérias, cuja utilidade pode ser bem questionável, e não outras, que poderiam ser bem mais úteis de acordo com o ponto vista deles. De nada adianta considerar, por exemplo, que aprender física é inútil e que seria mais útil aprender a cozinhar. A discordância dos pais quanto à grade curricular é simplesmente desprezada, em nome de um “conteúdo programático ideal”, como se isso fosse humanamente impossível[13].

Mais agrave ainda é a constatação de que a função básica da educação, transmitir informações, é relegada em nome de uma mítica missão de “formar cidadãos”. Tão bela expressão serve apenas para mascarar a pura e simples doutrinação ideológica. Recente pesquisa[14] demonstrou cabalmente que, enquanto a educação brasileira consegue as piores colocações nos rankings internacionais, os professores, em massa, consideram seu principal trabalho incutir determinada ideologia nos alunos.

Os números da pesquisa são extremamente contundentes: 78% dos professores consideram que a principal missão da escola é “formar cidadãos”, enquanto apenas 8% assinalam “ensinar as matérias”. 80% dos professores consideram que seu discurso é politicamente engajado e apenas 20% o consideraram politicamente neutro. Engajamento político significa, nesse caso, admirar, em primeiro lugar, Paulo Freire (29% dos professores), seguido por Karl Marx (10%). Significa também que 86% dos professores têm conceito positivo sobre Che Guevara e nenhum declara ter conceito negativo. Lênin foi positivamente avaliado por 65%, enquanto sua avaliação negativa foi de apenas 9%.

Ressalte-se: esses dados referem-se tanto a escolas públicas quanto a escolas privadas. Há, pelo menos nas ciências humanas, total hegemonia da doutrina esquerdista, apesar de reiteradas pesquisas demonstrarem que a população brasileira define-se, majoritariamente, como conservador de direita em diversas questões, como aborto e drogas. Assim, as crianças e os adolescentes no Brasil vivem um situação esquizofrênica: os mesmos valores aprendidos em casa são sistematicamente negados na escola.

Se houvesse, de fato, o pluralismo político determinado como fundamental pela Constituição da República, os pais, verdadeiros responsáveis pela transmissão de valores, poderiam escolher a escola que estivesse de acordo com seu sistema de pensamento. Assim, pais islâmicos poderiam escolher escolas islâmicas para seus filhos, pais ateus poderiam escolher escolas atéias, pais liberais poderiam escolher escolas liberais, etc. Essas opções não existem no Brasil. Mesmo em escolas confessionais, vinculadas a determinada religião, é sentido o predomínio da doutrina esquerdista[15].

Nesse ponto, chegamos àquele que é considerado um princípio supraconstitucional, que deve orientar a interpretação de todo o sistema normativo: a dignidade da pessoa humana, ou seja, o ser humano é, no famoso dizer de Kant, um fim em si mesmo e também o de quaisquer estruturas jurídicas ou sociológicas, como Estado, nação, povo, governo, Administração Pública, partido político, classe social, etc. Assim, o único fim é o ser humano, tudo o mais é instrumento que deve atuar em seu favor, não o contrário.

Assim também é o entendimento de Clemerson Merlin Cleve:

“(...) o Estado é uma realidade instrumental (...). Todos os poderes do Estado, ou melhor, todos os órgãos constitucionais, têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o Estado se desvia disso está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando”[16].

O desrespeito à dignidade humana é evento cotidiano nas escolas brasileiras, seja pela submissão dos alunos a ensino de péssimo nível, seja pela sua instrumentalização, segundo a qual deixam de ser fins em si mesmos e tornam-se instrumentos para a doutrinação ideológica.

A ironia histórica é que as constituições anteriores, mesmo as outorgadas em 1937 e 1967, referiam-se expressamente ao ensino no lar, enquanto a “Constituição Cidadã” de 1988 incluiu dispositivo autoritário que obriga a matrícula na rede formal de ensino, desprezando a vontade dos pais. Nesse ponto, é relevante aprender com a tão criticada constituição de 1937, que estabeleceu a ditadura do Estado Novo: “art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular”.

A educação dos filhos é uma questão eminentemente privada que, como qualquer questão privada, somente pode admitir a interferência do Estado quando esta revelar-se não só benéfica, mas também imprescindível. A atuação estatal em todos os domínios da sociedade, além de prejudicial ao bem-estar individual, é característica marcante dos regimes totalitários e não das democracias. Naqueles regimes, todos os interesses individuais devem estar subordinados ao Estado.

No caso relatado inicialmente, tem-se um procedimento que, sobre uma série de sedimentos aparentemente legítimos, é, simplesmente, uma perseguição de cunho ideológico. O Estado não aceita que os pais eduquem seus filhos de maneira diversa daquela que é rigidamente estabelecida. Trata-se, por fim, de um nítido desrespeito à liberdade de expressão.

A esse respeito, é extremamente pertinente o questionamento do filósofo Olavo de Carvalho:

Será que não está na hora de tentar a única idéia que nunca foi tentada, isto é desregulamentar e desburocratizar a educação brasileira, reservar ao governo um papel meramente auxiliar na educação, deixar que a própria sociedade tenha o direito de ensaiar soluções, criar alternativas, aprender com a experiência?[17]

A história adquire contornos mais assombrosos com o fato de que os pais estão sendo processados criminalmente, pelo Ministério Público, pelo crime de abandono, exatamente o órgão que tem a missão fundamental de defender os direitos humanos. O absurdo da medida pode ser constatado por outro fato extremamente significativo: no caso relatado, os filhos, de 14 e de 15 anos, foram aprovados no vestibular da Faculdade de Direito de Ipatinga (MG) em 7° e em 13° lugar, respectivamente.

A acusação baseia-se em uma interpretação literal e inconstitucional do art. 246 do Código Penal, que incrimina a conduta de “deixar, sem justa causa, de prover a educação primária de filho em idade escolar”. Ora, já está bastante provado que a educação está sendo provida. De acordo com a citada reportagem: “Os meninos aprendem retórica, dialética e gramática, aritmética, geometria, astronomia, música e duas línguas estrangeiras – inglês e hebraico. Ao todo, estudam em média seis horas por dia”.

Mesmo que a “educação primária” fosse considerada como a freqüência habitual à rede formal de ensino, não haveria crime no caso, pois, como colocado na lei, a existência de “justa causa” torna o fato atípico. Ora, motivos justos e razoáveis para retirar os filhos da escola, definitivamente, não faltam no Brasil.

Modernamente, a doutrina penal somente tem aceito a existência de crime quando houver efetiva lesão ao bem jurídico protegido que, no caso, é a educação a ser fornecida a qualquer criança e adolescente. Ora, se o bem o protegido não foi lesado nem colocado em risco concreto, não há que se falar em crime. Punir conduta que não provoca nem pode provocar nenhum prejuízo é como receitar um poderoso antibiótico para alguém que não tem nenhuma doença. Além de não adiantar nada, ainda pode lhe fazer mal.

Finalmente, a solução mais condizente com a proteção do indivíduo contra os costumeiros excessos do Estado seria uma emenda constitucional nos seguintes termos:

“Art. 208, § 3º. O ensino fundamental obrigatório poderá ser ministrado no lar pelos próprios pais, ou por professores qualificados contratados pelos pais. A lei definirá apenas a comprovação anual do rendimento escolar, dando liberdade para a escolha ou elaboração de currículo, sem nenhuma imposição de caráter político ou ideológico”[18].

Enquanto diversos grupos de interesses reivindicam o respeito às suas peculiaridades (o chamado “direito à diferença”), sem nenhum tipo de discriminação, e até exigem do Estado medidas protetivas”, como a ampliação dos casos de crimes de racismo, os pais, no caso relatado, não utilizam nenhuma bandeira política ou ideológica nem querem nenhuma providência do governo. Pelo contrário, querem apenas que seja respeitada sua opção, personalíssima e indelegável, mesmo ao Estado, de educar seus filhos da forma como consideram melhor.

Bibliografia

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CARVALHO, Olavo de. Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html

COLLUCCI, Cláudia. Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa. Jornal Folha de São Paulo, de 27.6.2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml.

MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MOORE, Raymond, Dennis e Dorothy. Better late than early: A New Approach to Your Child's Education. Reader's Digest Association; 1st edition (August 1989).

PINKER, Steve. Tábula rasa. A negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

SEVERO, Julio. O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427.

SILVA NETO, Manuel Jorge e. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

WEINBERG, Mônica; PEREIRA, Camila. Você sabe o que estão ensinando a ele? Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.



[1]Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa”. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml. Acesso em 18.8.2008.

[2] Situações em que os pais, fortemente vinculados a um religião, consideram que o ambiente escolar é prejudicial à formação da criança.

[3] Cf. Tábula Rasa, a Negação Contemporânea da Natureza Humana, de Steve Pinker.

[4] São todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Pesquisas indicam que o bullying é universal, ou seja, ocorre em qualquer tipo de escola e em diversos países.

[5] Cf., dos autores, a obra Better Late Than Early (em tradução livre, “Melhor Tarde que Cedo”).

[6] MENDES, Gilmar at al. Curso de Direito Constitucional, p. 114.

[7] Idem, p. 359.

[8] Idem, p. 414.

[9] Idem, ibidem.

[10] Em rápida pesquisa ao site www.amazon.com, foram encontrados mais de 4.500 livros sobre homeschooling, demonstrando que a objeção, nesse caso, está bastante fundamentada.

[11] 2006, p. 115-116

[12] Mendes, Coelho e Branco, op. cit., p. 156.

[13] Essa falta de realismo é bem ilustrada pela recente lei que inclui as matérias de filosofia e de sociologia no currículo escolar. Seria uma escolha até que bem defensável se não fosse por um detalhe: não existem bacharéis em filosofia e em sociologia no número suficiente para ministrar essas matérias.

[14] Publicada na Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.

[15] Essa situação não poderia ser diferente pelo simples fato de que quase todos os bacharéis formados em ciências humanas estejam vinculados ao esquerdismo.

[16] Citado por Binenbojm (2006, p. 72).

[17] Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html. Acesso em 23.8.2008.

[18] Trata-se de interessante sugestão formulada por Julio Severo no artigo: O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427. Acessado em 23.8.2008.

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
"Para conseguir sua maturidade o homem necessita de um certo equilíbrio entre estas três coisas: talento, educação e experiência." (De civ Dei 11,25)
Cuidado com seus pensamentos: eles se transformam em palavras. Cuidado com suas palavras: elas se transformam em ação. Cuidado com suas ações: elas se transformam em hábitos. Cuidado com seus atos: eles moldam seu caráter.
Cuidado com seu caráter: ele controla seu destino.
A perversão da retórica, que falseia a lógica e os fatos para vencer o adversário em luta desleal, denomina-se erística. Se a retórica apenas simplifica e embeleza os argumentos para torná-los atraentes, a erística vai além: embeleza com falsos atrativos a falta de argumentos.
‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".