FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Por: Benedito Wilson Sá
Realizou-se na semana passada, em Brasília-DF, a 1ª. Conferência Nacional de Segurança Pública. Nela, todas as atenções estavam voltadas para o necessário estudo sobre o vigente e arcaico sistema investigativo policial brasileiro, datado de 1941, época que vigia, no Brasil, o Estado Novo Varguense. Como todo e qualquer instrumento jurídico, traz em suas entranhas o retrato do seu autor e/ou autores, assim como a época política de sua edição. Com o atual inquérito policial não foi diferente. Ele cristaliza a ditadura tupiniquim varguense vigente à época.
Nesse conclave, segundo Luciano Garrido (Ocaso do Inquérito Policial), “estiveram reavaliando o atual modelo de investigação policial, colocando às escâncaras sua ineficácia e morosidade, atributos que vêm favorecendo a impunidade no País”.
Esse inquérito policial, objeto de discussão e estudo, é alvo, há algum tempo, de exacerbadas críticas, seja por sua ultrapassada forma de condução, seja pela sua imprestabilidade à finalidade de investigar crimes, seus autores e noticiá-los ao MP.
Dentre as alterações sofridas na investigação criminal, a primeira foi considerada por muitos como um retrocesso, haja vista que ela reduziu toda a liberdade do ordenamento processual ao subtrair dos juízes de paz as atribuições de investigar para entregá- las aos chefes de Polícia e seus delegados. Esse fortalecimento do aparato policial repressivo foi medida reacionária centralizadora, justificado pela monarquia como indispensável ao combate à crise vivenciada pela sociedade de então, em função das sucessivas rebeliões que agitavam o Pais após a abdicação do 1º imperador brasileiro, fato esse ocorrido em 1831.
Atualmente, quem opera o direito criminal tem a exata noção de sua inutilidade ou, na melhor das hipóteses, da emergente necessidade de remodelação. Prima-se pela forma extremamente formalística e burocrática e afasta-se cada vez mais do mérito daquilo que é investigado e isso tem ensejado reiterados vícios que culminam, na maioria das vezes, em morte em sua fase embrionária, seja por habeas corpus visando ao seu trancamento, como acontece, por exemplo, no excesso de prazo ou na falta de objetividade no investigar. Dando azo a “expediente caduco e protelatório que desfaz em júbilos toda uma advocacia mercantil e parasitária, que sempre tirou das chicanas o motivo de seu sucesso”. (Luciano Garrido)
Paralelo a isso, temos assistido a autoridade policial se afastar do cerne da investigação para se limitar a meros expedientes desnecessários, emprestando péssima qualidade à investigação, o que redunda ora no pedido de novas diligências ou de arquivamento por parte do Ministério Público, ou, pior, no final e em sede de alegações finais, na solicitação da absolvição por ser imprestável a uma sentença condenatória do réu.
Hoje quando se discute a possibilidade de o Ministério Público investigar, inclusive com diversas decisões favoráveis do próprio STF, muitas autoridades policiais tomam o rumo do furor e do rompante, da ofensa pessoal e/ou institucional, quando, a meu ver, o Brasil por ser culturalmente um “país delinquente”, tem crime para ser investigado por todas as instâncias do controle social da criminalidade. Havendo elementos para a ação penal, independente da origem - desde que não ilícita - legitimado está o MP a ingressar com a ação penal, sem que isso represente um desprestígio à polícia judiciária brasileira.
Questiona com muita propriedade o autor citado que “se a legislação pátria possibilita que outro caminho seja trilhado que não o do inquérito policial, é porque vislumbra que este instrumento não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio pelo qual uma série de outros atos jurídicos - esses, sim, indispensáveis - dele poderão derivar. Não se pode, por exemplo, abrir mão de uma denúncia ministerial ou do crivo de um contraditório, tampouco não se pode prescindir de uma sentença ou veredicto; porém, o mesmo se dirá do inquérito policial?”
É certo que há razão de sobra para que todas as esferas do Estado se voltem no combate à criminalidade endêmica, emergente e aparentemente sem controle no Brasil. Porém, devemos primar nossas atuações pelo viés da legalidade, principalmente quando se trata de investigação criminal, mirando o investigado como sujeito de direito, ofertando-lhe as garantias constitucionais inerentes a sua condição humana, postulado maior de um Estado que se oferece como democrático
de direito, e não disponibilizá-lo à execração e ao aviltamento público, muito menos utilizar o aparelho repressor do Estado de ilegalidade investigativa, como, por exemplo, a rançosa escuta telefônica desautorizada, difundida como inteligência policial (???). Se o Estado combate ao criminoso por violar uma norma de direito material, não pode esse mesmo Estado, através de seus agentes, enveredar pela senda da ilegalidade.
O inquérito policial, como o processo penal, é altamente estigmatizante e sancionatório e tudo o que for discutido por nossas autoridades governamentais no sentido de adequálo à necessidade da investigação e do sagrado respeito à dignidade da pessoa investigada, será bem vindo, pois disporá a sociedade de um serviço célere e de qualidade. O povo brasileiro merece e agradece! (artigo retificador ao publicado, por equívoco, no dia 28.08.09, cujo teor pertencia ao artigo “Ocaso do Inquérito Policial”, de Luciano Porciúncula Garrido).
Benedito Wilson Sá, membro da Academia Paraense de Letras, promotor de Justiça e professor de Direito Processual Penal da UFPA e da UNAMA
Fonte: O Liberal
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