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terça-feira, 3 de março de 2009

Sobre a Democracia, o Direito Natural e a Igualdade de Oportunidades

LIBERTATUM
Por Klauber Cristofen Pires | TERÇA-FEIRA, NOVEMBRO 18, 2008


O famoso jurista Paulo Nader, em seu livro Introdução ao Estudo do Direito[i], tece uma interessante discussão sobre o Direito Natural, acerca do qual pareceu-me um disposto entusiasta. Sendo a doutrina dos liberais austríacos fundamentalmente alicerçada sobre princípios de Direito Natural, não pude deixar de acompanhar com interesse o pensamento do ilustre magistrado quanto à matéria.

No ambiente jurídico-acadêmico pátrio, não é de se desprezar qualquer linha deitada no papel que trate do Direito Natural, haja vista a sólida tradição positivista que ainda goza de uma ampla hegemonia. Não obstante o insigne mestre mencionar que a ortodoxia kelseniana começa a mostrar sinais de cansaço no meio doutrinal, o Direito Natural ainda é apresentado de uma forma um tanto incipiente, de forma que não seria exagero admitir que entre os caboclos ainda se o conceba de forma não mais que intuitiva, seja recorrendo à sua concepção divina ou ainda, panteisticamente, a uma alegada natureza do homem.

Entretanto, atribuir alguma origem às coisas não é o mesmo que explicá-las. Qualquer conhecimento que seja pode ter origem divina, desde que assumamos que Deus existe e que tudo ao nosso redor funciona sob Seu decreto. O mesmo se dá quando afirmamos que qualquer conhecimento social tem origem no homem, uma vez que as relações humanas decorrem, obviamente, das ações por eles cometidas. O Universo existe, foi criado por Deus, mas o estudamos, para compreender as leis que regem o seu funcionamento. Para conduzirmos uma embarcação de um lugar a outro, não basta crermos em Deus, mas antes, precisamos descobrir o conhecimento necessário à segura navegação.

O Direito Natural filosoficamente estudado de uma forma sistemática tem como precursores os escolásticos espanhóis dos séculos XVI e XVII, com destaque para o padre jesuíta Juan de Mariana
[ii], que com sua mais importante obra, De monetae mutatione (Sobre a alteração do dinheiro), publicada em 1605, deduziu que o rei não pode exigir tributos sem o consentimento do povo, desde que são simplesmente uma apropriação de parte da riqueza dos indivíduos. Mariana teve no frade dominicano Francisco de Vitória a base epistemológica segundo a qual o Direito Natural é moralmente superior ao poder do estado. Vitória foi o fundador da tradição escolástica espanhola de denúncias contra a conquista e a escravidão dos índios pelos espanhóis no Novo Mundo. Também são nomes ilustres desta escola Diego de Covarrubias y Leyva, Luis Saravia de la Calle, Juan de Lugo, Jeronimo Castillo de Bovadilla, Luis de Molina e Martin Azpilcueta Navarro.

Da tradição escolástica, a chama do Direito Natural tem sido mantida acesa com os franceses Cantillon, De Say e Turgot, com o polonês Carl Menger, o tcheco Eugen von Böhn-Bawerk, o austríaco Friedich Wieser e veio a brilhar com esplendor pelo pensamento do judeu-austríaco
Ludwig von Mises. Na era contemporânea, abundam nomes tais como Friedich Hayek, Murray Rothbard, Hans-Hermann Hoppe, Llewellyn H. Rockwell Jr. e outros tantos.

Com tanta profusão literária, e justamente proveniente da tradição continental européia, é de se estranhar que nenhum destes ilustres sábios conste nem sequer como nota de rodapé nos compêndios acadêmicos da área jurídica. Certo é que houve uma gradativa evolução do Direito Natural para a Economia, tendo esta por sua vez evoluído, pelas mãos de
Mises, para a Praxeologia, por meio de sua magistral obra “Ação Humana[iii]”. Nada de se estranhar, porém, eis que a Economia e o Direito, para os “austríacos”, são ciências afins, de modo que Direito Natural tem a informar a ambos pelos mesmos raciocínios.

Atribuir, portanto, ao Direito Natural a sua prevalência sobre o Direito Positivo por ter origem divina ou decorrente da natureza humana, conquanto verdadeiro isto possa ser, pode antes mistificar do que explicar, e pior, pode abrir as portas para a inserção de postulações que se pretendam naturais sem o devidamente ser. O Direito Natural não é o que andam a chamar de “Direito achado nas ruas...”.

Outro enfoque do jurisconsulto apresenta-se como uma proposta de solução intermediária entre este incipiente e abstrato Direito Natural e o Direito Positivo. Neste aspecto, o mestre defende a Concepção Humanista do Direito, a qual, pretendendo conciliar os valores justiça (Direito Natural) e Segurança Jurídica (Direito Positivo), sustenta que o Direito deve proteger o direito à vida, à liberdade e à igualdade de oportunidades. Mais uma vez, o insigne professor não deixa de chamar a atenção, dado que o tripé dos austríacos é formado pelos conceitos de proteção à vida, à liberdade e à propriedade.

Afinal, o que teria a nos informar o Direito Natural, isto, é, tal como o concebido pela tradição escolástica e atualmente a base dos liberais “austríacos”? Encontrar-se-ia a justiça na defesa da igualdade de oportunidades ou na defesa do direito à propriedade?

Quem aqui nos responde com indubitável clareza é o filósofo
Hans-Hermann Hoppe, por meio do seu livro “Uma Teoria sobre o Socialismo e o Capitalismo[iv]” a nos ensinar que a sociedade pautada pela busca desenfreada da igualdade de oportunidades é sim, uma sociedade que adota uma das piores e mais perversas formas de socialismo: “Como conseqüência, terá lugar um grau jamais visto de politização. Qualquer coisa parece propícia agora, e tanto produtores quanto não-produtores, os primeiros por motivos defensivos e os segundos por propósitos agressivos, serão orientados a gastar mais e mais tempo no papel de levantar, destruir e contestar demandas distributivas”. O fato é que, segundo o professor alemão, a sociedade começará a gravitar em torno de grupos de pressão política, sendo que, a cada conquista de um deles, surgirá o pretexto para os demais reivindicarem a correção do alegado desequilíbrio decorrente, num processo crescente e interminável.

No site da International Society for Individual Liberty
[v], jaz disponível, em português, uma brilhante animação, em que se declaram os valores vida, liberdade e propriedade como indissociáveis e aprioristicamente fundamentais (Cavaleiro do Templo: acesse o site ou assista o vídeo logo abaixo, a Filosofia da Liberdade). Segue a exposição: “perder a liberdade é perder o presente; perder a vida é perder o futuro; e perder o produto de sua vida e liberdade (a propriedade) é perder o seu passado”.



Do exposto, não temos dúvida que a idéia de uma sociedade que tem como fundamento de justiça a igualdade de oportunidades tende a não ter justiça nenhuma, e do ponto de vista econômico, vir a sofrer um relativo ou até mesmo absoluto empobrecimento.

Temos, todavia, que possivelmente o sábio e experiente jurisconsulto refira-se,
quando cita a igualdade de oportunidades, a deveres mínimos que a Nação deve constitucionalmente aos seus cidadãos, entre os quais o direito a uma educação de qualidade que possibilite aos mais pobres condições mínimas de se erguerem na vida.

De um ponto de vista conservador, tal defesa é louvável em um país onde os estudantes, não raro, chegam ao ensino superior com graves deficiências cognitivas, embora sob o ponto de vista liberal a melhor solução ainda seria a privatização – e desregulamentação - total do ensino. Mal e mal, grandes nações livres se formaram graças a políticas públicas massivas neste sentido.

[i] NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 2008. 30ª ed.

[ii] DE SOTO, Jesus Huerta, Juan de Mariana:the influence of the spanish scholastics, Site do Institutto Ludwig von Mises, com acesso em http://mises.org/resources/3238 em 18/11/2008.

[iii] MISES, Ludwig von Mises, Ação Humana, Rio de Janeiro, Instituto Liberal, 1990, 3ª ed.

[iv] HOPPE, Hans-Hermann, Uma Teoria sobre o Socialismo e o Capitalismo, tradução de Klauber Cristofen Pires, disponível para download em http://libertatum.blogspot.com/ .

[v] International Society for Individual Liberty - http://www.isil.org/resources/introduction-portuguese.html, em 18/11/2008.

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
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A perversão da retórica, que falseia a lógica e os fatos para vencer o adversário em luta desleal, denomina-se erística. Se a retórica apenas simplifica e embeleza os argumentos para torná-los atraentes, a erística vai além: embeleza com falsos atrativos a falta de argumentos.
‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".