Sáb, 11/Jul/2009 11:29 Cidadania Ambiental
Apoio ao Projeto “Terra Mais Igual” é um dos componentes do Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social de Vitória (capital do Estado do Espírito Santo) – PROCIDADES. Este componente financiará as atividades necessárias para complementar as ações do Projeto “Terra Mais Igual” com a finalidade de melhorar as condições habitacionais, ambientais e o acesso aos serviços sociais básicos pelas comunidades que habitam as poligonais (grupos de comunidades selecionadas), como se percebe no documento de nome “CONTRATO DE PRÉSTAMO” (963416.doc), página 1, que localiza-se no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no seguinte endereço:
http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=963416
Para a execução do Programa citado o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID concordou em outorgar ao Município de Vitória um financiamento até a quantia de US$ 39.100.000,00 (trinta e nove milhões, cem mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondendo a 60% (sessenta por cento) do financiamento total. Em contrapartida, o país (Brasil) fornecerá os 40% (quarenta por cento) restante que correspondem a US$ 26.100.000,00 (vinte e seis milhões, cem mil dólares dos Estados Unidos da América), perfazendo um total de US$ 65.200.000,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Número do Projeto (Número del Proyecto) no referido banco é BR-L1057 e o Número da Operação (Número de la Operación) do mesmo 1986/OC-BR. Pode-se acessar todas estas informações acerca do projeto e a documentação do mesmo nos seguintes endereços eletrônicos dentro do site do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID:
Para a execução do Programa citado o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID concordou em outorgar ao Município de Vitória um financiamento até a quantia de US$ 39.100.000,00 (trinta e nove milhões, cem mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondendo a 60% (sessenta por cento) do financiamento total. Em contrapartida, o país (Brasil) fornecerá os 40% (quarenta por cento) restante que correspondem a US$ 26.100.000,00 (vinte e seis milhões, cem mil dólares dos Estados Unidos da América), perfazendo um total de US$ 65.200.000,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Número do Projeto (Número del Proyecto) no referido banco é BR-L1057 e o Número da Operação (Número de la Operación) do mesmo 1986/OC-BR. Pode-se acessar todas estas informações acerca do projeto e a documentação do mesmo nos seguintes endereços eletrônicos dentro do site do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID:
- Informações e documentação básica referente ao projeto BR-L1057 disponíveis no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: http://www.iadb.org/projects/project.cfm?language=Spanish&project=BR-L1057
- Documentos completos referente ao projeto BR-L1057 disponíveis no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: http://www.iadb.org/projects/searchDocs.cfm?keyword=&IDBOperation=BR-L1057&dept=&Country=&docType=&subregion=&Topic=&fromMonth=&fromYear=&toMonth=&toYear=&projDocLang=&orderby=IDBIDOLSORTDATE&sort=reversealphabetical&recsPage=10&lang=es
Uma das etapas do Projeto “Terra Mais Igual” está assim descrita pelo documento Plan de Adquisiciones (563586.doc), página 10, ítem Descrição de Contrato e Custo Estimado da Aquisição, número de referência 4, e cuja data que consta no site é 04 de julho de 2007, disponibilizado no site do referido banco no endereço:
http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=563586:
“Obras de Infra-estrutura (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, melhorias de escadarias/becos, sistema viário, contenções de encosta, iluminação), construção de praças e áreas de lazer e construção de Unidades Habitacionais para Reassentamento das famílias a serem removidas de Área de Interesse Ambiental e Intervenção Urbanística na Poligonal 2.”
Este Reassentamento será realizado no Bairro Fradinhos, que não faz parte da Poligonal 2 e para esta etapa o valor do orçamento é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Deste total, 90% (noventa por cento) é financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento segundo o documento citado.
A data estimada para término do contrato é junho de 2009 segundo o documento citado.
O contrato de financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, foi fechado em 14 de agosto de 2008 como se pode perceber no site do referido banco no seguinte endereço:
“Obras de Infra-estrutura (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, melhorias de escadarias/becos, sistema viário, contenções de encosta, iluminação), construção de praças e áreas de lazer e construção de Unidades Habitacionais para Reassentamento das famílias a serem removidas de Área de Interesse Ambiental e Intervenção Urbanística na Poligonal 2.”
Este Reassentamento será realizado no Bairro Fradinhos, que não faz parte da Poligonal 2 e para esta etapa o valor do orçamento é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Deste total, 90% (noventa por cento) é financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento segundo o documento citado.
A data estimada para término do contrato é junho de 2009 segundo o documento citado.
O contrato de financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, foi fechado em 14 de agosto de 2008 como se pode perceber no site do referido banco no seguinte endereço:
http://www.iadb.org/projects/project.cfm?language=Spanish&project=BR-L1057.
Nesta data a área escolhida para a construção do Reassentamento estava assim definida pelo Código Municipal do Meio Ambiente, a Lei 4.438 de 1997 que encontra-se neste endereço:
Nesta data a área escolhida para a construção do Reassentamento estava assim definida pelo Código Municipal do Meio Ambiente, a Lei 4.438 de 1997 que encontra-se neste endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/L4438.TIF
“Art. 26 - As zonas ambientais do Município são:
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;”
A Lei número 6.705/2006, que Institue o PLANO DIRETOR URBANO do Município de Vitória e dá outras providências, determina as características de uma ZPA 2, ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2, de acordo com art. 76, inc. II e § 5º e que encontra-se neste endereço:
“Art. 26 - As zonas ambientais do Município são:
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;”
A Lei número 6.705/2006, que Institue o PLANO DIRETOR URBANO do Município de Vitória e dá outras providências, determina as características de uma ZPA 2, ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2, de acordo com art. 76, inc. II e § 5º e que encontra-se neste endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/L6705.PDF
“áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;”
No dia 14 de outubro de 2008, portanto após o fechamento do contrato (14 de agosto de 2008) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, um Decreto Municipal de número 14.062 foi editado. Este Decreto “altera” o limite entre a Zona de Proteção Ambiental nível 2 - ZPA 2 e a Zona Especial de Interesse Social 1/12 - ZEIS 1/12. O Decreto encontra-se no seguinte endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/D14062.PDF
No dia 07 de novembro de 2008, portanto após o fechamento do contrato (14 de agosto de 2008) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, um Decreto Municipal de número 14.090 foi editado. Este Decreto faz o “ajuste” da Zona de Recuperação III – ZREC III e a Zona de Recuperação I – ZREC I de uma parte da ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO MACIÇO CENTRAL para Zona Urbana - ZUR. Detalhe: o Decreto chama de “ajuste” o que de fato é uma MUDANÇA, uma ALTERAÇÃO. O Decreto encontra-se no seguinte endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/D14090.PDF
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo diz na NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA de número 006/2009, (Ref.: Inq. Civil número 003/2009) que o Decreto Municipal de número 14.090 está “...EIVADO DE ILEGALIDADE...”. A Notificação Recomendatória encontra-se no seguinte endereço:
http://www.4shared.com/file/109129494/4b34e943/Notificacao_Recomendatoria_n_006-09_-_Fradinhos.html
É curioso notar o rodapé dos dois decretos: possuem a mesma legenda.
Antes dos Decretos não seria possível a execução da obra pois o local determinado estava classificado como ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE pelo CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e portanto protegido por Lei contra intervenção humana desta monta.
Através de informações contidas em matéria no site da Prefeitura Municipal de Vitória e datadas de 23 de janeiro de 2006 podemos perceber que uma missão do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID visitou nossa cidade, Vitória/ES. O endereço é:
“áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;”
No dia 14 de outubro de 2008, portanto após o fechamento do contrato (14 de agosto de 2008) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, um Decreto Municipal de número 14.062 foi editado. Este Decreto “altera” o limite entre a Zona de Proteção Ambiental nível 2 - ZPA 2 e a Zona Especial de Interesse Social 1/12 - ZEIS 1/12. O Decreto encontra-se no seguinte endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/D14062.PDF
No dia 07 de novembro de 2008, portanto após o fechamento do contrato (14 de agosto de 2008) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, um Decreto Municipal de número 14.090 foi editado. Este Decreto faz o “ajuste” da Zona de Recuperação III – ZREC III e a Zona de Recuperação I – ZREC I de uma parte da ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO MACIÇO CENTRAL para Zona Urbana - ZUR. Detalhe: o Decreto chama de “ajuste” o que de fato é uma MUDANÇA, uma ALTERAÇÃO. O Decreto encontra-se no seguinte endereço:
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Leis/D14090.PDF
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo diz na NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA de número 006/2009, (Ref.: Inq. Civil número 003/2009) que o Decreto Municipal de número 14.090 está “...EIVADO DE ILEGALIDADE...”. A Notificação Recomendatória encontra-se no seguinte endereço:
http://www.4shared.com/file/109129494/4b34e943/Notificacao_Recomendatoria_n_006-09_-_Fradinhos.html
É curioso notar o rodapé dos dois decretos: possuem a mesma legenda.
Antes dos Decretos não seria possível a execução da obra pois o local determinado estava classificado como ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE pelo CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e portanto protegido por Lei contra intervenção humana desta monta.
Através de informações contidas em matéria no site da Prefeitura Municipal de Vitória e datadas de 23 de janeiro de 2006 podemos perceber que uma missão do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID visitou nossa cidade, Vitória/ES. O endereço é:
http://www.vitoria.es.gov.br/diario/2006/0130/23_bid_centro.asp.
Em uma parte da matéria encontramos estas informações:
“... programa que conta com um conjunto de intervenções de infra-estrutura e de requalificação urbana, e sua aprovação pelo BID significará uma linha de financiamento no valor de U$ 65,2 milhões (sessenta e cinco milhões, duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o município nos próximos quatro anos...”.
Outra parte da matéria diz o seguinte:
“... Esta é a primeira missão do banco na Capital capixaba, e visa conhecer as propostas da prefeitura para a utilização dos recursos que estarão sendo disponibilizados a partir de julho, quando o contrato deverá ser assinado...”.
Percebemos, então, que a Prefeitura Municipal de Vitória solicitou ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID financiamento para a construção de um Reassentamento de famílias que ocupam ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL mas, na época da apresentação do projeto para o referido banco (2006) e posterior assinatura do contrato de financiamento com o mesmo (agosto de 2008) a área escolhida para a construção do Reassentamento era ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE.
Como demonstrado acima, o projeto de construção do Reassentamento não poderia ser realizado no local escolhido devido às características ambientais da referida área, o que trouxe para a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA um problema que foi “resolvido” com a EDIÇÃO POSTERIOR à assinatura do contrato de financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (agosto de 2008) dos Decretos citados.
Resolve-se um problema criando-se pelo menos dois outros de extrema gravidade para o meio ambiente:
Em uma parte da matéria encontramos estas informações:
“... programa que conta com um conjunto de intervenções de infra-estrutura e de requalificação urbana, e sua aprovação pelo BID significará uma linha de financiamento no valor de U$ 65,2 milhões (sessenta e cinco milhões, duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o município nos próximos quatro anos...”.
Outra parte da matéria diz o seguinte:
“... Esta é a primeira missão do banco na Capital capixaba, e visa conhecer as propostas da prefeitura para a utilização dos recursos que estarão sendo disponibilizados a partir de julho, quando o contrato deverá ser assinado...”.
Percebemos, então, que a Prefeitura Municipal de Vitória solicitou ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID financiamento para a construção de um Reassentamento de famílias que ocupam ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL mas, na época da apresentação do projeto para o referido banco (2006) e posterior assinatura do contrato de financiamento com o mesmo (agosto de 2008) a área escolhida para a construção do Reassentamento era ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE.
Como demonstrado acima, o projeto de construção do Reassentamento não poderia ser realizado no local escolhido devido às características ambientais da referida área, o que trouxe para a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA um problema que foi “resolvido” com a EDIÇÃO POSTERIOR à assinatura do contrato de financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (agosto de 2008) dos Decretos citados.
Resolve-se um problema criando-se pelo menos dois outros de extrema gravidade para o meio ambiente:
- DIMINUINDO AS ÁREAS AMBIENTAIS DE NOSSA CIDADE e
- CRIANDO-SE UM PRECEDENTE QUE COLOCA EM RISCO AS DEMAIS ÁREAS AMBIENTAIS PROTEGIDAS DA CIDADE DE VITÓRIA/ES, que poderão vir a ser “ajustadas” por outros futuros Decretos sempre que a Administração Pública Municipal desejar.
http://www.iadb.org/projects/cycle.cfm?lang=pt&query=.
Podemos perceber no endereço citado a cautela do referido banco com o MEIO AMBIENTE durante a avaliação dos projetos apresentados. Dois trechos do conteúdo e um gráfico do endereço citado:
“... cada projeto financiado pelo BID passa por uma série de etapas ... que formam o ciclo do projeto. Ao longo de cada etapa são gerados documentos correspondentes, que podem constituir uma valiosa fonte de informações para o monitoramento dos projetos que o Banco cogita financiar...”.
Durante o Ciclo de Projeto temos que entre os “Documentos para a etapa de preparação” são necessárias “Avaliações ambientais” e entre os “Documentos para a etapa de aprovação” é necessário o “Relatório de gestão AMBIENTAL e social”.
Em face do apresentado, surgem as perguntas:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo seu órgão de execução com atribuições no cargo de 12º Promotor de Justiça Cível de Vitória (Promotoria do Meio Ambiente), no exercício de suas funções previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº 1294/2008), no qual constam elementos onde são noticiadas possíveis irregularidades em relação ao projeto de construção de futuras casas populares na região do bairro Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 e AVE ROMÃO), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95² pela via Ladeira Modelo de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira;
CONSIDERANDO que a “Proposta de Implantação para Reassentamento na Poligonal 2”, em área localizada em Fradinhos é parte de um conjunto de obras e serviços de natureza pública municipal contemplados no Plano de Desenvolvimento Local Integrado (Programa Terra Mais Igual) elaborado com aporte de recursos do Plano de Aceleração do Crescimento 2007-2010 (PAC)/Projetos Prioritários de Investimentos (PPI) sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, com a finalidade de executar ações integradas de habitação, saneamento e inclusão social;
CONSIDERANDO que o Ofício nº. 037/SEMMAM/GAB, datado de 28 de janeiro de 2008, noticia que a área onde se pretende instalar o projeto, trata-se de Zona de Recuperação Ambiental I e III dentro da APA – Área de Proteção Ambiental, portanto não pode ser usada para este fim, vez que se encontra encravada num cinturão verde com remanescentes de Mata Atlântica;
CONSIDERANDO que serve de prova para caracterização da área em questão como sendo de preservação: 1) o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória (Lei nº 6705/2006), pelo qual a área em questão se encontra em uma Zona de Proteção Ambiental (ZPA-2) e também Em Zona de Ocupação Restrita (ZOR-1); 2) o Decreto nº 8.811/1992, que institui a Área de Proteção Ambiental do Maciço Central; 3) Finalmente, o Código Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 4.438/97) e o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65), pelos quais a área em questão é considerada de Preservação Permanente;
CONSIDERANDO que o bairro de Fradinhos possui um conjunto de riquezas históricas e culturais, sendo caracterizado, principalmente, por sua grande diversidade ambiental, reunindo aspectos ecológicos que reforçam a importância da relação homem-natureza, tendo-lhe sido creditado o título de PULMÃO DE VITÓRIA;
CONSIDERANDO que Além do seu aspecto bucólico, campestre, onde ainda se vê animais transitando em meio às ruas, também possui em sua mata atlântica espécimes raros e ameaçados pela redução do habitat, como o sagüi da cara branca, o que, por si só, já seria motivo suficiente para que a Prefeitura Municipal de Vitória lutasse arduamente pela recuperação das áreas verdes, considerando a expansão do espaço vital para atender à multiplicação desse espécime que, dentre outros também importantes, estão sobrevivendo neste nicho de Mata Atlântica;
CONSIDERANDO que, conforme dados oficiais, a cidade de Vitória é a segunda capital mais violenta do país e a terceira que mais desmata, razão pela qual uma administração comprometida com a qualidade de vida de seus administrados não deve desconsiderar dados tão nefastos. Para uma mudança tão radical deve se haver em conta a participação ampla e efetiva da comunidade que sofrerá diretamente o impacto do futuro empreendimento, a realização de estudos sérios acerca dos danos pós-reassentamento, bem como se ter a mais absoluta certeza de que não existem alternativas bem mais razoáveis de forma a se evitar os prejuízos decorrentes;
CONSIDERANDO que, com respaldo em decisão do COMDEMA, em 07 de novembro de 2008, o Prefeito JOÃO COSER publicou o Decreto Municipal nº. 14.090, por meio do qual ajusta o Zoneamento Ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental – APA do Maciço Central retirando, especificamente em relação à área em questão, a proteção que até então existia, de Zona de Recuperação III para a nova classificação de Zona de Urbanização;
CONSIDERANDO que existem indícios de que houve tramitação irregular da questão no COMDEMA, em vista de possíveis violações de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, conforme § 6º do art. 22 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a “ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo”, que diz: “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.”, fato esse, no caso consulta pública, que não houve até o momento;
CONSIDERANDO que tais regras acabam demonstrando a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº. 14.090/2008, pois ajustou o Zoneamento Ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental – APA do Maciço Central, retirando da área em discussão a proteção que até então existia, bem como a deliberação do COMDEMA em sua 260ª reunião, que culminou com o ajuste do Zoneamento do Plano Diretor Urbano;
CONSIDERANDO que tal fato revela violação clarividente ao princípio da HIERARQUIA DAS LEIS, bem como da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, visto que a Resolução de um colegiado (COMDEMA) ou um Decreto do Poder Executivo Municipal não têm autoridade para alterar uma lei federal (Código Florestal) de forma desfavorável ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o projeto erroneamente pretendido pela Prefeitura não se enquadra tecnicamente nas estritas exigências do PAC contidas no seu Manual de Instruções[1], com várias violações expressas, a exemplo do disposto no item 2.1 do Capítulo IV que dispõe: “O reassentamento total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área imprópria para uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamento público existentes”.
CONSIDERANDO que o projeto pretendido pelo Município de Vitória, representa, ainda, clara violação, dentre outras, ao item 4, alínea ‘c’, do Capítulo IV do Manual de Instruções do PAC, que condiciona a construção de unidades habitacionais à compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;
CONSIDERANDO a informação obtida na página do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento[2] -, em contrato de empréstimo firmado pelo Município de Vitória junto à referida instituição financeira, onde se vê a descrição da obra pretendida para a Poligonal 2, tal seja: “obras de Infra-estrutura (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, melhorias de escadarias/becos, sistema viário, contenções de encosta, iluminação), construção de praças e áreas de lazer e construção de Unidades Habitacionais para Reassentamento das famílias a serem removidas de Área de Interesse Ambiental e Intervenção Urbanística na Poligonal 2;
CONSIDERANDO que tal fato indica possível irregularidade do referido contrato, visto que ele foi firmado em 14 de agosto de 2008, ou seja, antes da assinatura Decreto nº 14.090 (de 11 de novembro de 2008) que “ajustou” o zoneamento da APA do Maciço Central.
CONSIDERANDO que ainda que todas as 112 famílias estivessem morando em área de interesse ambiental (o que não é o caso), a PMV: a) fechou um contrato para um projeto irregular, visto que a área não poderia ser utilizada para a execução desta obra na data do fechamento do contrato; b) a despeito do ajustamento do zoneamento da APA, a referida área ainda continua sendo de preservação permanente; c) no fechamento do contrato a PMV alegou a retirada de pessoas de área de interesse ambiental, mas não informou que as estaria levando para outra de preservação permanente, encravada em remanescentes de mata atlântica; d) depois de fechado o contrato, criou um Decreto para poder executar a obra;
CONSIDERANDO que mesmo diante de todas as irregularidades apontadas, ainda assim a Prefeitura Municipal de Vitória está desenvolvendo para a área referida o Projeto de Arquitetura das Unidades Unifamiliares (Planta de Implantação) e Projeto de Arquitetura das Unidades Unifamiliares (Fachadas e Cortes), que se encontra em análise final, conforme informado pelo OFÍCIO/PGM/GAB/Nº 388/2009;
CONSIDERANDO que, segundo informações que chegaram a esta Promotoria de Justiça (por meio de relatos e fotos), no início do mês de março/2009 a Prefeitura teria realizado limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas de mata atlântica que foram plantadas pelos moradores no dia 20/01/2008, instalando contêineres e iniciando o cercamento da área, o que representa forte indicativo do início da execução do projeto que ainda está em fase final de análise e, consequentemente, de danos ao meio ambiente, que poderão ser agravar ainda mais com o avanço das intervenções para sua execução;
CONSIDERANDO que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Constituição da República, art. 225, caput);
CONSIDERANDO o art. 182 da Constituição da República, que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;
CONSIDERANDO que a infra-estrutura urbana deve ser assegurada pela política urbana, que “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, mediante as diretrizes gerais previstas no art. 2º, do Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001), destacando-se o “planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente” (inc. IV), bem como a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (inc. XI);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo Municipal promover a proteção integração do meio ambiente através de políticas públicas e de dar executividade aos instrumentos legais destinados ao controle e correção das atividades econômicas;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis, principalmente o meio ambiente em geral;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, da Lei nº. 8.429/92, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO o dever-poder estatal de fiscalizar e coibir condutas lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a inércia da autoridade pública diante da demonstração da irregularidade, configura, em tese, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ou CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (v. g., PREVARICAÇÃO), nos termos das legislações concernentes à matéria;
RESOLVE a fim de que no futuro não se alegue desconhecimento quanto à extensão dos efeitos e ilegalidade dos atos:
NOTIFICAR, EM CARÁTER RECOMENDATÓRIO E PREMONITÓRIO, com vistas à prevenção geral e especificamente com relação a eventuais responsabilidades no exercício de cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade, decorrentes da omissão ou retardamento na prática de atos de ofício, o Prefeito Municipal de Vitória, Sr. JOÃO CARLOS COSER, para que:
1 – DETERMINE DE IMEDIATO AOS ÓRGÃOS E SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUAISQUER ATIVIDADES E OBRAS COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR CASAS POPULARES na região do bairro Fradinhos, mais especificamente na área adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 e AVE ROMÃO), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95² pela via Ladeira Modelo de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, vez que se trata de ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL;
2 – QUE DETERMINE A IMEDIATA RETIRADA DA ÁREA ACIMA de quaisquer equipamentos, máquinas, cercamento etc., vez que podem causar danos irreversíveis ao meio ambiente;
3 – QUE SE DIGNE A REVOGAR O DECRETO Nº 14.090 DE 11 DE NOVEMBRO de 2008 QUE “AJUSTOU” O ZONEAMENTO DA APA DO MACIÇO CENTRAL, vez que eivado de ilegalidade, sendo essa recomendação plenamente compatível com o art. 46 da Constituição Estadual (“A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal”);
4 - SEJA INFORMADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 dias úteis, quais providências foram tomadas a respeito da presente notificação recomendatória.
Podemos perceber no endereço citado a cautela do referido banco com o MEIO AMBIENTE durante a avaliação dos projetos apresentados. Dois trechos do conteúdo e um gráfico do endereço citado:
“... cada projeto financiado pelo BID passa por uma série de etapas ... que formam o ciclo do projeto. Ao longo de cada etapa são gerados documentos correspondentes, que podem constituir uma valiosa fonte de informações para o monitoramento dos projetos que o Banco cogita financiar...”.
Durante o Ciclo de Projeto temos que entre os “Documentos para a etapa de preparação” são necessárias “Avaliações ambientais” e entre os “Documentos para a etapa de aprovação” é necessário o “Relatório de gestão AMBIENTAL e social”.
Em face do apresentado, surgem as perguntas:
- Em que este Reassentamento beneficia o MEIO AMBIENTE, tendo sido esta a justificativa para a busca do financiamento do projeto junto a uma entidade internacional preocupada, como podemos observar, com a PRESERVAÇÃO AMBIENTAL?
- Teria a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES informado ao referido banco os DETALHES do projeto de Reassentamento?
- Será que as entidades nacionais e internacionais de defesa do Meio Ambiente sabem disto?
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE E DO URBANISMO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE E DO URBANISMO
Ref.: Inq. Civil nº 003/2009
R E C O M E N D A Ç Ã O Nº 0 0 6 / 2 0 0 9
R E C O M E N D A Ç Ã O Nº 0 0 6 / 2 0 0 9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo seu órgão de execução com atribuições no cargo de 12º Promotor de Justiça Cível de Vitória (Promotoria do Meio Ambiente), no exercício de suas funções previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº 1294/2008), no qual constam elementos onde são noticiadas possíveis irregularidades em relação ao projeto de construção de futuras casas populares na região do bairro Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 e AVE ROMÃO), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95² pela via Ladeira Modelo de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira;
CONSIDERANDO que a “Proposta de Implantação para Reassentamento na Poligonal 2”, em área localizada em Fradinhos é parte de um conjunto de obras e serviços de natureza pública municipal contemplados no Plano de Desenvolvimento Local Integrado (Programa Terra Mais Igual) elaborado com aporte de recursos do Plano de Aceleração do Crescimento 2007-2010 (PAC)/Projetos Prioritários de Investimentos (PPI) sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, com a finalidade de executar ações integradas de habitação, saneamento e inclusão social;
CONSIDERANDO que o Ofício nº. 037/SEMMAM/GAB, datado de 28 de janeiro de 2008, noticia que a área onde se pretende instalar o projeto, trata-se de Zona de Recuperação Ambiental I e III dentro da APA – Área de Proteção Ambiental, portanto não pode ser usada para este fim, vez que se encontra encravada num cinturão verde com remanescentes de Mata Atlântica;
CONSIDERANDO que serve de prova para caracterização da área em questão como sendo de preservação: 1) o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória (Lei nº 6705/2006), pelo qual a área em questão se encontra em uma Zona de Proteção Ambiental (ZPA-2) e também Em Zona de Ocupação Restrita (ZOR-1); 2) o Decreto nº 8.811/1992, que institui a Área de Proteção Ambiental do Maciço Central; 3) Finalmente, o Código Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 4.438/97) e o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65), pelos quais a área em questão é considerada de Preservação Permanente;
CONSIDERANDO que o bairro de Fradinhos possui um conjunto de riquezas históricas e culturais, sendo caracterizado, principalmente, por sua grande diversidade ambiental, reunindo aspectos ecológicos que reforçam a importância da relação homem-natureza, tendo-lhe sido creditado o título de PULMÃO DE VITÓRIA;
CONSIDERANDO que Além do seu aspecto bucólico, campestre, onde ainda se vê animais transitando em meio às ruas, também possui em sua mata atlântica espécimes raros e ameaçados pela redução do habitat, como o sagüi da cara branca, o que, por si só, já seria motivo suficiente para que a Prefeitura Municipal de Vitória lutasse arduamente pela recuperação das áreas verdes, considerando a expansão do espaço vital para atender à multiplicação desse espécime que, dentre outros também importantes, estão sobrevivendo neste nicho de Mata Atlântica;
CONSIDERANDO que, conforme dados oficiais, a cidade de Vitória é a segunda capital mais violenta do país e a terceira que mais desmata, razão pela qual uma administração comprometida com a qualidade de vida de seus administrados não deve desconsiderar dados tão nefastos. Para uma mudança tão radical deve se haver em conta a participação ampla e efetiva da comunidade que sofrerá diretamente o impacto do futuro empreendimento, a realização de estudos sérios acerca dos danos pós-reassentamento, bem como se ter a mais absoluta certeza de que não existem alternativas bem mais razoáveis de forma a se evitar os prejuízos decorrentes;
CONSIDERANDO que, com respaldo em decisão do COMDEMA, em 07 de novembro de 2008, o Prefeito JOÃO COSER publicou o Decreto Municipal nº. 14.090, por meio do qual ajusta o Zoneamento Ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental – APA do Maciço Central retirando, especificamente em relação à área em questão, a proteção que até então existia, de Zona de Recuperação III para a nova classificação de Zona de Urbanização;
CONSIDERANDO que existem indícios de que houve tramitação irregular da questão no COMDEMA, em vista de possíveis violações de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, conforme § 6º do art. 22 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a “ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo”, que diz: “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.”, fato esse, no caso consulta pública, que não houve até o momento;
CONSIDERANDO que tais regras acabam demonstrando a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº. 14.090/2008, pois ajustou o Zoneamento Ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental – APA do Maciço Central, retirando da área em discussão a proteção que até então existia, bem como a deliberação do COMDEMA em sua 260ª reunião, que culminou com o ajuste do Zoneamento do Plano Diretor Urbano;
CONSIDERANDO que tal fato revela violação clarividente ao princípio da HIERARQUIA DAS LEIS, bem como da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, visto que a Resolução de um colegiado (COMDEMA) ou um Decreto do Poder Executivo Municipal não têm autoridade para alterar uma lei federal (Código Florestal) de forma desfavorável ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o projeto erroneamente pretendido pela Prefeitura não se enquadra tecnicamente nas estritas exigências do PAC contidas no seu Manual de Instruções[1], com várias violações expressas, a exemplo do disposto no item 2.1 do Capítulo IV que dispõe: “O reassentamento total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área imprópria para uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamento público existentes”.
CONSIDERANDO que o projeto pretendido pelo Município de Vitória, representa, ainda, clara violação, dentre outras, ao item 4, alínea ‘c’, do Capítulo IV do Manual de Instruções do PAC, que condiciona a construção de unidades habitacionais à compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;
CONSIDERANDO a informação obtida na página do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento[2] -, em contrato de empréstimo firmado pelo Município de Vitória junto à referida instituição financeira, onde se vê a descrição da obra pretendida para a Poligonal 2, tal seja: “obras de Infra-estrutura (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, melhorias de escadarias/becos, sistema viário, contenções de encosta, iluminação), construção de praças e áreas de lazer e construção de Unidades Habitacionais para Reassentamento das famílias a serem removidas de Área de Interesse Ambiental e Intervenção Urbanística na Poligonal 2;
CONSIDERANDO que tal fato indica possível irregularidade do referido contrato, visto que ele foi firmado em 14 de agosto de 2008, ou seja, antes da assinatura Decreto nº 14.090 (de 11 de novembro de 2008) que “ajustou” o zoneamento da APA do Maciço Central.
CONSIDERANDO que ainda que todas as 112 famílias estivessem morando em área de interesse ambiental (o que não é o caso), a PMV: a) fechou um contrato para um projeto irregular, visto que a área não poderia ser utilizada para a execução desta obra na data do fechamento do contrato; b) a despeito do ajustamento do zoneamento da APA, a referida área ainda continua sendo de preservação permanente; c) no fechamento do contrato a PMV alegou a retirada de pessoas de área de interesse ambiental, mas não informou que as estaria levando para outra de preservação permanente, encravada em remanescentes de mata atlântica; d) depois de fechado o contrato, criou um Decreto para poder executar a obra;
CONSIDERANDO que mesmo diante de todas as irregularidades apontadas, ainda assim a Prefeitura Municipal de Vitória está desenvolvendo para a área referida o Projeto de Arquitetura das Unidades Unifamiliares (Planta de Implantação) e Projeto de Arquitetura das Unidades Unifamiliares (Fachadas e Cortes), que se encontra em análise final, conforme informado pelo OFÍCIO/PGM/GAB/Nº 388/2009;
CONSIDERANDO que, segundo informações que chegaram a esta Promotoria de Justiça (por meio de relatos e fotos), no início do mês de março/2009 a Prefeitura teria realizado limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas de mata atlântica que foram plantadas pelos moradores no dia 20/01/2008, instalando contêineres e iniciando o cercamento da área, o que representa forte indicativo do início da execução do projeto que ainda está em fase final de análise e, consequentemente, de danos ao meio ambiente, que poderão ser agravar ainda mais com o avanço das intervenções para sua execução;
CONSIDERANDO que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Constituição da República, art. 225, caput);
CONSIDERANDO o art. 182 da Constituição da República, que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;
CONSIDERANDO que a infra-estrutura urbana deve ser assegurada pela política urbana, que “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, mediante as diretrizes gerais previstas no art. 2º, do Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001), destacando-se o “planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente” (inc. IV), bem como a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (inc. XI);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo Municipal promover a proteção integração do meio ambiente através de políticas públicas e de dar executividade aos instrumentos legais destinados ao controle e correção das atividades econômicas;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis, principalmente o meio ambiente em geral;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, da Lei nº. 8.429/92, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO o dever-poder estatal de fiscalizar e coibir condutas lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a inércia da autoridade pública diante da demonstração da irregularidade, configura, em tese, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ou CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (v. g., PREVARICAÇÃO), nos termos das legislações concernentes à matéria;
RESOLVE a fim de que no futuro não se alegue desconhecimento quanto à extensão dos efeitos e ilegalidade dos atos:
NOTIFICAR, EM CARÁTER RECOMENDATÓRIO E PREMONITÓRIO, com vistas à prevenção geral e especificamente com relação a eventuais responsabilidades no exercício de cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade, decorrentes da omissão ou retardamento na prática de atos de ofício, o Prefeito Municipal de Vitória, Sr. JOÃO CARLOS COSER, para que:
1 – DETERMINE DE IMEDIATO AOS ÓRGÃOS E SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUAISQUER ATIVIDADES E OBRAS COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR CASAS POPULARES na região do bairro Fradinhos, mais especificamente na área adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 e AVE ROMÃO), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95² pela via Ladeira Modelo de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, vez que se trata de ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL;
2 – QUE DETERMINE A IMEDIATA RETIRADA DA ÁREA ACIMA de quaisquer equipamentos, máquinas, cercamento etc., vez que podem causar danos irreversíveis ao meio ambiente;
3 – QUE SE DIGNE A REVOGAR O DECRETO Nº 14.090 DE 11 DE NOVEMBRO de 2008 QUE “AJUSTOU” O ZONEAMENTO DA APA DO MACIÇO CENTRAL, vez que eivado de ilegalidade, sendo essa recomendação plenamente compatível com o art. 46 da Constituição Estadual (“A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal”);
4 - SEJA INFORMADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 dias úteis, quais providências foram tomadas a respeito da presente notificação recomendatória.
Vitória, ES., 07 de maio de 2.009
GUSTAVO SENNA MIRANDA
12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA
GUSTAVO SENNA MIRANDA
12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA
[1] http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/legislacao/instrucoes-normativas/instrucoes-normativas-2007/AnexoIN29_2007.pdf.
[2] http://www.iadb.org/projects/project.cfm?id=BR-L1057&lang=es;
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