
Não demonstre medo diante de seus inimigos. Seja bravo e justo e Deus o amará. Diga sempre a verdade, mesmo que isso o leve à morte. Proteja os mais fracos e seja correto. Assim, você estará em paz com Deus e contigo.
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Direitos humanos viram saia-justa para Brasil na ONU

terça-feira, 7 de outubro de 2008
Piora situação da liberdade de imprensa na Venezuela, diz SIP
Lourival Sant'Anna, terça-Feira, 07 de Outubro de 2008
Relatório aponta para série de violações do governo de Chávez e requer investigação da ONU
Relatório sobre a Venezuela apresentado no domingo, em Madri, na reunião anual da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), sugere que "as graves e repetidas violações por parte do atual governo" sejam investigadas pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. "A situação tem piorado muito", disse ao Estado o autor do relatório, David Natera, vice-presidente da SIP para a Liberdade de Expressão na Venezuela. "Cada dia é maior o confronto do presidente Hugo Chávez com a democracia." De acordo com o documento, integrantes do poder "tentam ocultar e negar fatos, ameaçam, perseguem, fecham o acesso à fonte de informação oficial e suprimem a informação estatística". O texto assinala também que "a função dos meios e dos jornalistas independentes é cada vez mais difícil e perigosa" na Venezuela. Ele cita um episódio ocorrido no dia 23, no qual "ativistas ligados a Chávez lançaram bombas de gás lacrimogêneo contra a sede do canal de notícias Globovisión". O grupo que reivindicou o ataque declarou a emissora e seu diretor, Alberto Federico Ravell, "objetivos militares", diz o relatório.
Em Caracas, o ministro do Interior da Venezuela, Tarek Aissami, rejeitou as acusações, qualificando a SIP de "franquia do império americano". "A SIP é uma organização na qual se agrupam donos de meios de comunicação da oligarquia. Pouco nos preocupa seu pronunciamento", disse Aissami.
Natera, por seu lado, acusa o governo de "manipular as verbas publicitárias contra os jornais que não se subordinam a ele". À pergunta sobre se há jornais que se subordinam, ele respondeu: "Isso já teve algum efeito." Natera, que é presidente do Bloco de Imprensa Venezuelano e diretor do jornal Correo del Caroní, da cidade de Guayana, lembrou que "numerosos" jornais foram fundados e são mantidos pelo governo. É o caso do oficial Diário Vea, de circulação nacional, e jornais regionais, locais e de entidades como universidades. O relatório denuncia a "proliferação de mais de 300 emissoras de rádio ilegais" e o "fechamento seletivo" de outras rádios. De 156 estações de rádio AM que solicitaram renovação de sua licença, apenas 40% a obtiveram, afirma o texto. O documento critica ainda o fato de o presidente ter-se dado, por decreto, "faculdades para expropriar empresas, incluindo meios de comunicação que não poderá dobrar". Isso depois de a maioria dos eleitores ter rejeitado, no referendo de 2 de dezembro, a reforma constitucional que dava essa prerrogativa ao governo.
COLÔMBIA
Já o relatório da SIP sobre a Colômbia protesta contra o uso, pelo Exército colombiano, do nome do canal internacional de TV da Venezuela Telesur durante a operação de resgate de 15 reféns em julho, incluindo a ex-senadora Ingrid Betancourt. Militares disfarçaram-se de repórteres como parte da artimanha para enganar guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), que acreditaram que se tratava de uma transferência.
"O uso de uma equipe jornalística pelas Forças Armadas aumenta ainda mais a vulnerabilidade enfrentada pelo jornalismo na Colômbia, principalmente nas zonas em que se encontram grupos armados ilegais, e implica o desconhecimento do fato de que os jornalistas são civis dentro dos conflitos armados", critica o relatório. Ao mesmo tempo, durante um seminário sobre segurança dos jornalistas, Enrique Santos Calderón, diretor do jornal colombiano El Tiempo, festejou ontem o fato de que nenhum profissional foi assassinado no ano passado na Colômbia, que há alguns anos liderava o ranking de mortes de jornalistas no exercício da profissão.
O repórter viajou a convite da SIP.
segunda-feira, 21 de julho de 2008
O RISCO DE SER SUSPEITO
Jacy de Souza Mendonça
Livre-Docente de Filosofia do Direito, foi professor da PUC/SP, Diretor de Recursos Humanos e Jurídicos da VW, Presidente da ANFAVEA, Vice-Presidente da FIESP e Presidente do Instituto Liberal de Sao Paulo.
Orientando os legisladores de todo o mundo, com a preocupação de assegurar a máxima proteção jurídica ao cidadão em face de seus governantes, prescreve a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS que ninguém será preso arbitrariamente (item IX) e, por isso, todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (item XI).
A Constituição da República Federativa do Brasil repetiu as mesmas disposições afirmando que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI) e que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV).
São, sem dúvida, regras fundamentais, essenciais à proteção do cidadão, que não devem nem podem ser esquecidas em momento algum; por não terem sido levadas em conta, conheceu a História uma série infindável de brutais injustiças, verdadeiros crimes praticados pelos poderosos contra seus súditos.
Nossa legislação infra-constitucional prevê, todavia, algumas modalidades excepcionais de prisão. Descarte-se, por não serem pertinentes a esta reflexão, a prisão disciplinar militar, bem como a prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel. Concentremo-nos na figura legal da prisão provisória.
Provisória é a prisão quando e porque não resulte de sentença final irrecorrível, transitada em julgado, mas de situação ou de decisão intercorrente. Em caráter provisório, por exemplo, pode o cidadão brasileiro ser legalmente preso por qualquer um de seus concidadãos, antes de condenado e mesmo antes de processado, e deve ser preso pela autoridade, quando surpreendido em flagrante delito. Pode ser também preso em caráter preventivo, mas agora só por determinação judicial, em duas circunstâncias fundamentais: em primeiro lugar, quando o juiz decide que os dados do processo recomendam submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri – como ele deve necessariamente estar presente à sessão de julgamento, fica provisoriamente preso até sua realização; em segundo lugar, pode haver prisão provisória do acusado quando o juiz entender que há razões graves que recomendam mantê-lo na prisão. Nesse sentido, o Código de Processo Penal Brasileiro prescreve que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311), em despacho fundamentado (art. 315), nos casos de crimes dolosos (art. 313), poderá ser decretada a prisão preventiva do suspeito, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (art. 312).
Está claro que, se a prisão em caráter definitivo precisa estar cercada de cautelas extremas, o mesmo rigor – e até com acréscimos – deve ser adotado na execução de sentença determinante de aprisionamento provisório. Por isso a lei brasileira exige prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, acrescidos à finalidade de garantia da ordem pública ou econômica, de conveniência da instrução criminal e de segurança da aplicação da lei penal. A prisão provisória não pode, pois, ser decretada sem motivos legais expressamente delimitados ou por mera vontade ou mero capricho de quem quer que seja; nem faz sentido fazer com que ela venha a emergir do difuso querer das massas.
Note-se que a exigência de determinação judicial para a emissão da ordem de prisão não significa dependência à decisão de um ou de qualquer juiz, mas ao sistema judiciário, consideradas todas as suas instâncias. A ordem de prisão expedida por um juiz pode ser submetida à reapreciação de outro que lhe seja hierarquicamente superior.
Mas, apesar de tão grave o risco embutido em qualquer ordem de prisão, é freqüente o anseio popular pela prisão de suspeitos ou acusados pela prática de delitos. Talvez isso decorra da reconhecida morosidade do processo judicial, que realmente chega muitas vezes à impunidade. Mas as questões relativas à morosidade e eficiência do Poder Judiciário devem ser tratadas em si mesmas. Normalmente, resultam de leis que, ao serem promulgadas, levaram em conta tão só a proteção e os interesses dos réus. A eles foi assegurada, então, uma pauta infinda de recursos que provoca o abarrotamento das mesas dos magistrados e gera o interminável dos processos. Esses erros precisam ser corrigidos, mas jamais ao preço da liberdade dos cidadãos.
A mídia tem sido levada a exigir condenações à prisão, até prisão perpétua ou pena de morte, no exato momento em que é descoberta ou revelada a prática de um delito. Condenação, portanto, antes da sentença, antes do processo.
O anseio pela imediata condenação decorre, muitas vezes, do fato de tratar-se de réu confesso (o que parece dispensar o processo e a sentença), mas mesmo neste caso devem ser preenchidos todos os requisitos legais para a decisão pela restrição à liberdade. Outras vezes ele resulta do impacto causado pela monstruosidade da forma de execução do delito ou de suas conseqüências, o que, da mesma forma, não é bastante para a prisão provisória.
É natural também que a autoridade policial, no afã de concluir sua tarefa, pretenda decisões imediatas e entre também na corrente que anseia pela condenação sem condenação judicial nem processo. Muitas vezes, embora não defina nem comprove satisfatoriamente o crime praticado, exige ela a condenação, pelo simples fato de haver um presumido suspeito, quando a única coisa que pode ser presumida é sua inocência.
O risco da aceitação de prisões sem processo e condenação, no entanto, tem proporções alarmantes porque, a partir dela, ficam abertas as portas da injustiça e escancarados os portões das arbitrariedades e atrocidades.
A sabedoria popular tem repetido que é preferível não punir inúmeros culpados a condenar um inocente e quem quiser fazer o teste definitivo da correção desta afirmação, ponha-se no lugar de um suspeito e reflita sobre se aceitaria ser condenado e preso sem prova, sem processo, sem crime... apenas por ser suspeito.
Todas estas considerações desembocam na absoluta necessidade de combater a criminalidade. Não podemos nem devemos nos conformar com a impunidade. O que devemos é buscar com todas as forças que os fatos delituosos sejam eficazmente investigados, que o ocorrido seja suficientemente comprovado e que os envolvidos sejam responsabilizados na forma da lei; o que devemos é exigir que os processos tramitem de maneira mais rápida e eficiente, eliminando tudo o que impede que isso ocorra; o que devemos esperar é que os culpados sejam punidos, sem privilégios e independentemente de sua posição sócio-econômica.
Mas o ponto de partida desse projeto encontra-se no Poder Legislativo, que não quer legislar.
terça-feira, 1 de janeiro de 2008
Revanchismo nos olhos dos outros é refresco
Do portal ALERTA TOTALPor Jorge Serrão, sábado 29 de dezembro de 2007
O mundo gira. Os bêbados no poder acreditam que ele dá muitas voltas. Imagina se, do nada, um tribunal de defesa dos Direitos da Humanidade, nos Estados Unidos da América, resolve promover um festival de inquisição contra terroristas, do presente e do passado? Já pensou se algum juiz norte-americano resolve, agora, expedir uma ordem de prisão internacional contra o ilustre bolcheviquepropagandaminister brasileiro Franklin de Souza Martins, pela simples acusação de que participou do seqüestro do embaixador Charles Elbrick, na tarde calorenta do dia 4 de setembro de 1969?
Imagine se os “justiceiros” norte-americanos quiserem punir Franklin por ter escrito a carta ameaçadora que prometia “justiçar” o embaixador dos EUA, caso não fossem seguidas as exigências dos revolucionários de esquerda tupiniquins daquela época? Já pensou se algum magistrado cometesse a confusão de também indiciar o atual presidente e chefão de Franklin (o poderoso Lula), acusando-o te ter participado também daquela ação terrorista? Afinal, entre os vários codinomes usados por Franklin, na Dissidência do Partido Comunista Brasileiro, um deles era, justamente, “Lula”. Já pensou a confusão instaurada, se tal processo ocorresse? Já parou para pensar como seria extraditar o hoje ilustre ministro Franklin para uma masmorra Ianque? Ou revanchismo nos olhos dos outros é refresco?
Imaginar tal situação é o mesmo que “imaginar”, agora, um tribunal italiano condenando 13 brasileiros pela participação na Operação Condor. A Constituição brasileira de 1988, ainda em vigor até prova petista em contrário, proíbe a extradição de brasileiros para responderem por crimes ou serem processados fora do Brasil. Mesmo assim, alguns radicais do desgoverno Lula querem tirar proveito político-ideológico da recente decisão da Justiça italiana, que deseja prender latino-americanos suspeitos de envolvimento na perseguição às guerrilhas de esquerda, em décadas passadas.
Um dos radicaloides de plantão é o atual ministro especial da Secretaria dos Direitos Humanos. Paulo Vannuchi, defendeu a anulação da Lei de Anistia. Considerou positiva a ação da Justiça italiana. Reclamou que os os tribunais brasileiros precisam se adaptar aos tratados de direitos humanos assinados pelo País que condenam crimes políticos e prática de tortura. Paulo Vannuchi citou o Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, condena os crimes cometidos por motivação política. E ressaltou que a Convenção da Organização das Nações Unidas também tem posição contundente contra a tortura.
O grande gênio jurídico e democrata Paulo Vannuchi considera todos esses instrumentos “poderosos para anular a Lei de Anistia”. O revanchista ministro pondera que o Supremo Tribunal Federal brasileiro nunca foi suscitado sobre tal questão. Alega que a única consulta até hoje sobre a legalidade dessa Lei de Anistia foi feita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não é o tribunal constitucional do Brasil. O genial Vannuchi ainda ressaltou que o processo da Justiça italiana trata de episódio ocorrido em março de 1980, que não estaria coberto pela Lei de Anistia, que é de agosto de 1979.
Tarso Genro, ilustre ministro da Justiça de “Lula”, já deve ter recebido do procurador da República italiano, Giancarlo Capaldo, o pedido oficial de extradição dos brasileiros acusados de participação na Operação Condor. Na segunda-feira passada, a juíza Luisanna Figliolia pediu a custódia cautelar de 140 pessoas supostamente envolvidas na Operação Condor, entre elas 13 brasileiros, 61 argentinos, 22 chilenos e 32 uruguaios. Os brasileiros são acusados de colaborar com o seqüestro e a morte de Horacio Domingo Campiglia e com a Operação Condor, esquema de repressão que uniu os regimes militares da América do Sul.
Entre os brasileiros a serem “justiçados” pelos democratas italianos, com o apoio dos democratas petistas daqui, estão: Carlos Alberto Ponzi, ex-chefe do SNI em Porto Alegre; Agnello de Araújo Brito, ex-superintendente da Polícia Federal do Rio; Antônio Bandeira, ex-comandante do 3° Exército; Henrique Domingues, ex-comandante do Estado-Maior do 3° Exército; Luís Macksen de Castro Rodrigues, ex-superintendente da PF no Rio Grande do Sul; João Oswaldo Leivas Job, ex-secretário de Segurança no Rio Grande do Sul; Átila Rohrsetzer, ex-diretor da Divisão Central de Informações; Marco Aurélio da Silva Reis, ex-diretor do Dops no Rio Grande do Sul; Octávio de Medeiros, ex-chefe do Serviço Nacional de Informações (SNI); Euclydes de Oliveira Figueiredo Filho, ex-comandante do 1º Exército, e Edmundo Murgel, ex-secretário de Segurança no Rio.
Vida que segue, enquanto não resolve o dilema diplomático da pimenta nos olhos do bêbado, o desgoverno brasileiro produz mais uma prova da sua boçalidade internacional. Um decreto de 14 de dezembro deste 2007, assinado pelos gênios Luiz Inácio Lula da Silva e pelo embaixador Samuel Pinheiro Guimarães Neto, concede ao “excelentíssimo senhor Juan Evo Morales Ayma”, Presidente da República da Bolívia, o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul – da qual Lula é o Grão-Mestre.
A homenagem é justa. Afinal, índio gosta de colar. Além disso, Morales merece um prêmio por ter dado um prejuízo bilionário à Petrobrás na Bolívia. Nosso ano da graça de 2007 merecia terminar com tamanha boçalidade.
Jorge Serrão, jornalista radialista e publicitário, é Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos.
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Cuidado com seu caráter: ele controla seu destino.
