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terça-feira, 29 de abril de 2008

CRIME DE HOMOFOBIA

Do blog do JÚLIO SEVERO
Por Dr. Zenóbio Fonseca em 29 Abril 2008

No Congresso Nacional encontram-se tramitando 2 projetos de lei que “criminalizam a homofobia”, ou seja, introduzem novos tipos penais referentes à discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Esses projetos são o PLC nº 122/2006 (em tramitação no Senado) e o PL nº 6.418/2005 (em tramitação na Câmara dos Deputados).

Inicialmente, deve ser esclarecido que o termo “homofobia” é um neologismo[1] inventado pelos ativistas homossexuais[2] americanos. Esse termo significa literalmente aversão a pessoas do mesmo sexo. Seu antônimo seria “homofilia”. Portanto, “homófobo” não é quem tem apenas aversão a homossexuais: é quem tem aversão a todas as pessoas do mesmo sexo, sendo pois incapaz de amizade, camaradagem ou coleguismo.

Nesse sentido, o termo “homofobia” aplicado ao tema não é correto pela orientação etimológica da palavra.

Outro aspecto conflitante e conceitual apresentado pelos PLC 122/06 e PL 6.418/05 é no tocante aos tipos conceituais de “gênero[3]” e “identidade de gênero”, pois não existe conceito jurídico determinado para tais termos, o que dá margem à discricionariedade através do uso de conceitos indeterminados e elásticos nos textos legais, ferindo o princípio da legalidade, inserto no art. 5º, XXXIX, da Carta Maior, ocasionando insegurança jurídica na aplicação da lei.

O PLC 122/06 e PL 6.418/05 (substitutivo) inclui a orientação sexual como crime de discriminação, conferindo ao comportamento homossexual as mesmas garantias previstas na Lei Caó (Lei nº 7.716/89), que formalmente erigiu à categoria de crime os atos “resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A “Lei Caó” é uma regulamentação do artigo 5º, inciso XLII do texto Constitucional, que disciplina a pratica de racismo como crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão até 5 anos.

Dessa forma, as alterações legislativas em tramitação no Senado e Câmara, ao inserir o conceito de orientação sexual no texto da Lei Caó, de forma “indireta” garante ao comportamento homossexual status e garantias Constitucionais, já que os projetos de lei alteram a lei que regulamentou o artigo 5º da Carta Magna.

As propostas em tramitação no Senado e na Câmara, ao nosso ver, são inconstitucionais, pois entram em conflito direto com os princípios irrevogáveis de garantia à liberdade de pensamento, de consciência, crença, de religião ou convicção filosófica, expressos no Artigo 5º, incisos IV,VI, VII e IX da Constituição Federal.

Na prática, ao se aprovar essa lei, estará sendo criado o chamado “crime de delito de opinião” no tema da homossexualidade, ou seja, ninguém poderá expressar manifestação contrária ao comportamento homossexual, sob pena de prisão e multa. Para alguns, trata-se da chamada “mordaça gay”.

Em tese, haverá sérios transtornos de ordem social, filosófica cultural e religiosa, pois existem valores e comportamentos inseridos no cristianismo, judaísmo e islamismo que são contrários aos valores do homossexualismo. Esses valores se encontram tipificados como condutas criminalizadas nos projetos de “lei da homofobia”.

Nesse particular, temos a nítida impressão que querem criminalizar e calar os religiosos e cidadãos de se manifestarem, de se expressarem e mesmo de opinarem sobre qualquer tipo de conduta moral ou tema social. Contudo, nada pode ser incriticável.

A educação familiar sofrerá forte impacto, pois o conceito de família natural à luz da Bíblia está sendo questionado e a legislação da homofobia pode vir a causar conflitos.

Esses projetos tentam estabelecer no Brasil uma legislação que muito se assemelha aos Estados totalitários, criminalizando qualquer opinião contrária a determinado comportamento social, limitando liberdades individuais e coletivas em suas manifestações de consciência e de crença, retirando livros de circulação, proibindo a veiculação de programas de rádio e televisão com temas contrários ao homossexualismo e, inclusive, suspendendo as atividades de pessoas jurídicas.

Tais atitudes são violações expressas ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inc. III da Constituição, pois todos têm o direito de ter a sua fé e expressá-la livremente. Esse direito é inerente à existência humana.

Outro ponto em que os projetos de lei ferem a Constituição Federal é no tocante à gravidade das penas aplicadas em razão das condutas apresentadas como crimes, ou seja, a punição do Estado ao crime deve guardar proporção ao mal causado pelo ofensor à sociedade. Aliás, os projetos contrariam o princípio da proporcionalidade das penas quando aplicam penas severas de 1 (um) a 5 (cinco) anos por delito de opinião.

Portanto, com fundamento nas proposições em tramitação, toda e qualquer manifestação contrária ao homossexualismo se tornará crime inafiançável e imprescritível.

Não é razoável a aprovação desses projetos de lei como garantia e efetividade dos direitos das minorias sexuais, em razão dos instrumentos jurídicos já existente no Brasil.

Autor: Zenóbio M. Fonseca Junior – Msc

Consultor Jurídico e Professor Universitário

Leitura recomendada: A criminalização da homofobia no Brasil e as igrejas cristãs.
Autor: Zenóbio Fonseca

Divulgação: www.juliosevero.com




[1] Neologismo: Termo utilizado para classificar uma palavra nova que surge numa língua devido à necessidade de designar novas realidades.

[2]
Em grego moderno, designa-se o homossexual não como "homófilo", mas como "homofilófilo", ou seja, o indivíduo que gosta de quem gosta de pessoa do mesmo sexo. É diferente do indivíduo que simplesmente gosta de alguém do mesmo sexo, ou seja, do amigo, do companheiro, do colega ou do mestre. Ao dizer "homofilófilo", os gregos sublinham a idéia da reciprocidade, de que se trata de ligação sentimental entre invertidos.

[3]
“Gênero”, pode ser entendido como papéis socialmente construídos. Não existe homem e mulher natural, o ser humano nasce sexualmente neutro. A sociedade é que constrói os papéis masculinos ou femininos. Conferencia Episcopal Peruana. Comisión Episcopal de Apostolado Laical. Disponível em aqui.

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
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‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".