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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Não se enganem os que buscam soluções para a superlotação de processos no Poder Judiciário. A causa está justamente aí.

Fonte: LIBERTATUM
Por Klauber Cristofen Pires

SEGUNDA-FEIRA, AGOSTO 03, 2009




Corruptissima in republica plurimae legis[i]
Tácito, (
55 - 120 d.C.),

Peço ao leitor para que leia os dois textos de lei que seguem abaixo:

LEI Nº 7.297, DE 28 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a disponibilização de fio ou fita dental em restaurantes e similares e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes e similares onde haja consumo de alimentos DEVERÃO disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.

Art. 2º O fio ou fita dental disponível para uso da clientela deverá estar legalizado junto aos órgãos competentes.

Art. 3º O fio ou fita dental disponibilizado deverá estar em embalagem apropriada, que o proteja de contaminação, e em condições de uso quanto à higiene, especificações técnicas e prazo de validade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA (PT)
Governadora do Estado

...........................................................................................

Lei Ordinária N.º 7995, DE 24 DE JANEIRO DE 2000.

Obriga a disponibilidade de toalhas de papel nos banheiros destinados ao público em geral e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigado, nos banheiros destinados ao público em geral, a disponibilidade de toalhas de papel, independentemente da existência ou não de máquina de secar a vapor.

Art. 2º. A inobservância ao que dispõe o artigo anterior implicará ao infrator em multa de mil Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de duas mil UFIR.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei sessenta dias após a sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Belém(PA), 24 de Janeiro de 2000.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém

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Reproduzi-as para que não haja dúvida quanto ao conteúdo e pior, quanto ao sofrível uso do vernáculo. Sinal dos tempos? Certamente. Bom, mas para que não reste dúvida: refiro-me, no caso da lei estadual, à forma não erudita da palavra “disponibilizar”, anglicismo idiota que, além de ter sido usado de forma abundante no texto, é mais apropriada para “lan-houses” do que para o Diário Oficial do Estado, e quanto ao uso duvidoso da crase. No caso da redação municipal, o artigo 1º exigiria “obrigada”, para concordar com “a disponibilidade”, e no artigo 2º, o verbo “implicar” é verbo transitivo direto para a palavra multa, isto, que pode dispensar aquele desprezível “em”.

Não é do meu feitio examinar a correção gramatical ou ortográfica dos textos que analiso – não sou professor de português. Todavia, assim procedi para que fique demonstrada certa correlação entre a visível pobreza no uso da língua e a miséria do seu conteúdo.

O que resta para este pobre articulista escrever que qualquer pessoa de bom senso já não tenha percebido de per se? O uso de todo um tamanho da máquina estatal a perder-se com toalhas de papel e fios dentais... Imagine o leitor as discussões em plenário havidas, respectivamente, na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal. Será que também foram contemplados os parlamentares com benefícios pagos por ocasião de recesso em suas casas?

A Constituição cunhada de “cidadã” – uma cidadã pra lá de esquizofrênica, frise-se - no art 25, § 1º estatui: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Apenas mais um sintoma de dissociação com a realidade nesta carta cheia de vetores que se auto-anulam reciprocamente, eis que esta cláusula, sendo meramente histórica, pretendia emular a Constituição ianque, que estipula em seu art. X: Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo. Ocorre que esta competência legislativa aos estados norte-americanos é plena, dado que a União reserva para si própria somente algumas atribuições, sendo a maior parte dirigida justamente a harmonizar as relações entre os entes federados. A nossa, entretanto, lista - mais que exaustivamente – à União toda sorte possível de competências legislativas, de modo que, aos estados e aos municípios, não resta lá muito o que legislar, salvo nomes de ruas e praças e...leis de proibição de fumar ou tal como as que acima informamos.

Ciente desta realidade, certa vez busquei contato, sem sucesso, com o Dr Joaquim Passarinho, buscando com isto apoio tendente a, pelo menos, amenizar a questão da absoluta falta de autonomia estadual, no que pese nossa República denominar a si própria de “federativa”. Soubesse eu que ele rechaçou a minha visita porque estava ocupado com a elaboração da acima indigitada Lei 7.297, da qual é autor
[ii], eu não o teria perturbado para tratar de assunto tão, como diria, comezinho...?

Agora, voltando ao tema, e sem discutir eventual inconstitucionalidade em ambas as leis, entro no tema da invasão do espaço privado e da fertilidade legiferante que reina em nossas terras. Como sabiamente já observava Tácito, que nos brinda com a sua citação no alto deste artigo, venho perguntar primeiramente ao leitor se não é o caso dos respectivos agentes públicos que terão a atribuição de fiscalizar o cumprimento destas normas, se eles vão adentrar cada moquiço onde se sirva um peixe frito para aplicar as devidas penalidades ou se circunscreverão aos shopping centers e aos bons restaurantes da metrópole paraense.

Caso a lei não seja aplicável, na prática, para todos, ou teremos a prevaricação, ou a corrupção, que poderá ser realizada com cunho financeiro ou ideológico. Tertium non Datur. Ademais, a fiscalização parcial tornará o produto (dos restaurantes) mais caro onde houver (despreze-se que estas obrigações sejam de pouca monta – haverá mais e mais), gerando com isto uma artificial competitividade para os concorrentes inidôneos, como é sempre o que acontece.

Não se enganem os que buscam soluções para a superlotação de processos no Poder Judiciário. A causa está justamente aí.

[i] (As leis abundam nos estados mais corruptos)
[ii] Segundo nota divulgada pelo blog Espaço Aberto: http://blogdoespacoaberto.blogspot.com/2009/07/um-mimo-em-forma-de-fio-dental.html

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
"Para conseguir sua maturidade o homem necessita de um certo equilíbrio entre estas três coisas: talento, educação e experiência." (De civ Dei 11,25)
Cuidado com seus pensamentos: eles se transformam em palavras. Cuidado com suas palavras: elas se transformam em ação. Cuidado com suas ações: elas se transformam em hábitos. Cuidado com seus atos: eles moldam seu caráter.
Cuidado com seu caráter: ele controla seu destino.
A perversão da retórica, que falseia a lógica e os fatos para vencer o adversário em luta desleal, denomina-se erística. Se a retórica apenas simplifica e embeleza os argumentos para torná-los atraentes, a erística vai além: embeleza com falsos atrativos a falta de argumentos.
‎"O que me leva ao conservadorismo é a pesquisa e a investigação da realidade. Como eu não gosto de futebol, não gosto de pagode, não gosto de axé music, não gosto de carnaval, não fumo maconha e considero o PT ilegal, posso dizer que não me considero brasileiro - ao contrário da maioria desses estúpidos que conheço, que afirma ter orgulho disso". (José Octavio Dettmann)
" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".