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segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Reforma tributária marxista

Do portal MÍDIA SEM MÁSCARA
por Fernando Lobo d’Eça em 21 de agosto de 2003

Resumo: Fernando Lobo d’Eça analisa o Projeto de Reforma Tributária do governo Lula e conclui que ele segue à risca as recomendações marxistas para a tomada lenta e gradual da propriedade privada pelo Estado.

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Fernando Lobo d’Eça, especial para o MSM * - Quem se der ao trabalho de analisar o Projeto de Reforma Tributária enviado pelo Governo Lula ao Congresso, constatará que, além do nítido viés marxista, o mesmo altera sensivelmente o atual Regime Tributário da propriedade privada estabelecido pelo povo na Constituição original, com importantes inovações que aumentarão sensivelmente a carga tributária, além de desestimular a poupança interna e de suprimir várias garantias do contribuinte.

Na exposição de motivos, sugestiva e conjuntamente redigida por José Dirceu e Palocci, dentre as "finalidades" suposta e explicitamente almejadas estariam: a) a simplificação e racionalização do sistema e elevação de sua eficiência econômica; b) o estímulo à produção, investimento produtivo e geração de renda e emprego, c) a minoração da regressividade do sistema, d) a ampliação do universo de contribuintes e e) a mudança do modelo sem causar redução da receita.

Entretanto à simples leitura do texto proposto, já se constata que a referida reforma não somente não atingirá nenhuma das "finalidades" explicitadas, como apresenta nítido viés ideológico marxista, de vez que a par de representar um ataque fulminante à propriedade privada, contem uma série de irracionalidades que inevitavelmente nos conduzirão a um desestímulo de investimentos na propriedade rural e urbana.

Realmente, do texto da Reforma verifica-se a instituição da progressividade genérica de alíquotas em função do valor da propriedade, tanto do Imposto Territorial Rural (ITR - que passa a ser arrecadado pelos Estados) como nos Impostos de Transmissão "inter vivos" e "causa mortis", sendo certo que, quanto a este último, vale lembrar que a progressividade já foi proclamada inconstitucional pela Suprema Corte na vigência do atual do texto da Constituição. Em suma, em razão do texto da Reforma ora proposta e da recente Emenda Constitucional nº 29 aprovada em 13/09/2000 durante o Governo Fernando Henrique Cardoso (DOU de 14/09/2000 - em vigor desde a publicação), constata-se que da conjugação de ambas e, caso seja aprovada a Emenda de reforma do Governo Lula, teremos quatro impostos progressivos, sendo dois anuais (IPTU e ITR) sobre a propriedade rural e urbana, e dois sobre a transmissão de qualquer propriedade ("inter vivos" e "causa mortis"), cuja progressividade, agora franqueada pela Alteração do texto constitucional original, simplesmente nulifica propriedade privada que o povo, na Constituição original, pretendeu ver garantida, possibilitando o puro confisco da propriedade privada pelo Estado, agora dentro da "legalidade".

Para realçar o viés marxista da reforma proposta pelo Governo Lula basta lembrar que, desde 1848, K. Marx e F. Engels recomendavam o estabelecimento de impostos especialmente progressivos como uma das medidas a tomar após a primeira fase da revolução, de modo que o proletariado utilizasse seu poder para privar cada vez mais os burgueses do capital e centralizar todos os meios de produção no Estado (cf. K. Marx e F. Engels, in Augewahlte Schriften, vol. I, 1958, pág. 42). Exatamente para coibir a interferência ideológica na tributação a melhor Doutrina sempre entendeu que os Estados Democráticos de Direito que garantem a propriedade não podem permitir ao mesmo tempo que a propriedade se veja minada e finalmente suprimida por meio de impostos (cf. Tipke, Klaus, in Moral Tributária del Estado e de los Contribuientes, tradução espanhola do original alemão Besteuerrungsmoral und Steuermoral por Pedro M. Herrera Molina, Marcial Pons, Ed. Jurídicas e Sociales S/A, Madrid, 2002, pág. 60), razão pela qual as Constituições modernas procuram proibir o confisco da propriedade privada através da tributação.

Fiel à melhor Doutrina, analisando a redação original da Constituição de 1988, nossa Suprema Corte num passado recente já fulminou a instituição do sistema genérico de progressividade de alíquotas em função do valor da propriedade tentado pelos Municípios, tanto no que se refere ao imposto sobre a propriedade (IPTU - Ac. do STF - Pleno no RE nº 204.827-5, Rel. Min Ilmar Galvão, publ. in DJU-I de 19/12/96, pág 51.764), quanto no que toca ao imposto sobre transmissão da propriedade (ITBI - cf. decisão do STF, Pleno no RE 234.105, Rel. Min. Mário Velloso, DJU de 31.3.2000), ao sólido fundamento de que o sistema de progressividade em função do valor dos bens nos impostos sobre "não pessoais" viola o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º da CF/88. Assim, não resta dúvida de que, relativamente ao IPTU e ao ITBI, a par de afrontarem ao entendimento da Suprema Corte, tanto Emenda Constitucional nº 29, como a atual proposta de Emenda, visaram única e exclusivamente afastar os óbices constitucionais ao confisco paulatino da propriedade privada em função do seu valor, assim retirando toda a substância do direito.

No caso específico do Imposto Territorial Rural da União (ITR), além dos vícios da progressividade genérica comuns ao IPTU e ITBI há pouco lembrados, verifica-se que o projeto de reforma tributária padece de irracionalidade gritante, de vez que ao deslocar a competência tributária da União para os Estados, ao mesmo tempo em que mantém a competência da União para legislar sobre Direito Agrário (art. 22, inc. I) e para desapropriar para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88), o projeto possibilita um conflito de competências entre a União e os Estados, o que não se deve admitir num Estado Federal. Realmente, já no final do século XIX, Joseph Story nos ensinava - e é elementar - que "o poder de tributar compreende o poder de destruir", e que "o poder de destruir pode nulificar o poder de criar", donde decorre que "repugna conferir a um governo poder para restringir as medidas constitucionais de outro poder" (cf. in Comentários à Constituição dos Estados Unidos, última edição de 1891, traduzida e adaptada à Constituição Brasileira por Theófilo Ribeiro, 1ª Ed., 1895, vol II, pág. 197). Assim, parece não haver dúvida de que o deslocamento da competência tributária do ITR para os Estados dará a estes, individualmente, o poder de destruir e nulificar as políticas agrícola, fundiária e da reforma agrária que o povo quis fosse privativamente fixada pela União (cf. arts. 184 a 189 da CF/88).

Outrossim, não é difícil prever as funestas conseqüências econômicas da reforma proposta, com sérios reflexos nos custos de produção, nos preços dos produtos agrícolas e na política de exportação desses produtos. De fato, a desuniformidade da tributação estadual das propriedades rurais situadas nos diversos Estados, certamente gerará uma desuniformidade nos custos de arrendamento da terra e de produção (entre os quais se conta a tributação da terra), que farão aumentar o preço dos produtos agrícolas, em prejuízo dos consumidores e da política de exportação dos produtos agrícolas, sem falar no desestímulo dos produtores agrícolas estabelecidos em certos Estados de tributação mais pesada (principalmente no que toca aos produtos cujos preços são fixados pelo mercado internacional), que preferirão vender ou simplesmente abandonar as lavouras do que cultivar com prejuízo, com diminuição real da área agriculturável e da produção agrícola no país. No atual momento em que só conseguimos exportar porque nossa safra agrícola bate recordes de produtividade, adquirindo economia de escala e preços internacionalmente competitivos, o projeto de reforma do ITR proposto pelo Governo Lula, em vez de contribuir para reduzir os custos de produção agrícola, racionalizar e unificar as políticas agrícola, fundiária e da reforma agrária, somente vem a aumentar os custos da propriedade e da produção agrícolas, gerando mais insegurança e incerteza.

Assim, além de não adimplir nenhuma das "finalidades" suposta e explicitamente almejadas (simplificação e racionalização do sistema, elevação de sua eficiência econômica, estímulo à produção, investimento produtivo e geração de renda e emprego, minoração da regressividade do sistema, ampliação do universo de contribuintes e mudança do modelo sem causar redução da receita) e, apresentar-se despojada dos requisitos de técnica e racionalidade acenados na sua Exposição de Motivos, a pretendida reforma da tributação da propriedade rural e urbana proposta pelo Governo Lula, instituindo o sistema genérico de progressividade de alíquotas em função do valor da propriedade (urbana e rural), somente encontra justificativa no cumprimento do ideário marxista que, não só revela a natureza de seus mentores, como reitera a verdade axiomática do adágio segundo o qual, "Natura determinatur ad unum".

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A teoria marxista da “ideologia de classe” não tem pé nem cabeça. Ou a ideologia do sujeito traduz necessariamente os interesses da classe a que ele pertence, ou ele está livre para tornar-se advogado de alguma outra classe. Na primeira hipótese, jamais surgiria um comunista entre os burgueses e Karl Marx jamais teria sido Karl Marx. Na segunda, não há vínculo entre a ideologia e a condição social do indivíduo e não há portanto ideologia de classe: há apenas a ideologia pessoal que cada um atribui à classe com que simpatiza, construindo depois, por mera inversão dessa fantasia, a suposta ideologia da classe adversária. Uma teoria que pode ser demolida em sete linhas não vale cinco, mas com base nela já se matou tanta gente, já se destruiu tanto patrimônio da humanidade e sobretudo já se gastou tanto dinheiro em subsídios universitários, que é preciso continuar a fingir que se acredita nela, para não admitir o vexame. Olavo de Carvalho, íntegra aqui.
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" Platão já observava que a degradação moral da sociedade não chega ao seu ponto mais abjeto quando as virtudes desapareceram do cenário público, mas quando a própria capacidade de concebê-las se extinguiu nas almas da geração mais nova. " Citação de Olavo de Carvalho em "Virtudes nacionais".