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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Olavo de Carvalho nos mostra como reagir à denunciação caluniosa

 

LUCIANO AYAN

Atenção: este vídeo só possui som até 2:06. (Não me perguntem por que ele vai até 5:34)

Mas o que importa é a mensagem importantíssima passada por Olavo de Carvalho.

E, para compreendê-la em mais profundidade, cito o texto “O que é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA”, de Adrianne Campos Salles, acadêmica do 5º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmarapublicado no site Dom Total:

A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos suso referenciados:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a Calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Denunciação Caluniosa

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

São várias as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.

O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.

Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente. Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.

No caso de Denúncia, a ação é, em regra, privada. Já no caso de Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia feita pelo ofendido.

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