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domingo, 17 de agosto de 2008

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - SOBRE A CAUSA INDÍGENA

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ATENÇÃO a todos que receberem este e-mail:

ABaixo está uma proposta de emenda constitucional, da advogada Iracema Pedrosa, de Manaus, para acabar com a hipocrisia da chamada causa indígena.

Favor ler,
e se concordar solicito divulgar para seus contatos, pedindo para repassarem.

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CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição Federal é INCONSTITUCIONAL porque CONTRARIA o disposto nos Art. 1º incisos I a IV; Art. 3.º, incisos I a IV; art. 5º. Incisos III, X, XI, XV; arts. 12, 37, 227;

Para por fim à hipocrisia que envolve a chamada causa indígena;

CONSIDERANDO que SILVÍCOLAS são brasileiros e estão amparados por todo o nosso ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que todo o território brasileiro é de todos os brasileiros, sejem quais forem suas etnias, que aqui estiveram há milênios;

CONSIDERANDO que ESSE RÓTULO está gerando conflitos entre os que SE AUTO-DECLARAM e os que não querem se auto-declarar indígena, que constitui a maioria;

CONSIDERANDO que a política indigenista no Amazonas é ditada pela COIAB, uma ONG anglo-americana que oferece dinheiro para quem se declarar índio e paga aos pais que registrarem os seus filhos como indígena;

CONSIDERANDO que esse art. 231 como está, africaniza nossa Pátria, foi inserido na Constituição de 1.988 por influência alienígena, compromete a soberania Nacional, discrimina de maneira perversa e cruel esses irmãos, a MAIORIA
indefesos, mercê de líderes treinados por missionários do CIMI;

Considerando tudo isto esse art. 231 carece de SER EMENDADO;


SUGERE-SE:

Presidência da República

Secretaria Geral

Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL


Altera os artigos 231 e 232 da Constituição.


Art.1º O art. 231 da Constituição de 1.988 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 231 São reconhecidos aos índios o direito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.


§ 1º Todo o território nacional, já medido e demarcado é considerado terra de todos os brasileiros.

§ 2º O disposto no inciso IV do art. 3º estende-se a todos os descendentes das etnias nascidas no Brasil.

§ 3º É vedada a segregação de grupos com o rótulo de indígenas.

§ 4º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a segregação e discriminação de brasileiros rotulados com o verbete "indígenas".

Proposta de Iracema Pedrosa, advogada, em Manaus.

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