Material essencial

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Quando os ogros redigem o Código Penal.

 

CONDE LOPPEUX DE LA VILLANUEVA

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Desde o início da minha vida como estudante de direito, tinha um problema sério com os meus colegas acadêmicos e advogados. Sentia certa discrepância intelectual com eles. O apego firme e extremado à técnica, a fala empolada, cerimoniosa e vazia e a defesa irrefletida, quase religiosa, da lei, em detrimento de alguns princípios gerais e filosóficos do direito, criava esse abismo profundo. Não que os advogados não devam desrespeitar a legalidade. Não só devem respeitar como a lei é soberana. Na verdade, advogado médio respeita a lei quando é conveniente para ele. Embora haja um apego desmesurado à técnica, a classe dos advogados não é necessariamente algum primor de respeito à legalidade.

Contudo, desde então, parece que a realidade dos cursos de direito tende a piorar. A carência de um conhecimento apurado de humanidades nas universidades forma tão somente técnicos, decoradores de códigos, papagaios de doutrinadores e servos de jurisprudências. Estes burocratas de pensamento não conseguem dimensionar o direito dentro de determinados princípios superiores que fundamentam as regras a serem usadas. A lei positiva, por assim dizer, é um fim em si mesmo. Ou pior, ela só não é um fim em si mesmo, quando convém a um ativismo judicial, que ameaça destruir os pilares do próprio direito.

Dai o direito se tornar apenas um instrumento, cujos fins podem ser manipulados para as causas e finalidades mais arbitrárias. Há aí uma espécie de “guerra de todos contra todos”, quando os técnicos manipulam o direito conforme seus caprichos. A lei perde seu sentido de segurança jurídica, coerência e estabilidade e se transforma num mero jogo de disputa de interesses e de poder. Tal é a visão de muitos de nossos ditos “operadores do direito".

Comecei a trabalhar num escritório de advocacia de grande porte aqui em Belém. E num belo dia, tive uma leve conversa com uma advogada, a respeito das decisões do STF sobre cotas raciais e casamento homossexual. Aleguei que as decisões do Supremo eram flagrantemente inconstitucionais e que subvertiam todo o sentido da lógica e da legalidade. No entanto, ela me deu uma resposta frustrante: a de que a lei reflete a mudanças dos nossos tempos, as “demandas” da sociedade e não questionava o fundamento da decisão. Era como se a lei fosse produto da fatalidade da nossa época. Na lógica dela, se o Supremo decidiu, quem vai questionar? No seu juízo , era lícito a lei agir de acordo com as conveniências do judiciário, mesmo quando fosse arbitrário. Em suma, um verdadeiro clichê.

A questão é: os advogados médios, ensinados a seguir a regra da lei como fim último, não conseguem pensar mais além. Ou pior, não entendem nem mesmo o espírito da legalidade. Reconhecem, inconscientemente, que a autoridade estatal é capaz de suprir os elementos legais. É como se o Estado ganhasse auras sacrais, os juízes fossem seres iluminados e os ministros do STF virassem um oráculo divino, com um poder acima da Constituição e das leis. Dois dias depois, estranhamente, fui demitido. A desculpa para a demissão foi até cômica. Diziam que minhas qualificações iam além do que eles queriam. Desejavam trabalhar com estagiários. Pode ser. No geral, muitos estudantes de direito não pensam. E alguns escritórios não querem que eles pensem mesmo!

O positivismo jurídico, ao idolatrar a formalidade da lei, destruiu os princípios e os pilares éticos do direito. Esse pilar ético foi perfeitamente ocupado pelo marxismo no judiciário. Ao contrário do que se apregoa nas academias, positivismo jurídico e marxismo não são duas escolas filosóficas conflitantes no direito, uma disputa entre um pensamento conservador e outro “progressista”. São filosofias perfeitamente complementares, já que ambas exaltam o Estado como o poder último e supremo da sociedade. O formalismo da lei pode perfeitamente ser preenchido por uma lógica de pensamento de subversão revolucionária ou totalitária. 

Isso explica, em parte, a reação bovina com que a OAB acatou mudanças tão radicais e destrutivas no direito brasileiro. Digo, em parte, porque o outro lado da história é o total aparelhamento da advocacia à serviço da revolução cultural marxista. Alguém viu algum membro da OAB falar de moralidade na política ou pedir o impeachment do ex-presidente Lula, no auge do mensalão? Alguém questionou a ditadura politicamente correta que atualmente propõe criar leis cada vez mais repressivas às liberdades civis e de opinião no país? A OAB não apoiou o PNDH-3? Da parte da Ordem não se vê apenas silêncio, mas perfeita colaboração para o crime.

Por falar em crime, uma declaração foi reveladora na entrevista realizada na GNT, canal a cabo da Rede Globo, a respeito do anteprojeto do código penal. Um dos membros da comissão criadora do anteprojeto e seu relator, o Procurador Regional da República Luiz Carlos Gonçalves, declarou, em alto e bom som, que reconhecia “orgulhosamente a legalização do aborto”. Confesso que quando escutei as palavras risonhas do prepotente causídico, deparei-me com a imagem daquelas criaturas medíocres e intelectualmente inócuas com quem convivi na universidade. La Rochefoucault dizia que os velhos dão bons costumes para não dar maus exemplos. O Sr. Gonçalves já é um homem de cabelos grisalhos. Todavia, o que saiu de sua boca mais parecia o espectro sonoro de um reles adolescente idiota de DCE Acadêmico. Ou uma caricatura de um jurista. Com toda a indignidade do direito "alternativo" achado no ralo do esgoto.

Fiquei perplexo quando li o anteprojeto do Código Penal oferecido pelo Sr. Procurador e sua turma, encabeçada pelo Ministro do STF, Gilson Dipp. É algo que supera qualquer tipo de mediocridade jurídica. Ou, como nas palavras do jurista Miguel Reale Jr., é uma verdadeira obscenidade! Além de mal escritos, os artigos do anteprojeto são desproporcionais, ilógicos, abusivos, grotescos. Entretanto, o senador José Sarney, uma das aves de rapina da República, quer a todo custo que seu nome seja incluído neste lixo legal. O problema é o povo pagar o preço de satisfazer a vaidade de um senador velhaco e um procurador chulé. O texto legal é um compêndio jurídico e penal do PNDH-3.

PARTE II

Se tal pilhéia for regularizada pelo senado, o Brasil terá uma grave insegurança jurídica e institucional.  Os defeitos do anteprojeto são tantos, que o torna simplesmente impraticável.
Não custa avaliar algumas comicidades do código. Devemos sempre desconfiar de alguém que se orgulha de defender o aborto. O Procurador Luiz Carlos Gonçalves e seus asseclas acabam por legaliza-lo na surdina quando estabelecem a seguinte exceção ao crime de aborto:

“Exclusão do crime


Art. 128. Não há crime de aborto:


I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;


II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;


III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou


IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.


Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro”.


Ou seja, a legislação incluída no anteprojeto que pune o aborto se torna inócua, com o inciso IV do art. 128 do anteprojeto. A legalização do aborto está orgulhosamente oficializada pelo Procurador no texto legal.

Se por um lado, o procurador é um fanático abortista, orgulhoso da sanha de matar nascituros, ao que parece, ele e sua comissão não amam muito as crianças já nascidas. Ou melhor, amam muito mais os animais. Alguém já dizia que se alguém gosta demais de bichos, provavelmente, não gosta muito de seres humanos. Ou mais, desconfiemos dessas pessoas. É o que se reflete nestes seguintes dispositivos:

“Omissão de socorro


Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.


Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte”.

Quanto aos animais:

“Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:

Pena – prisão, de um a quatro anos”.


Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


Pena – prisão, de um a quatro anos”.


Dentro da lógica esquizofrênica do novo código penal, se nascituros não valem absolutamente nada, mais fácil abandonar uma criança do que um cachorro na rua.

Se os animais são propriedades dos homens, os donos não têm o direito de dispô-los e, inclusive, recusar-se a cuidar deles?  Bizarra é a obrigação legal de prestar socorro aos animais da rua. Por acaso quem será criminalizado por não prestar contas a um vira-lata? Alguém vai ligar para o 192 e chamar o SAMU pra salvar o bicho ferido? Alguém vai levá-lo ao hospital público do SUS? Se alguém ficar na dúvida entre salvar uma criança e um cachorro, naturalmente se escolherá o cachorro para resgatar, porque a pena será mínima.

Os dispositivos elevam os animais como sujeitos de direitos acima dos próprios seres humanos. Inclusive, os passarinhos têm direito de propriedade do ninho:

“Art. 388. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


Pena – prisão, de dois a quatro anos.

§1 Incorre nas mesmas penas:


II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória;”


Nem o proprietário de terras teria uma proteção legal tão apaixonada de propriedade, apesar dos horrores das invasões do MST. O ninho e os ovos de passarinho valem como bem jurídico maior do que as  propriedades dos cidadãos e os seres humanos. Os ovos de um passarinho têm mais importância para a comissão do que os nascituros no ventre de uma mãe. Matar crianças na barriga da mãe pode. Destruir o ninho e comer o ovo do passarinho, quatro anos de prisão. Invadir propriedades mediante violência,  apenas dois anos de prisão. 

E por falar em MST, cretino é o artigo que tipifica o terrorismo. Além de capcioso, no parágrafo sétimo do mesmo artigo, o texto acaba por legitimá-lo:

Terrorismo


Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:


I – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas

que ajam em nome delas, a fazer  o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe;


II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou


III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

§ 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;


§ 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;


§ 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;


§ 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados; ou


§ 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares:


Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Forma qualificada


§6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:


Pena – prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Exclusão de crime


§ 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”.

Se alguém incendiar, depredar, explodir, usar gases tóxicos o matar pessoas, motivadas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à finalidade do terrorista, o Brasil será o paraíso de qualquer grupelho criminoso. Na prática, ele já é. Cesare Batistti, aquele facínora que matou quatro pessoas na Itália, em vários atentados terroristas, não é o protegido do governo brasileiro? Talvez os juristas do anteprojeto só queiram legalizar o que já ocorre na realidade.

Se o governo brasileiro é extremamente benigno com assassinos terroristas, no anteprojeto do código penal, trata qualquer cidadão brasileiro como um criminoso em potencial, ao abrigar ou deixar entrar qualquer estrangeiro no país. A legislação é, no mínimo, xenofóbica e fascista, para dizer o mínimo:

“Introdução clandestina


Art. 454. Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:


Pena - prisão, de dois a cinco anos”.


Se um brasileiro tiver uma esposa americana, sem um visto permanente ou com visto vencido, poderá pegar até cinco anos de cadeia, por abrigar uma pessoa estrangeira. A Coréia do Norte estaria muito feliz com o dispositivo deste código. Mas o Brasil está no mesmo caminho: o governo federal não deportou dois atletas cubanos, cujo único crime foi o de fugir da ditadura de Fidel Castro?
O novo código isenta descaradamente de qualquer punição legal à eutanásia:

Eutanásia


Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:


Pena – prisão, de dois a quatro anos.


§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

Se uma família achar conveniente matar um velho com mal de Alzheimer, o juiz deixará de aplicar a pena, porque os assassinos têm grau de parentesco com a vítima. Alguém já percebeu nisso uma leve forcinha para o homicídio generalizado puro e simples? A lei dá plenos poderes de vida e morte à família sobre o indivíduo enfermo. Se a lei atual obriga à família a cuidar do indivíduo enfermo até a morte natural, a legislação penal nova pretende simplesmente legitimar o abandono, a crueldade e o assassinato, em nome da afeição e do amor pela vítima. A linguagem é perversa para dizer o mínimo. É pura novilíngua.

O anteprojeto é também odioso à riqueza e francamente socialista. O funcionário público pode ser preso, pelo simples delito de acumular mais riquezas do que as próprias rendas pagas pelo Estado. O mero ato de enriquecer foi criminalizado:

“Enriquecimento ilícito


Art. 277.  Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito.


Pena – prisão, de um a cinco anos, além da perda dos bens, se o fato não constituir elemento de outro crime mais grave.


Parágrafo único. As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas”.

E o crime de “homofobia” foi levemente inserido no código, ainda que de forma sutil e disfarçada:

“Art. 472. Constitui crime, quando praticado por motivo de discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância”:


I – impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou ao serviço das Forças Armadas, ou obstar sua promoção funcional;


II – negar ou obstar emprego em empresa privada, demitir, impedir ascensão funcional ou dispensar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, sem justificação razoável;


III – exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;


IV – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;


V – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

VI – impedir o acesso ou recusar:


a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;

b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;


c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;


d) entrada em edifícios públicos e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos.


VII – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que a indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet.


§ 1º Se a vítima do crime é criança ou adolescente, a pena será aumentada de um terço até a metade.


§ 2º Constitui efeito da condenação:


I - a suspensão do exercício de cargo ou função pública por até cento e oitenta dias;

II - a perda do cargo ou função pública para as condutas que se revestirem de especial gravidade;


III - a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até cento e oitenta dias.

Se dois machos entrarem numa Igreja e se beijarem, a lei os protege, porque um padre ou pastor que se manifestar contra tal cena será preso por crime de “discriminação” e “preconceito”.  Vejam que ousadia da lei! Querer criminalizar a subjetividade das pessoas. Já que o Estado quer ditar para nós os nossos próprios preconceitos, legalizando os preconceitos do legislador. Pior que o Estado quer doutrinar ideologicamente os ditos “criminosos”:

“Art. 473. Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências”.

Art. 474.  Os crimes previstos neste Capítulo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

O Estado brasileiro que legitima o racismo legal através das cotas raciais, agora quer determinar o que é “tolerância racial” para os cidadãos. E isso porque interpelar gays na missa ou no culto da Igreja pode ser crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. Porém, o mesmo Estado penal totalitário que nos proíbe de pensar por si próprios, agora quer também proteger as crianças dos pais e garantir a “liberdade” deles, ainda que contra a vontade dos seus responsáveis. Se a criança quiser sair de casa sem autorização dos pais, terá proteção legal. Ou pior, se as crianças quiserem chamar o Conselho Tutelar contra os pais, os mesmos podem ir para a prisão:

“Privação de liberdade

Art. 488. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato criminoso ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:


Pena – prisão, de seis meses a dois anos.

Embaraço ao cumprimento da lei


Art. 489. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista na legislação especial que trata dos direitos e deveres da criança e adolescente:

Pena – prisão, de seis meses a dois anos”.

Curiosa legislação. Algum pai teria que pedir autorização escrita do judiciário para disciplinar o filho? Ou ter que dar o flagrante para manter o filho em casa? 

A legislação penal afronta a liberdade de expressão e de imprensa, no crime de calúnia.

“Calúnia

Art. 136. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – prisão, de um a três anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A exceção da verdade somente se admite caso o ofendido tenha sido condenado pela prática do crime que lhe tenha sido imputado”.


Se um jornal ou revista denunciar qualquer caso de corrupção referente à administração pública ou um cidadão acusar o outro de ladrão, pela simples razão do mesmo ter cometido crimes, os acusadores podem ser processados por calúnia. As meras evidências ou provas não admitiriam exceção de verdade. Quem determinaria a exceção de verdade é o judiciário. Como as leis penais são lentas e demoradas, uma pessoa pode ser processada e condenada por calúnia e, posteriormente, a exceção de verdade acabar surgindo, por conta do suposto caluniado ter sido sentenciado. Como fica a situação? Não fica, porque a lei é maluca.

O dispositivo cria uma arma eficiente contra a liberdade de imprensa e de expressão, pois o crime não é considerado de acordo com a verdade real, mas sim, por determinação do judiciário. Se um sujeito matou uma pessoa, ninguém pode falar que ele matou uma pessoa, porque a calúnia se desqualifica pela existência sentença, não pelos fatos evidentes.  

Seria cansativo demais citar outros erros gravíssimos do anteprojeto do código penal. O texto legal é tão cheio de verborragia politicamente correta, tão cheio de inocuidades, que eu mesmo quase perdi a paciência quando vi aquilo. Melhor seria jogar tocar fogo ou transformar em papel higiênico. O Procurador Luiz Carlos Gonçalves, ao se “orgulhar” de defender o aborto, deveria, no mínimo, esconder sua cabeça por entre as pernas e se envergonhar de participar da criação de um dos projetos legais mais vergonhosos e ridículos jamais escritos na legislação brasileira.

Aí volto para a formação jurídica de nossos “operadores da lei”. Desde o tempo em que estudei, é surpreendente que o os nossos advogados, juízes, promotores e procuradores tenham decaído a níveis tão baixos. O Sr. Luiz Carlos Gonçalves é um reflexo cabal do quanto os cursos de direito estão submergidos num universo de obscurantismo, ignorância e notória estupidez.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá internauta

O blog Cavaleiro do Templo não é de forma algum um espaço democrático no sentido que se entende hoje em dia, qual seja, cada um faz o que quiser. É antes de tudo meu "diário aberto", que todos podem ler e os de bem podem participar.

Espero contribuições, perguntas, críticas e colocações sinceras e de boa fé. Do contrário, excluo.

Grande abraço
Cavaleiro do Templo