Gen. Bda Rfm Valmir Fonseca Azevedo Pereira
Este foi o nome escolhido pelos Membros fundadores do Grupo Ternuma, uma ONG que no seu estatuto, tem entre seus objetivos, conforme o art. 3º, os incisos:
I - trabalhar para esclarecer os atos, ditos políticos, de assaltos, seqüestros e mortes praticados por terroristas, com repercussão em todo Brasil;
II - denunciar à sociedade brasileira as ações institucionalizadas de assaltos, seqüestros e mortes praticadas por terroristas, de modo a criar uma consciência nacional favorável à extinção dos privilégios a eles concedidos.
E, assim, tem pautado os seus esforços, seguindo os cânones legais, para a consecução dos seus objetivos, e neste propósito repudia a Comissão da Verdade, e lamenta que cidadãos acreditem nas suas altruísticas metas.
Nossos passos, até o presente, são o cabal testemunho de nossas convicções e do nosso empenho na busca da verdade.
Abandonamos as ilusórias intenções de ingenuidade ou crença de que a verdade emergirá em decorrência dos trabalhos daquela Comissão, por parte daqueles que preferem considerá - la como legal e imparcial. De fato, eles serão coniventes ou mesmo aliados daquele instrumento faccioso.
Lembramos que a esquerda nacional tentou de todas as maneiras sacramentar modificações na Lei da Anistia, de modo que os seus asseclas fossem anistiados, mas que os integrantes do outro lado, aqueles que impediram a sua tomada do poder pelas armas, não o fossem.
Felizmente, o STF não endossou as suas pretensões.
Contudo, surgiu das mentes maquiavélicas um instrumento institucionalizado, a Comissão da Verdade, talvez pior, pois foi criado e constituído para desqualificar e desonrar os Governos dos Presidentes Generais, e expor ao público em geral, os seus Agentes e, quem sabe, através do “clamor público”, massacrá - los e vilipendiá - los
O Ternuma, para a consecução de seus objetivos, prescreve no Art. 4º do seu Estatuto, inciso I, “apoiar e assessorar indivíduos, entidades ou organismos em questões relacionadas com seus objetivos, sobretudo as vítimas e seus familiares, decorrentes dos atos ou ameaças terroristas”.
Sabemos que a Comissão não tem o poder de intimar, sob coação qualquer pessoa. Segundo texto legal (Lei 12.528/2011, art. 4º), ela poderá receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; e convocar para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados.
Portanto, a decisão é pessoal, porém, acautelai - vos, pois é fácil distorcer palavras, insinuar pensamentos, confundir, provocar e ludibriar.
Como bombardeados por perguntas capciosas e traiçoeiras, fruto de sua indignação, da sua sinceridade e da certeza de seus atos, poderão evitar cair nas malhas de escolados inquiridores?
Por dever de justiça e de acordo com os seus compromissos, o Ternuma estará à disposição dos convocados pela Comissão que aceitarem o “honroso convite”, para orientá – los e assessorá –los, se for de seu interesse.
Aos interessados, convidamos que acessem o site www.ternuma.com.br, e contatem conosco.
Serão muito bem-vindos.
Brasília, DF, 19 de maio de 2012
Gen. Bda Rfm Valmir Fonseca Azevedo Pereira
Presidente do Ternuma
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