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quarta-feira, 14 de março de 2012

A revisão da anistia: todas as leis que sete procuradores têm a ousadia de querer ignorar — além, claro!, de tentar chutar o traseiro do Supremo

 

REINALDO AZEVEDO

14/03/2012 às 6:25

Sete procuradores da República decidiram que podem fazer letra morta da Lei da Anistia e de decisão inequívoca do Supremo Tribunal Federal sobre a sua validade e alcance. Sobre isso tudo, não há a menor dúvida. A menos que o país mergulhe numa barafunda jurídica, não há como responsabilizar criminalmente as pessoas alcançadas pela Lei da Anistia - estivessem de um lado ou de outro da contenda. Os fundamentos estão expostos no texto que escrevi ontem à noite.

Pois bem. Esses procuradores anunciaram que vão, a despeito disso tudo, protocolar uma ação contra o coronel da reserva Sebastião Curió por crimes de sequestro qualificado contra cinco guerrilheiros do Araguaia. Um dos doutores, Gardenghi Suiama, tentou explicar. “O crime de sequestro continua ocorrendo. Ele não se encerrou, uma vez que o paradeiro das vítimas não foi localizado. A ação do MPD não contraria a lei. A Lei de Anistia não beneficia neste caso o coronel Curió”. E houve quem dissesse: “Mas que argumento forte!!!” Pois é. Não é, não!

Existem várias leis no meio do caminho, que obstam os impulsos revanchistas dos companheiros. Entre elas, bem lembraram leitores deste blog, como Guilherme Macaloss, está a 9140, de dezembro de 1995 — aprovada, diga-se, por pressão dos próprios parentes dos desaparecidos e de grupos ligados à causa. E o que está escrito lá? Reproduzo trechos:

Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
(…)
Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
(…)
Art. 12. No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese de comprovada má-fé.

Voltei
Se são “reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais“, as pessoas desaparecidas, a argumentação do procurador já foi para o brejo. Até porque suponho que, “para todos os efeitos legais”, as respectivas famílias foram indenizadas na forma da lei, certo?

Os cretinos querem transformar essa questão numa disputa entre os que defendem torturadores e os que querem a sua punição. Vigarice! Trata-se de um confronto de posições, este sim, entre os que defendem as regras do estado democrático e de direito e os que acham que podem buscar atalhos e caminhos paralelos para fazer justiça fora da letra da lei.

A Lei 6683, da Anistia, é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Alguém pretende revogar a lei que convocou a Assembleia Nacional Constituinte??? E há, como se evidencia acima, a lei 9.140. Faltasse isso tudo, há a manifestação clara do Supremo Tribunal Federal.

Anistia, reitero, não é absolvição, mas perdão político. Há quem pretenda que o Brasil siga os passos da Argentina —  embora, já disse, as duas ditaduras não sejam nem remotamente comparáveis — e fique eternamente preso ao passado, destroçando as instituições do presente e inviabilizando as do futuro, como faz hoje Cristina Kirchner. Sob o pretexto de rever o passado, ela está levando o país para uma crise institucional.

Curió? Torturadores? O diabo a quatro? Não tenho nada a ver com essa gente, e eu mesmo tive problema com o regime quando contava com míseros 16 anos. Não quero é ver o país refém do passado para satisfazer o desejo de vingança de meia-dúzia. Como não quiseram a Espanha e a África do Sul, que viveram circunstâncias muito mais graves.

Hoje, os maiores adversários da Comissão da Verdade são esses procuradores, que deixam claro que persiste o ânimo da revanche. Só pode haver justiça no âmbito do estado de direito. Fora dele, vale o arbítrio. E esse é o passado que nós já vencemos.

Os doutores se querem membros de um grupo chamado “Justiça de Transição”. O Brasil não passa por transição nenhuma no que concerne ao estado de direito. Ele só não está consolidado na cabeça daqueles que, sob o pretexto de combater a tirania alheia, tentam impor a sua própria.  Sigam a lei, procuradores! Os senhores são regiamente pagos para isso. E, ainda que não se conformem, não são juízes nem incorporaram a própria Justiça!

Por Reinaldo Azevedo

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