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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A “Democracia” Nos Tempos da A.J.D. (ou A Minoria dos 100 Milhões)

 

STATO FERINO

Posted by Stato Ferino on dezembro 14, 2011

Publicado em: A Ditadura do Politicamente Correto, Filosofia do Direito, Política. Marcado: AJD, Democracia, Hans Kelsen, Jorge Luis Souto Maior, Totalitarismo. Deixe um comentário

Equação esquecida pela professora de matemática do Sr. Dr. Ilmo. Exmo. Jorge Luiz Souto Maior

A Associação dos Juízes Para a Democracia (AJD) vem dando exemplos inafastáveis de hipocrisia e desrespeito à instituição da qual se propugna defensora incondicional. A esse respeito, comentaremos brevemente um dos artigos publicados pela agremiação (leia-o aqui), de autoria de seu mais obstinado membro, Jorge Luiz Souto Maior (sim, de novo ele), juiz do trabalho e professor da Faculdade de Direito da USP, sobre cujas opiniões já falamos, aqui, e que mais uma vez simpatiza abertamente com o desprezo pela legalidade democrática.

Hipocrisia e desrespeito, dissemos. São essas, de fato, as únicas ideias que naturalmente podem advir dos artigos recentemente publicados no portal da entidade, aptos a dissipar quaisquer dúvidas quanto à verdadeira orientação política ali predominante. Contudo, o problema é algo maior que apenas esse; a leitura dos referidos textos permite muito mais que uma tão simples constatação. Aclarada a névoa de conceitos falseados e valores subvertidos, logo se solidifica uma única, firme e inquietante certeza a respeito da entidade: ocorre que para alguns de seus excelsos magistrados membros, fica evidente que “Democracia” não passa de um belo e vazio nome destinado à blindagem de um ideário essencialmente autoritário, covarde e perigoso.

Antes, porém, de passarmos a considerar o “artigo-modelo” em si, e de apontarmos seus vícios e perigos, explicaremos as fontes, estruturas e funções da postura que procuramos denunciar.

A dita “Associação de Juízes” seria “para a Democracia”, correto? Ou não tão correto assim? É que basta uma leitura despretensiosa do artigo citado acima para concluir-se que talvez a A.J.D., afinal, não morra tanto assim de amores pelo verdadeiro ideário democrático. Afinal de contas, qual democracia queremos nós, e a qual “democracia” alude a Associação já em seu próprio nome? Cremos, não sem pesar, que alguns de seus membros querem mais bem ao nome, por sua utilidade, que à própria coisa em si.

Certo é que tal tática de “camuflagem política” por meio da evocação meramente simbólica de conceitos sacrossantos, a exemplo da própria “democracia”, é conhecida o bastante para não surpreender a mais ninguém com o mínimo de conhecimento de causa; porém, não é ainda obsoleta a ponto de haver-se tornado ineficaz. Tanto é assim que mesmo hoje abundam os regimes autocráticos que cinicamente se passam por mansas democracias, valendo-se unicamente de tais leviandades propositais, tão consagradas pelos tempos  mais somrbrios quanto ignoradaspela massa de “imbecis úteis” da qual falava Lênin.

Trata-se aqui, de fato, da própria espinha dorsal da estrutura ideológica de todos os regimes embebidos em convicções revolucionárias assassinas. Regimes que das mais diversas maneiras agitam suas bandeiras e símbolos em homenagem à soberania popular em frente às câmeras e ao público, ao passo que simultaneamente o Partido, acima que está do próprio Estado, verte rios de sangue em seus porões – igualmente imprescindíveis à consecução da “Justiça Social” exigida pela Revolução. São os casos das tantas “repúblicas” e “democracias nomenclaturais” experimentadas pelo passado e pelo presente, verba gratia, a “República Democrática Alemã (Alemanha Oriental Comunista)”, a “República Democrática Popular da Coreia (do Norte)”, a “República de Cuba”, entre incontáveis outros regimes totalitários.

É em meio aos labirintos desse contexto oficialista ao qual a História sempre dá preferência, entretanto, que muitos analistas sérios se esquecem de que as propostas revolucionárias constróem-se, como dissemos, mediante diversas técnicas, provenientes elas de várias fontes distintas. Levando-se isso em conta, entretanto, sabe-se que tão essenciais à mentalidade revolucionária e a seus objetivos quanto os instrumentos oficiais de propaganda e o massacre silencioso dos opositores, destinados a tornar imperceptíveis tanto a gradativa usurpação do poder quanto a completa eliminação do regime, são os “intelectuais anônimos” que operam por detrás do mesmo. Tratam-se eles, invariavelmente, de figuras decisivas enquanto fautores “desarmados” e arquitetos das mórbidas quimeras que levarão ao “Fim da História”, atuando como lentos corrosivos das forças morais e políticas contrárias à Revolução.  É sabido, ademais, que tal classe age sempre em meio à útil penumbra subjacente aos cargos oficiais do Partido, e sempre mantendo uma higiênica (ainda que falsa) distância da estúpida militância oficial, instrumento igualmente importante mas alienado de seus próprios objetivos. Esta tríplice estruturação, composta de burocracia oficial, militância e justificativa intelectual, em 100% dos casos, sempre caracterizou os movimentos revolucionários em sua estrutura e forma de atuação.

Feita esta breve explicação, passemos ao vexatório artigo publicado pela Associação dos Juízes Para a Democracia, identificando como,  a partir dele, ainda que “provavelmente de boa-fé”, a agremiação mina as premissas fundamentais de todo e qualquer regime democrático, acabando por objetivamente se prestar à condição de corpo intelectual revolucionário, de acordo com as funções e consequencias acima descritas.

Muito bem. Eis que no artigo “Em Defesa dos Direitos Humanos”, a primeira atitude tomada pelo autor é rapidamente imputar a orientação hitlerista a um artigo publicado pela Revista Veja, que tece críticas ao Poder Judiciário brasileiro por seu frequente desrespeito a expressas disposições legais; é essa a sua primeira, violenta e covarde providência, construída como se segue:

” O articulista, sem a formação jurídica necessária, provavelmente de boa fé, portanto, fez uma grave inversão de valores, indo na mesma direção da estratégia utilizada para implementação de um regime de ultra direita na Alemanha nazista. O nazismo, não se pode esquecer, foi um regime baseado na legalidade estrita. A constatação de que os horrores da guerra tiveram por base argumentos de legalidade motivou uma profunda alteração nas bases teóricas do Direito, que proporcionou o advento da concepção internacional dos Direitos Humanos”

Primeiramente, é óbvio que o ilustríssimo togado tem plena consciência de que nosso ordenamento jurídico não aceita a propugnação de quaisquer ideologias totalitárias (a exemplo do nacional-socialismo alemão) em seu seio político; a imputação de “nazista” ao articulista de Veja, que simplesmente criticava em sua atuação concreta o corpo de magistrados do País, reflete o velho procedimento esquerdista de eliminação instantânea da parte contrária, por meio da atribuição trapaceira e desavergonhada de uma ideologia que fulmina de pronto, sob argumentoad hominem tantum, qualquer debate possível, através da própria aniquilação ideológica do opositor.

Consideremos agora o seguinte: Souto Maior apela para a legalidade do regime nazista, a seu tempo, para ligar à ideologia hitlerista a argumentação exposta por Veja. Vejamos: i) sendo fato que a revista exigia do judiciário o respeito (constitucionalmente devido) à aplicação da lei, não caberia afinal a pergunta: qual lei? Ou será possível que, para Souto Maior, trocar a aplicação do conteúdo ideológico da Constituição de 1988 pela normatização nazista ou pela burocracia comunista (ainda mais sanguinária, diga-se de passagem) dá no mesmo que trocar seis por meia-dúzia? Ainda:  ii) será ainda possível que no corpo de nosso judiciário haja membros que confundam “legalidade” com “democracia”? regime esse que consiste, sim, em procedimento, mas procedimento que pressupõe necessariamente a inclusão e o respeito, e nunca a eliminação do outro, princípio diametralmente oposto à torpeza empreendida pelo próprio autor do artigo. Ou:iii) será ainda concebível que hajam juízes absolutamente ignorantes acerca dos  próprios fundamentos dos “Direitos Humanos”, e como estes imprescindem da legalidade democrática? já que, como em Kelsen O domínio da maioria, característico da democracia, distingue-se por sua essência mais íntima; pressupõe por definição uma oposição – a minoria – mas tambémreconhece politicamente tal oposição e a protege com direitos e liberdades fundamentais” (A Democracia, Martins Fontes, 2000, pg. 106),.

Enfim, perguntamos: segundo tal conceito, seriam mesmo democráticos os métodos de debate utilizados pela AJD? Houve, afinal, o reconhecimento e o respeito à oposição? Se sim, como? Chamando-a de “nazista” simplesmente por exigir o respeito a leis democraticamente (elas sim) implementadas ?

Mas não é tudo:

“No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte de direito (…) Nesse contexto, desenha-se o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar sua reconstrução.”

Com sua mágica cartola, Souto Maior consegue destruir em dois parágrafos a inteira genealogia dos Direitos Humanos, omitindo sua milenar construção: atropela de um só golpe a construção Humanista, de Erasmo a More, passando pelo esquecimento (?) da tradição escolástico-cristã tomista, bem com opela aniquilação completa de todo o edifício jusnaturalista, de Hobbes a Locke; o magistrado, obviamente, ignora o que todos sabem: que é em tal tradição que se situa o nascedouro do ideário dos direistos fundamentais do homem, bem como da inviolabilidade de suas liberdades, pressupostos necessários de um Estado de Direito Democrático (v. citação de H. Kensel, acima), cujas normas devem sim ser respeitadas.

Cabe ainda outra singela pergunta ao articulista. Teria ele se referido à barbárie” de qual “totalitarismo”? Apenas à do nacional-socialismo? Realmente não conseguimos entender a razão de ser esse o único e exaustivo exemplo utilizado em todo o texto. Ou será que nega-se a condição humana aos 100  milhões de cadáveres produzidos pelos regimes esquerdistas em menos de cem anos? Onde ficam eles nessa historinha, AJD?

São questões que ficam no ar.

Sabemos, no entanto, que tantos erros grosseiros, que tanta ignorância (ou desprezo) acerca da essência do Estado Democrático de Direito (cominada com tamanho desrespeito a seus princípios), são típicos da ideologia revolucionária que transparece na opinião em foco, de modo que não há aqui, de nossa parte, surpresa alguma. A inversão moral, sabe-se bem, é o próprio cerne da mentalidade revolucionária; aqueles que a defendem, os únicos abençoados com a Revelação, têm todas as suas atitudes, por mais traiçoeiras, imorais, violentas e demoníacas que sejam,  previamente justificadas pelo “Futuro de Justiça” que dará cabo da História; História essa, no Brasil, capaz de agigantar o martítirio de 400 terorroristas mortos, mas incapaz de recordar-se de nações inteiras assassinadas em nome dos mais justos e excelsos valores.

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