Permitida a reprodução, desde que citada a fonte. Favor divulgar este blog, o Blog do Juiz Federal Odilon de Oliveira em http://odilonoliveira.blogspot.com/.
Quem é o Juiz Federal Odilon de Oliveira? Em suas próprias palavras:
- Odilon de Oliveira, nasceu em 26/02/1949, na Serra do Araripe, município de Exu, Pernambuco. Filho de pais lavradores, trabalhou na roça até os 17 anos de idade. Foi alfabetizado na roça, à noite, em sua própria casa, após ter dia inteiro de trabalho. Entrou tarde na faculdade de Direito, vindo a se formar aos 29 anos de idade. Foi Procurador Autárquico Federal, Promotor de Justiça, Juiz de Direito. É Juiz Federal desde 1987. Sempre trabalhou em fronteiras como magistrado federal, na área criminal: Mato Grosso, Rondônia e Mato Grosso do Sul. Já condenou centenas de traficantes internacionais. Atualmente, é titular da única vara especializada no processamento dos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro de Mato Grosso do Sul, com jurisdição sobre todo o Estado. Seu maior sonho é ver a juventude livre das drogas.
É odiado pelos amigos do LULA, o pessoal das FARC, por sua atuação e declarações como estas:
Farc ensina seqüestro a PCC e CV, afirma juiz
Agência Estado, 03/07/05
Íntegra: http://www.eagora.org.br/arquivo/Farc-ensina-seqestro-a-PCC-e-CV-afirma-juiz/
Por José Maria Tomazela, enviado especial Ponta Porã, 3 (AE)
O juiz federal Odilon de Oliveira, de Ponta Porã, na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, obteve evidências da atuação de guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) no treinamento de bandidos ligados ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e ao Comando Vermelho (CV) para seqüestros. Segundo as apurações de Oliveira, quadrilhas de narcotraficantes do Brasil são os principais clientes da América do Sul na compra da cocaína produzida pela facção colombiana.
“Um dos treinamentos foi filmado e dá para se ouvir, no vídeo, a voz de um brasileiro”, contou o juiz. Seqüestros com fins econômicos garantem uma receita anual de US$ 250 milhões para as Farc, o equivalente a 25% do orçamento da facção. O juiz acredita que a guerrilha colombiana pode estabelecer bases no País para fazer seqüestros, tanto com fins econômicos como políticos.
“Eles já estão estabelecidos no Paraguai e agora miram o Brasil, onde o potencial para esse crime é maior”, disse. “Eles treinam brasileiros lá para agir aqui.” A cocaína representa outros 45% da receita das Farc, que produzem 39% da droga colombiana. Segundo Oliveira, os traficantes brasileiros passaram a negociar com a guerrilha a compra da droga, eliminando os intermediários colombianos. A cocaína é levada para o Paraguai antes de chegar ao Brasil. O pagamento é feito em dólares ou armas de guerra. Um exemplo é o bando de 12 integrantes liderado por Luiz Carlos da Rocha, o Cabeça Branca, e Carlos Roberto da Silva, o Charles, que usava sete aviões para levar a droga da Colômbia para o entreposto paraguaio. Ela comprava das Farc e, em menor escala, de produtores da Bolívia e do Peru. A droga entra no Brasil pela fronteira com Mato Grosso do Sul, principalmente pelas regiões de Ponta Porã e Corumbá, e é levada para São Paulo e Paraná, para distribuição no País e no exterior. De acordo com Oliveira, o tráfico por aviões migrou para o Sul por causa da Lei do Abate, que permite à Força Aérea Brasileira derrubar aviões não identificados."
Vamos agora ao artigo escrito pelo grande Juiz Federal ODILON DE OLIVEIRA:
Apesar de a Constituição Federal (artigo 5.º, XLIII) permitir tratamento mais rigoroso para traficantes, a legislação ordinária e o próprio Judiciário cuidam desses delinquentes com permissividade.
A Lei n.º 11.343, em vigor desde o final de 2006, elevou para de 5 a 15 anos a pena para tráfico de drogas (artigo 33). Seguindo a Constituição, dispôs que o traficante não tem direito a fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e a substituição de prisão por medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade etc.) (artigo 44).
A Lei n.º 8.072/90 já havia equiparado o tráfico a crime hediondo e que o cumprimento da pena seria em regime fechado.
O Brasil passaria a ter mecanismos legais rígidos de combate. Todavia, logo viu-se que essas normas escondiam uma hipocrisia, aumentada, em certos casos, pelo próprio Judiciário. A mesma elite que gera instrumentos de combate cria mecanismos que nulificam a atuação do Estado-repressor.
O § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 logo veio socorrer esses genocidas. Prevê redução dessa pena em até 2/3 para traficantes primários que não registrem antecedentes criminais e que não integrem organização criminosa. Um sujeito pode traficar 50 ou 100 quilos de cocaína sem fazer parte de organização. Com esses requisitos, quem traficar 100 quilos e for condenado a cinco anos terá sua pena reduzida para 1 ano e 8 meses.
O Supremo Tribunal Federal, logo em seguida, reconheceu a traficantes o direito a progressão de regime nas mesmas condições previstas para outros tipos de crimes. Cumprindo um sexto, o traficante ganhava a rua. Aí, foi editada a Lei n.º 11.464, de março de 2007, para ficar expresso o direito a progressão de regime após o cumprimento, na prisão, de 2/5 (primário) e de 3/5 (reincidente).
O simples fato de o traficante condenado a cinco anos (ou até mais) ter sua pena reduzida já lhe dá direito, desde o começo, a regime aberto, desde que a redução deixe a pena igual ou inferior a quatro anos.
O Código Penal permite que, em relação ao não traficante, o juiz substitua a pena de prisão igual ou inferior a quatro anos por restritivas de direitos. Exemplos: prestação de serviços à comunidade durante uma hora por dia, limitação de fim de semana etc. Há uns dois meses, o Supremo Tribunal Federal estendeu esse direito a traficantes, negado pela Lei n.º 11.343/06. Isto significa que, se houver aquela redução (de até 2/3) e a pena cair para quatro anos ou menos, o traficante, ao invés de ficar preso, poderá ter sua pena substituída por duas condições: a) prestar serviços numa escola pública ou noutro lugar, de acordo com sua aptidão, durante uma hora por dia; e, b) permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, numa repartição policial ou congênere (sem ficar preso).
Então, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, por força da redução, o traficante, sendo primário etc., ou terá direito a regime aberto, desde o começo, ou a substituição da pena.
O policial que prendeu um traficante com 20 quilos de cocaína poderá ter a surpresa de encontrá-lo, pouco tempo depois, pagando sua pena mediante prestação de serviços na creche ou no colégio onde estuda seu filho.
Fica cada vez mais difícil combater a criminalidade. A sociedade virou detalhe.
Como em qualquer atividade comercial lícita, vigora a lei da oferta e da procura. O consumismo incentiva e aumenta a produção. Infelizmente, também quanto às drogas, a questão virou consumismo, o que se dá não só por culpa dos consumidores, mas, sobretudo, pela omissão globalizada de quem tem o dever de prevenir, reprimir, recuperar e reinserir na sociedade, no trabalho e na família.
Em 07 de dezembro último, proferi palestra para representantes consulares dos países da União Européia, onde mais se cultiva o pensamento sobre descriminalização do uso de drogas. Defendi que, em se tratando o tráfico de entorpecente de um crime transnacional, a responsabilidade pelo combate deve ser compartilhada entre todos os países envolvidos nesse fenômeno: países produtores, países de trânsito e países de consumo ou de destino.
Confesso que não me senti muito à vontade ao reprimir essa tendência liberatória européia, porque a legislação brasileira também descriminalizou o uso a partir de 2006. Essa inconseqüente postura legislativa, aliada à leniência dos tribunais superiores do Brasil, gerou efeitos desastrosos. Para melhor compreensão, transcrevo o que diz a Lei n.º 11.343/2006, a que o Supremo Tribunal Federal vem dando interpretação cada dia mais branda.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Na prática, não mais existe pena para usuário, mas unicamente advertência e medidas educativas.
O primeiro pecado da lei é confundir usuário eventual com dependente ou viciado. Um e outro são embrulhados no mesmo pacote. Essas medidas educativas, se efetivamente funcionassem no Brasil, seriam adequadas para o viciado. Este, sim, por não ter autodeterminação, tem que ser tratado como doente. A situação deles nada tem a ver com polícia, mas, sim, com o setor de saúde. O mero usuário (não dependente) não é doente. É um cúmplice dos traficantes, que injeta dinheiro no tráfico. Não precisa de tratamento. Precisa de punição. As medidas educativas mostradas são muito brandas para essa gente. É o consumidor não dependente que, de modo consciente, mantém as atividades de produção. O viciado também o faz, mas dominado pela força invencível da dependência. Portanto, aquele merece tratamento policial, e este (viciado) necessita de efetiva atenção dos setores de saúde.
Deixando de lado o pecado mortal da liberação, o segundo defeito da lei, neste pertinente, é não estabelecer pelo menos a quantidade máxima, por cada tipo de drogas, para se determinar a destinação para consumo pessoal. A regra é muito subjetiva. Há decisão recente de tribunal brasileiro absolvendo, por uso, um portador de mais de três quilos de cocaína. E o pior é que, submetido a exame toxicológico, não restou provada a dependência.
Voltarei para mostrar as conseqüências da frouxidão da legislação, da permissividade do Judiciário e da omissão do Executivo na área da prevenção, tratamento e reinserção.
Todo efeito se origina de uma causa. O domínio dos morros do Rio de Janeiro pela traficância resulta da omissão prolongada do Estado brasileiro não só naquela Unidade da Federação, mas também nas extensas fronteiras com países produtores de drogas. A física quântica sentencia que a desocupação de um espaço cede lugar a imediata ocupação por outro corpo. Os agentes dessa segunda ocupação logo criam situações fáticas geradoras de efeitos. No mundo das drogas, a lei é a mesma.
Em 2006, quando a Lei n.º 11.343 deixou de penalizar o uso, misturando mero consumidor com viciado, o Brasil tinha 45.000 presos por drogas e uma população de 188 milhões. Em 2010, apenas quatro anos depois, passou a ter 105.500 presos por entorpecente. A população cresceu apenas 2% e a quantidade de presos aumentou 134%. Naquele ano, eram 4.182 habitantes por cada preso. Em 2010, essa proporção passou de um preso para apenas 1.815 pessoas.
Se houve prisões, existiram crimes de tráfico, e em quantidade bem maior porque nem todos os que traficaram foram descobertos ou presos. A estimativa é que apenas 20% do fluxo de drogas são apreendidos. Portanto, a verdadeira realidade é bem mais assustadora. No cenário das drogas, a única certeza matemática é com relação à quantidade que é apreendida. Em relação à produção e ao consumo, existem meras estimativas. No primeiro caso, pode haver erro para mais ou para menos. Em se tratando de estimativa sobre consumo, o erro é sempre para menos, pois nem todos os usuários consultados confessam-se consumidores. Então, a quantidade de usuários, dependentes ou não, em qualquer país, é bem maior do que o resultado das pesquisas.
Posso afirmar, com segurança absoluta, que o Brasil, em 2010, apreendeu 22.921 quilos de cocaína, e que, de 01.01.2000 a 31.12.2010, as apreensões somaram 160.484 quilos. Isto mesmo: 160 toneladas de cocaína. Em termos de apreensão, ocupa o 10º lugar no mundo. Todavia, é o décimo consumidor. Não posso, entretanto, garantir que o Brasil possui apenas 1.000.000 de consumidores de cocaína, segundo estimativas oficiais. A lógica que assentei no parágrafo anterior indica que essa cifra é a quantidade mínima de usuários.
Trocando em miúdos, o tráfico e o consumo aumentam assustadoramente, no mundo inteiro, por causa da hipocrisia dos países. No Brasil, a situação é alarmante. Isto se deve sobretudo à fragilidade das leis, a uma apagada cooperação em relação aos vizinhos produtores, à descriminalização do uso, à progressão de regime e à calamidade do sistema prisional, que não recupera ninguém. Todavia, no fundo, tudo se deve à falta de política de prevenção, recuperação e reinserção na sociedade.
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* Odilon de Oliveira
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