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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Negado pedido de direito de resposta contra propaganda que liga Dilma a José Dirceu

SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
27 de outubro de 2010 - 11h58

O ministro Joelson Dias (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado pela Coligação “Para o Brasil seguir mudando” e sua candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff (PT). Nele, era questionado programa eleitoral do adversário José Serra (PSDB) veiculado no sábado (23) no rádio, sob alegação de que a mensagem transmitida na propaganda, “além de sabidamente inverídica, macula a honradez das requerentes".

Para a coligação de Dilma, o trecho do programa eleitoral de rádio contestado, na modalidade bloco, veiculado às 7h e às 12h do dia 23 de outubro, ligaria a candidata petista ao ex-deputado federal pelo PT José Dirceu. “Eu tenho muita pena de quem não percebeu que votar na Dilma é votar no Zé Dirceu. Toque, toque, toque. Bate na madeira. Dilma e Zé Dirceu, nem de brincadeira”, diz a mensagem.

No entanto, para a coligação, quando a propaganda afirma que votar em Dilma Rousseff é votar no ex-deputado José Dirceu, além de transmitir ao ouvinte “fato sabidamente inverídico”, “distorce a verdade dos fatos de forma velhaca e ardilosa”, atingindo “de forma direta, o conceito, honra e imagem da candidata perante a população brasileira”. As autoras pediam concessão do direito de resposta em tempo não inferior a um minuto, a ser veiculado no mesmo horário (7h e 12h) e blocos da programação eleitoral de rádio utilizado pela Coligação “O Brasil Pode Mais” e seu candidato José Serra.

Negativa
Para o relator, no caso específico dos autos não houve afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica, motivo que fundamentaria a concessão de direito de resposta com base na legislação eleitoral. “Analisada a mensagem veiculada em seu inteiro teor, e não apenas segundo o trecho destacado na inicial, tenho que se revela demasiadamente ampla a interpretação das representantes, de que a propaganda eleitoral estaria a veicular ‘fato sabidamente inverídico’, ao afirmar que ‘votar na Dilma é votar no Zé Dirceu’”, disse.

O ministro analisou que a propaganda eleitoral questionada cogita apenas vínculo político que a candidata Dilma mantém ou de apoio que recebe “limitando-se, portanto, a abordar fato notório, atual, amplamente explorado pela imprensa, como inclusive evidenciado nos textos jornalísticos que acompanharam a defesa”. Assim, ele avaliou que tal propaganda está inserida no campo da crítica política, “não divulgando afirmação sabidamente inverídica, nem ofensiva à honra ou à imagem pessoal da candidata representante”. 

Segundo Joelson Dias, no julgamento da RP 254151, pelo TSE, ele afirmou que a crítica política é um ato legítimo, além de considerar o direito do eleitor de ser informado. “E, ainda que ácida ou veemente, é tolerada pela jurisprudência eleitoral", lembrou. Ele também recordou que a Corte já decidiu que "a mensagem veiculada em propaganda eleitoral gratuita não alusiva ao caráter do candidato, apenas o associando ao seu partido político e a correligionário configura mera crítica política, que desautoriza o deferimento de pedido de resposta por alegada afirmação ofensiva".

O ministro Joelson Dias observou que não se pode descartar a hipótese de a propaganda contestada, em vez do alegado prejuízo, trazer inclusive benefícios políticos à candidata representante. “Afinal, muitos eleitores poderão vir inclusive a sufragar o nome da candidata representante, justamente por terem sido informados ou recordados pela referida propaganda eleitoral das suas associações políticas ou apoios que recebe”, ressaltou, ao considerar ausentes os elementos necessários para a concessão do direito de resposta.

EC/GA
Processos relacionados: RP 368560     RP 368730

Leia mais:
24/10/2010 - Coligação pede direito de resposta contra propaganda que liga Dilma a José Dirceu

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