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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Difamação ou não difamação, eis a questão

ALERTA TOTAL
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net

domingo, 30 de maio de 2010

Por João Vinhosa


Por vezes, é difícil saber se determinado ato é ou não é difamatório. Na própria Justiça, um mesmo ato pode ser julgado difamatório na esfera cível e não difamatório na esfera criminal.

O conhecimento de tal fato é importante, principalmente para aqueles que usam a internet com o objetivo de compelir as autoridades a tomar providências contra atos lesivos ao interesse público. Sua importância pode ser avaliada pelo ocorrido em processos contra mim movidos; um breve resumo das decisões judiciais contidas nesses processos se encontra no relato a seguir.

Antes de tudo, informo que tomei o cuidado de não emitir opiniões a respeito de referidas decisões. Tomei tal cuidado por entender que quem é parte de um processo só deve questionar decisões judiciais dentro do próprio processo nas quais elas estão contidas.

Tudo começou no final de 1988. Alegando ter sido difamada por meio de correspondências que encaminhei a autoridades e disponibilizei no site “Dossiê Oxigênio”, determinada empresa contra mim moveu simultaneamente dois processos: uma ação de reparação de danos junto à Justiça do Rio de Janeiro (que será chamada “CÍVEL I”) e uma queixa-crime junto à Justiça do Distrito Federal (que será chamada “CRIMINAL I”).

A ação CÍVEL I
Tal ação correu rápido, até mesmo porque eu perdi o prazo de me defender. Em 1999, eu já tinha sido condenado a retirar o site da internet, a pagar uma pena pecuniária à empresa e a abster-me de difamá-la. Não apresentei recurso contra minha condenação.

Na sentença que me condenou, lê-se: “A divulgação do ‘Dossiê Oxigênio’, em um site propalado na Internet, se de um lado pode transparecer indignação de um cidadão para com atos lesivos ao patrimônio público, de outro lado também pode evidenciar a existência de concorrentes da empresa Autora, e que tentam com o site abalar a sua reputação (...) Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignação com os supostos atos da Autora, não se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação, tais como a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária, a tributação implacável do governo, etc”.

A queixa-crime CRIMINAL I

Na CRIMINAL I, fui absolvido. A empresa recorreu, mas minha absolvição foi confirmada em 2002 pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Do categórico Acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença, são transcritos os seguintes trechos: “Manter uma página na internet, visou ampliar a divulgação dos fatos, para compelir as autoridades a tomar providências (...) In casu, não ficou evidente o dolo específico de difamar, pois agiu o Apelado com o fim de noticiar às autoridades competentes possíveis irregularidades perpetradas pela empresa (...), notícias estas já veiculadas pela imprensa, originando procedimentos judiciais (...) Não há como condenar uma pessoa por crime de difamação, por ter divulgado e disponibilizado informações de fatos notoriamente conhecidos (...) Esta conduta nada mais é do que o direito de um cidadão em ver investigadas possíveis irregularidades praticadas por quem quer que seja”.

Resumidamente, o mesmo fato “encaminhar correspondências a autoridades e disponibilizá-las no site Dossiê Oxigênio” foi julgado difamatório no CÍVEL I e não difamatório no CRIMINAL I.

As queixas-crime CRIMINAL II 

No início de 2005, a empresa contra mim moveu simultaneamente mais três queixas-crime praticamente idênticas junto ao Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro. Motivo alegado: difamação por meio de três diferentes cartas dirigidas a autoridades. Cada carta deu origem a uma queixa-crime. Por terem o mesmo autor e o mesmo réu, além de terem motivação análoga, as três diferentes queixas-crime foram juntadas em um só processo, aqui chamado “CRIMINAL II”.

Fui absolvido em primeira instância nas três queixas-crime que correram juntas.

Para reforçar a fundamentação que as cartas por mim encaminhadas às autoridades não eram difamatórias, a sentença do CRIMINAL II transcreveu integralmente a ementa do Acórdão da CRIMINAL I, destacando: “Os crimes contra a honra possuem um dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra alheia (...) Os elementos probatórios não demonstram a presença do elemento subjetivo com o fim de difamar, ao revés, o querelado apenas noticiou às autoridades competentes possíveis irregularidades perpetradas pela querelante/apelante, solicitando providências (...) Representando tal conduta tão somente o exercício regular de um direito assegurado constitucionalmente e, ausente o animus diffamandi, nega-se provimento ao recurso”.

A empresa recorreu contra a sentença que havia me absolvido. A apelação contra a sentença do CRIMINAL II foi julgada pela Segunda Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais, integradas por três juízes.

Apenas um dos três juizes votou pela confirmação da sentença que havia me absolvido. Ao final, fui condenado a sete meses de detenção em dois dos três processos e absolvido no terceiro. Total da pena: quatorze meses de detenção, transformada em prestação de serviço social. Não pude recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra minha condenação devido ao fato do STJ não admitir recursos contra julgamentos provenientes de uma Turma Recursal de Juizado Especial.

Do voto da Juíza que me condenou, são destacados os seguintes trechos: “isso já havia sido reconhecido pelo Poder Judiciário, ao julgar a ação de responsabilidade civil proposta perante a 14ª. Vara Cível, quando o réu foi condenado (...) os verbos, as ações criminosas previstas no Código Penal são ‘difamar’ e ‘injuriar’, perfeitamente descritas na inicial”.

Vê-se assim que, ao reformar a sentença que havia me absolvido na CRIMINAL II, o Voto da Juíza amparou-se na sentença da CÍVEL I (que havia me condenado) desprezando por completo o categórico Acórdão da CRIMINAL I (no qual se apoiou a sentença que foi reformada). Em outras palavras, a esfera criminal, baseou-se no entendimento contido numa sentença monocrática cível que considerou difamatório meu procedimento, em detrimento de um Acórdão criminal que considerou o mesmo procedimento um “direito de um cidadão de manter uma página na internet visando ampliar a divulgação dos fatos, para compelir as autoridades a tomar providências”.

O Despacho CÍVEL II

A respeito da mesma questão (difamação ou não difamação), no início de 2010, foi publicado o Despacho “CÍVEL II”.

Referido Despacho, interligado ao processo CÍVEL I, determinou que eu fosse intimado a retirar do ar todos os artigos publicados em detrimento da empresa, constantes nos sites “alertatotal”, “radiopetroleira”, “colunadosardinha”, “resistenciademocraticabr” e “sindsprevrj”, “sob pena de serem remetidas cópias dos presentes autos ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 330 do Código Penal, bem como a intimação da GOOGLE INC e da LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, determinando a retirada dos sites acima referidos do ar, sob pena de multa diária”.

O Despacho CÍVEL II foi agravado. No agravo, foi comprovado que os mesmos documentos julgados difamatórios na ação CÍVEL I foram julgados não difamatórios na CRIMINAL I.

O Acórdão CÍVEL III
Em 16 de abril de 2010, foi publicado o Acórdão “CÍVEL III”, indeferindo o agravo ao Despacho CÍVEL II.

A respeito do Acórdão CRIMINAL I, que julgou não difamatórios os documentos de minha autoria, o Acórdão CÍVEL III afirmou: “Não há a litispendência suscitada, até porque o procedimento confrontado seria de natureza criminal. Sabe-se inclusive que as esferas cível e criminal são inteiramente independentes”.

Além disso, reforçando o entendimento segundo o qual eu havia difamado a empresa por meio do site “Dossiê Oxigênio”, referindo-se ao processo CÍVEL I, o Acórdão CÍVEL III afirmou: “Determinou o juízo a retirada de site criado pela Agravante de informações inseridas em campanha que se entendeu a priori injusta e difamatória (...) teria criado novo site para continuar a tentar difamar a atividade da Recorrida (...) o Agravante vem descumprindo decisões judiciais pretéritas, que proibiram a divulgação da campanha difamatória que o Recorrente insiste em fazer contra a empresa-Agravada (...) continua no propósito de difamar tal empresa”.

Conclusão
Considerando que o mesmo fato “denunciar atos lesivos ao interesse público às autoridades, e divulgá-los no site Dossiê Oxigênio” foi julgado difamatório na área cível (Sentença CÍVEL I e Acórdão CÍVEL III), e não difamatório na área criminal (Acórdão CRIMINAL I), aqueles que usam a internet com o objetivo de compelir as autoridades a tomar providências contra atos lesivos ao interesse público se encontram diante do dilema shakespeariano “Difamação ou não Difamação, eis a questão”.

João Vinhosa é engenheiro. joaovinhosa@hotmail.com

Leia também o artigo: Diga não à Censura na Internet

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