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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Download para uso exclusivo não é crime

Do blog de meu amigo-irmão, LOST IN THE E-JUNGLE

05/04/2010

Vejam isso:


16 de Março de 2010

Não é raro policiais invadirem empresas ou a incolumidade de pequenos empresários informais para extorquirem o comerciante, alegando a venda de produtos “piratas”. Bolsas, perfumes, calçados…

Alguém sempre me liga desesperado, dizendo que policiais estão querendo R$ 4.000,00.. R$ 6.000,00 para não realizarem a apreensão dos objetos que vendem em barracas de praça (ou mesmo de porta em porta). Sempre digo: pergunte ao doutor se o dono da marca apresentou queixa. É bom que você, amigo camelô, quando estiver em situação parecida, também saiba disso.

Há crimes contra os direitos autorais, estabelecidos no art. 184 do código penal, e os crimes contra marca, próprios da Lei 9.279/96

Crimes autorais atentam contra pessoa certa. O autor de livro, o músico…
 Para o processamento dessa ação, a polícia não precisa da autorização do artista. Basta apreender os produtos e dar seguimento ao seu ofício. Mas veja: mesmo nessa situação, o próprio código penal, no §4º do artigo acima diz que nunca, jamais, em nenhuma hipótese será crime quando você tem esses produtos, mesmos falsos, em único exemplar e sem intuito de lucro:

§ (…) [a pena do crime contra direito autoral] não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto

Portanto, as músicas/filmes que você baixa para gozá-los no íntimo de sua solidão são casos de atipicidade, não se configurando como ato ilícito. (Então, esqueça as propagandas dizendo que o download de música é equiparado ao roubo).

Agora, marcas são criações registradas no INPI, de propriedade exclusiva de empresas (e não artistas) cujo o autor é difícil de se identificar, ficando sua definição a cargo de outra lei, a Lei 9.279/96. Nisso se enquadram os slogans, logotipo, roupas, calçados, etc.

Para a polícia começar qualquer tipo de investigação nesse tipo de crime é imprescindível a manifestação da vontade da empresa lesada. A tal da queixa. A pessoa jurídica deve ir até o poder público e apresentar, formalmente, sua autorização para que qualquer ato de persecução criminal seja inciado. É na penumbra dessa confusão processual que os órgãos policiais atuam.

Caso prático desse assunto foi o tratado pelo STF, no HC 145.131/PR. Os homi abriram inquérito contra duas comerciantes que vendiam em sua loja camisetas com a estampa da Bela Adormecida. A Disney não havia pedido investigação alguma. Precisou o Excelsio Pretório intervir, depois de 9 anos, e dizer o óbvio:

A impetração afirma que o delito supostamente praticado pelas pacientes não é de violação de direito autoral, conforme exposto na exordial acusatória, mas de crime contra registro de marca. Dessa forma, como para a apuração deste último é indispensável a queixa, estaria configurada a decadência, pois passados mais de 9 anos da prática dos fatos, sem que a detentora do registro da marca tomasse qualquer providência. Requer, alternativamente, o impetrante, o reconhecimento da prescrição antecipada ou da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

Fonte
Blog Direito dos Policiais Militares

O mais interessante é que o artigo foi retirado do blog… Por que? As pessoas não podem ser informadas de seus direitos?

Outro artigo neste sentido pode ser lido aqui.

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