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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Cota racial é forma de discriminação imposta pela lei e autoridade

Fonte: CONJUR
terça, dia 11 março de 2008








Artigo originalmente publicado na Gazeta Mercantil, na edição de 6 de fevereiro de 2008.


Reza o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal que:


"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".


Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afro-descendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.


Assim é que, se um branco, um índio ou um afro-descendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.


Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.


Os índios, que pela Constituição (artigo 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros — não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também — passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.


Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.


Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afro-descendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (artigo 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.


Os homossexuais obtiveram, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.


Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, e meritória a conduta consistente em agredir o direito.


Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este "privilégio", porque cumpre a lei.


Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de R$ 4 bilhões o que é retirado dos pagadores de tributos para "ressarcir" àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.


E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do artigo 3º da Lei Suprema?


Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

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