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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Segurança Jurídica

Fonte: O PROGRESSO
30.Set.2009 |


Os setores produtivos de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Caracol, Coronel Sapucaia, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Iguatemi, Japorã, Jardim, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Sete Quedas, Tacuru e Vicentina estão em festa com a publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que define a promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco temporal para demarcação de terras indígenas em todo o Brasil e devolve a segurança jurídica a partir do momento em que faz prevalecer o direito de propriedade.
Traduzindo: só poderão ser motivo de investigação para fins demarcatórios em favor dos povos indígenas as terras que estavam tradicionalmente ocupadas antes do dia 5 de outubro de 1988. Com isso, toda e qualquer área que foi invadida pelos povos indígenas após essa data deixa de ser motivo de litígio e passa a valer o sagrado direito de propriedade.

A decisão do STF joga por terra as portarias 788, 789, 790, 791, 792 e 793 publicadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para realizar estudos antropológicos nos 26 municípios de Mato Grosso do Sul, uma vez que em todas as áreas na mira da Funai, a ocupação ocorreu após a data estabelecida como marco temporal. A partir de agora fica bem definido o que é terra indígena e o que é propriedade privada, de forma que aldeamentos como o que foi forjado na Fazenda Campo Belo, em Porto Cambira, por exemplo, passam a ser nulos de direito. É um prêmio à verdade e ao esforço do agricultor e pecuarista Esmalte Barbosa Chaves, que teve sua propriedade invadida por um grupo de índios, mas que nunca deixou de acreditar no Poder Judiciário. A violação da propriedade privada foi tão absurda, no caso da Fazenda Campo Belo, que o poder público municipal chegou ao ponto de construir uma escola no interior da fazenda sem a autorização do proprietário legal. E agora, quem vai pagar a conta da inconsequência e da irresponsabilidade do agente público?

O fato é que exemplo de Esmalte Barbosa Chaves, outros tantos agricultores e pecuaristas passarão a dormir mais tranqüilos uma vez que o Acórdão do STF não apenas ratifica a letra XXII da Constituição Federal, mas deixa claro que a letra XXIV terá que ser respeitada caso a Funai queira criar novas reservas indígenas em Mato Grosso do Sul: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição Federal. Essas conquistas também simboliza a vitória de entidades que sempre estiveram ao lado do homem do campo nesta disputa desigual, onde uma mentira antropológica vale mais que mil escrituras tituladas pelos próprio governo federal e registrada em cartório.
Com a decisão do STF, toda propriedade que tem título anterior à Constituição Federal de 1988 está livre das armações orquestradas pela Funai e por ONGs que se especializaram em espalhar a instabilidade pelo campo.

Nunca é demais lembrar que o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou duramente a forma como a Fundação Nacional do Índio vem atuando nos processos de demarcação de terras indígenas em todo o Brasil. Gilmar Mendes enfatizou que demarcação é um assunto muito sério para ser tratado apenas pela fundação que, em tese, deveria se limitar apenas ao atendimento das necessidades dos povos indígenas ao invés de querer legislar sobre causas antropológicas. Fica, mais uma vez, o apelo para que o Ministério da Justiça assuma a responsabilidade em relação à questão agrária e acabando com as ingerências que a Funai vem cometendo há mais de uma década. Não é possível que uma autarquia que não consegue nem mesmo garantir direitos básicos aos povos indígenas - educação, como segurança nas aldeias, distribuição de água potável, alimentação e políticas públicas de saúde - tenta fazer o papel que compete exclusivamente ao Estado. É temeroso a própria soberania nacional, que um órgão tão suscetível a influência direta de organismos marginais como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e ONGs internacionais, concentre tanto poder.

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