Um amigo, especialista em leis, me telefona para fazer uma observação absolutamente pertinente. O impeachment de Celso Amorim — e, por que não?, do chefe dele — nem precisa do concurso do artigo 4º da Constituição; sempre deixando claro que Amorim está jogando no lixo o referido artigo.
A própria Lei 1.079, a chamada Lei do Impeachment, já especifica o caso em que incorrem os dois valentes. No capítulo “Dos Crimes Contra a Existência da União”, temos lá claramente expresso o Inciso 3 (que deveria estar em algarismo romano…) do Artigo 5º. Leiam:
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
(…)
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
Fim de papo. O ato do Brasil em Honduras é hostil e comprometeu a neutralidade do Brasil.
Impeachment já para Celso Amorim!
PS: Vou alterar o meu post original para que possa constar em arquivo com o devido complemento.
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