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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Não se enganem os que buscam soluções para a superlotação de processos no Poder Judiciário. A causa está justamente aí.

Fonte: LIBERTATUM
Por Klauber Cristofen Pires

SEGUNDA-FEIRA, AGOSTO 03, 2009




Corruptissima in republica plurimae legis[i]
Tácito, (
55 - 120 d.C.),

Peço ao leitor para que leia os dois textos de lei que seguem abaixo:

LEI Nº 7.297, DE 28 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a disponibilização de fio ou fita dental em restaurantes e similares e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes e similares onde haja consumo de alimentos DEVERÃO disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.

Art. 2º O fio ou fita dental disponível para uso da clientela deverá estar legalizado junto aos órgãos competentes.

Art. 3º O fio ou fita dental disponibilizado deverá estar em embalagem apropriada, que o proteja de contaminação, e em condições de uso quanto à higiene, especificações técnicas e prazo de validade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA (PT)
Governadora do Estado

...........................................................................................

Lei Ordinária N.º 7995, DE 24 DE JANEIRO DE 2000.

Obriga a disponibilidade de toalhas de papel nos banheiros destinados ao público em geral e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigado, nos banheiros destinados ao público em geral, a disponibilidade de toalhas de papel, independentemente da existência ou não de máquina de secar a vapor.

Art. 2º. A inobservância ao que dispõe o artigo anterior implicará ao infrator em multa de mil Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de duas mil UFIR.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei sessenta dias após a sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Belém(PA), 24 de Janeiro de 2000.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém

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Reproduzi-as para que não haja dúvida quanto ao conteúdo e pior, quanto ao sofrível uso do vernáculo. Sinal dos tempos? Certamente. Bom, mas para que não reste dúvida: refiro-me, no caso da lei estadual, à forma não erudita da palavra “disponibilizar”, anglicismo idiota que, além de ter sido usado de forma abundante no texto, é mais apropriada para “lan-houses” do que para o Diário Oficial do Estado, e quanto ao uso duvidoso da crase. No caso da redação municipal, o artigo 1º exigiria “obrigada”, para concordar com “a disponibilidade”, e no artigo 2º, o verbo “implicar” é verbo transitivo direto para a palavra multa, isto, que pode dispensar aquele desprezível “em”.

Não é do meu feitio examinar a correção gramatical ou ortográfica dos textos que analiso – não sou professor de português. Todavia, assim procedi para que fique demonstrada certa correlação entre a visível pobreza no uso da língua e a miséria do seu conteúdo.

O que resta para este pobre articulista escrever que qualquer pessoa de bom senso já não tenha percebido de per se? O uso de todo um tamanho da máquina estatal a perder-se com toalhas de papel e fios dentais... Imagine o leitor as discussões em plenário havidas, respectivamente, na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal. Será que também foram contemplados os parlamentares com benefícios pagos por ocasião de recesso em suas casas?

A Constituição cunhada de “cidadã” – uma cidadã pra lá de esquizofrênica, frise-se - no art 25, § 1º estatui: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Apenas mais um sintoma de dissociação com a realidade nesta carta cheia de vetores que se auto-anulam reciprocamente, eis que esta cláusula, sendo meramente histórica, pretendia emular a Constituição ianque, que estipula em seu art. X: Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo. Ocorre que esta competência legislativa aos estados norte-americanos é plena, dado que a União reserva para si própria somente algumas atribuições, sendo a maior parte dirigida justamente a harmonizar as relações entre os entes federados. A nossa, entretanto, lista - mais que exaustivamente – à União toda sorte possível de competências legislativas, de modo que, aos estados e aos municípios, não resta lá muito o que legislar, salvo nomes de ruas e praças e...leis de proibição de fumar ou tal como as que acima informamos.

Ciente desta realidade, certa vez busquei contato, sem sucesso, com o Dr Joaquim Passarinho, buscando com isto apoio tendente a, pelo menos, amenizar a questão da absoluta falta de autonomia estadual, no que pese nossa República denominar a si própria de “federativa”. Soubesse eu que ele rechaçou a minha visita porque estava ocupado com a elaboração da acima indigitada Lei 7.297, da qual é autor
[ii], eu não o teria perturbado para tratar de assunto tão, como diria, comezinho...?

Agora, voltando ao tema, e sem discutir eventual inconstitucionalidade em ambas as leis, entro no tema da invasão do espaço privado e da fertilidade legiferante que reina em nossas terras. Como sabiamente já observava Tácito, que nos brinda com a sua citação no alto deste artigo, venho perguntar primeiramente ao leitor se não é o caso dos respectivos agentes públicos que terão a atribuição de fiscalizar o cumprimento destas normas, se eles vão adentrar cada moquiço onde se sirva um peixe frito para aplicar as devidas penalidades ou se circunscreverão aos shopping centers e aos bons restaurantes da metrópole paraense.

Caso a lei não seja aplicável, na prática, para todos, ou teremos a prevaricação, ou a corrupção, que poderá ser realizada com cunho financeiro ou ideológico. Tertium non Datur. Ademais, a fiscalização parcial tornará o produto (dos restaurantes) mais caro onde houver (despreze-se que estas obrigações sejam de pouca monta – haverá mais e mais), gerando com isto uma artificial competitividade para os concorrentes inidôneos, como é sempre o que acontece.

Não se enganem os que buscam soluções para a superlotação de processos no Poder Judiciário. A causa está justamente aí.

[i] (As leis abundam nos estados mais corruptos)
[ii] Segundo nota divulgada pelo blog Espaço Aberto: http://blogdoespacoaberto.blogspot.com/2009/07/um-mimo-em-forma-de-fio-dental.html

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