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segunda-feira, 13 de julho de 2009

ORDEM DE CAPTURA DE MANUEL ZELAYA


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Honorável Corte de Justiça


Eu, LUIS ALBERTO RUBI, hondurenho, maior de idade, casado, com domicílio legal na capital da República, profissão advogado, com Registro Profissional Nº 1067, eleito mediante Decreto 23-2009, de oito de fevereiro de dois mil e nove, para ocupar o cargo de Procurador Geral da República, prerrogativa com a qual hoje atuo, em representação dos mais elevados e interesses gerais da Sociedade Hondurenha, compareço apresentando ante vós, honorável Corte Suprema de Justiça, requerimento fiscal contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, acusado como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS.


DADOS DO IMPUTADO


O acusado responde pelo nome de JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, maior de idade, carteira de identidade número 1501-1951-00473, que tem a qualificação de Presidente Constitucional da República.


ANTECEDENTES


Em 24 de março, o presidente deposto emitiu em cadeia pela televisão o decreto executivo PMC-05-2009, no qual ordenava realizar uma ampla consulta popular, em todo o território nacional, para que os cidadãos hondurenhos pudessem expressar livremente o seu consentimento ou não com a convocação para uma Assembléia Constituinte, destinada a impor e provar uma nova constituição política, cabendo ao INE (Instituto Nacional de Estatística), que segundo o decreto emitido, deveria determinar datas, mais tardar, no último domingo de junho. A pergunta da consulta popular era: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova Constituição Política?”


Em razão disto, o Ministério Público, atuando como garante a Constituição da República, em 8 de maio de 2009, apresentou ante o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, Demanda Ordinária para que se declarasse a ilegalidade e nulidade do ato administrativo emitido pelo Poder Executivo, considerado ilegal, sendo solicitada a suspensão do ato impugnado por ser contra o estado de Honduras, admitida sob a ordem de ingresso nº 51-2009.


FATOS


Primeiro – Em 23 de março de 2009, o cidadão presidente da República, aprovou no Conselho de Ministros o decreto PCM-05-2009, e em cadeia televisiva e de rádio ordenou a realização de uma consulta popular, para que no domingo, 28 de junho, a população comparecesse às urnas para votar sim ou não à seguinte pergunta – “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova Constituição Política?” – encarregando, como já mencionado, o INE (Instituto Nacional de Estatística).


Segundo – Que o Juizado de Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo na questão incidental de suspensão do ato impugnado na referida demanda emitiu sentença interlocutória com data de 27 de maio do presente ano, ordenando a suspensão do Procedimento de Consulta, aos cidadãos por parte do Poder executivo, através do Presidente Constitucional da República ou qualquer das instituições que compõem a estrutura. A solicitação do Ministério Público, o Julgado em 29 de maio do ano em curso, elucidou a sentença na seguinte forma:”Que os efeitos da suspensão ordenada do ato tácito de caráter geral que contém o decreto executivo Nº PCM-05-2009, com data de 23 de março de 2009 inclui qualquer outro ato administrativo de caráter geral ou particular, que se haja emitido ou se emita, expresso ou tácito, por sua publicação ou falta de publicação no Diário Oficial A Gazeta, que implique ao mesmo fim do ato administrativo de caráter geral que tenha sido suspenso, assim como qualquer mudança de denominação no procedimento de consulta ou interrogatório que implique evadir o cumprimento da Sentença Interlocutória que se aclara”.


Terceiro – Na quinta-feira, 26 de maio do ano em curso, o cidadão presidente da República, no Conselho de Ministros, emitiu um novo Decreto Executivo de Nº PCM-19-2009, tendo-se conhecimento que o mesmo foi publicado no Diário Oficial A Gazeta, hoje, 25 de junho do presente ano, mediante o qual:


Ordena que se torne sem valor e efeito o Decreto PCM-05-2009, que ordenava uma consulta popular.


Ordena que se realize de conformidade com a Lei uma pesquisa nacional de opinião, que se levara a cabo no domingo, 20 de junho do ano em curso, e apresentara a seguinte pergunta: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na qual o povo decida a convocação a uma Assembléia Nacional Constituinte? Sim___Não____”


Instrui a todas as dependências e órgãos da Administração pública, Secretarias de Estado, Instituições Descentralizadas e Desconcentradas, para que se incorporem e executem ativamente, todas as áreas que sejam designadas para a realização do projeto denominado “Pesquisa de Opinião Pública convocatória a Assembléia Nacional Constituinte”, que segundo o referido Decreto constitui uma atividade oficial do Governo.


Quarto – Não dia 29 de maio de 2009, o cidadão Presidente da república, em cadeia nacional, informou ao povo Hondurenho, através do então Secretário de Estado, no Despacho da Defesa Nacional, DR. EDMUNDO ORELLANA MERCADO, o seguinte: que o Presidente constitucional mediante Conselho de Ministros, aprovou o acordo executivo Nº 027-2009, no qual se ordena se realize uma pesquisa nacional de opinião, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE), assim mesmo, de conformidade com o acordo aprovado pelo Presidente da República, ordena às Forças Armadas que se apóie com seus meios logísticos e demais recursos necessários ao Instituto Nacional de Estatística (INE), estabelecendo que dito acordo executivo entrasse em vigor a partir da sua data (29/05/09).


Quinto – Que a efeito de dar estrito cumprimento à Sentença Interlocutória antes referida, com data de 03 de junho do ano em curso, o Juizado de Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo lavrou uma primeira comunicação judicial com as inserções de estilo ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, para que adote as medidas que procedam e pratique o exigido em cumprimento da sentença interlocutória ditada.


Sexto – Neste mesmo sentido, o mencionado Tribunal, em data de 18 de junho de 2009, lavrou uma segunda comunicação ao Presidente da República, por meio do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, para que se abstivesse de realizar atos de caráter particular ou geral, tendentes à elaboração de um procedimento de consulta ou interrogatório, que implicara evadir o cumprimento da sentença interlocutória ditada em 27 de maio e sua respectiva aclaração, de 29 de maio, ambas do presente ano.


Sétimo – Da mesma forma, a Judicatura de 18 de junho do ano em curso, lavrou uma terceira comunicação judicial ao Presidente da República, através da Secretaria Geral do Despacho Presidencial, a fim de que dentro do prazo de cinco (5) dias, informara ao órgão jurisdicional que medidas havia adotado para dar cumprimento à sentença interlocutória e seu respectivo esclarecimento, sem que até a data tenha dado resposta à petição.


Oitavo – No dia de hoje, quinta-feira, 25 de junho do presente ano, entre os funcionários do Poder Executivo, depois de haver realizado um pronunciamento público nas instalações do Palácio do Governo, e que foi de conhecimento geral através de diferentes meios de comunicação, anunciou que ele teria que realizar uma missão, pedindo às pessoas que se encontravam reunidas no lugar que o acompanhassem, e a seguir se deslocou às instalações da base aérea “Hernán Acosta Mejia”, local de onde levou 814 caixas que continham o material que seria utilizado para realizar a pesquuisa de opinião, que se realizaria em nível nacional no domingo, 28 de junho de 2009.


Qualificação Jurídica


Que as ações antes descritas se configuram nas seguintes tipificações penais:


1.A afronta penal do Delito contra a Forma de Governo, tipificada no Artigo 328, Nº 3, que estabelece: “Delinqüem contra a forma de Governo e serão sancionados com reclusão de seis (6) a doze (12) anos, aqueles que executarem atos diretamente destinados a obter pela força, ou fora das vias legais, alguns dos seguintes fins: 1..., 2..., 3. Despojar em todo ou em parte o Congresso Nacional, o Poder Executivo ou a Suprema Corte de Justiça, das prerrogativas e faculdades que a Constituição lhes atribui”. Em vista do que é correto, o Governo deve sustentar-se no princípio da democracia participativa, da qual se derive a integração nacional, que implica na participação de todos os setores políticos na administração e fazer funcionar a democracia participativa, se instituem como mecanismos únicos de consulta aos cidadãos o referendum e o plebiscito, sendo o Congresso Nacional quem deverá dar a conhecer os mesmos e discutir petições se as aprovara com o voto afirmativo com dois terços da totalidade de seus membros, aprovara um decreto que determinara os extremos da consulta, ordenando ao Supremo Tribunal Eleitoral a convocatória da cidadania para o Referendum e Plebiscito, tal e como estabelece o Artigo 5 da Constituição da República.


O Artigo citado anteriormente assinala que só o Supremo Tribunal Eleitoral é a única instituição legitimada para convocar, organizar e dirigir as consultas aos cidadãos, e não o Poder Executivo. Da mesma, é o Congresso Nacional o Poder do Estado, competente para dar a conhecer e discutir petições de realização de um plebiscito ou referendo, e se as aprovará com o voto afirmativo com dois terços da totalidade dos seus membros, é o Poder Legislativo a instância legítima para aprovar um decreto determinando os extremos da consulta e ordenar ao Supremo Tribunal Eleitoral, a convocação aos cidadãos1. Ao ser este tipo de penalidade um delito de perigo abstrato e de mera atividade2, só a realização de atos encaminhados fora das vias legais a quaisquer dos fins, trazem como conseqüência a configuração do ilícito penal enunciado. A publicidade difundida através dos diferentes meios de comunicação, promovendo a convocação para a consulta popular ou pesquisa de opinião popular, são atuações que atentam contra a norma penal substantiva, lesionando a Segurança Interna do Estado como bem jurídico, objeto de proteção, ao constituir um ato encaminhado fora das vias legais tendentes a despojar em parte as prerrogativas que a Constituição atribui ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Eleitoral, em virtude de que na data de 23 de março do presente ano, o imputado aprovou no Conselho de Ministros o Decreto PCM-05-2009, descrito no primeiro feito do presente requerimento fiscal. Mesmo assim, nas datas de 26 e 29 de maio deste mesmo ano, emitiu os decretos, sempre através do Conselho de Ministros, números PCM-019-2009 e 027-2009, respectivamente, decretos que obram nos feitos terceiro e quarto deste requerimento fiscal. A ação realizada pelo senhor ZELAYA ROSALES, infringiu as normas constitucionais e penais, lesando a Segurança Interna do Estado de Honduras.


2.O delito de TRAIÇÃO À PÁTRIA, tipificado na Constituição da República, nos Artigos seguintes que rezam: Art.2 – “A soberania corresponde ao povo da qual emanam todos os Poderes do Estado que se exercem por representação. A suplantação da Soberania popular e a usurpação dos poderes constituídos”. – Relacionado-o com o Artigo 4: “A forma de Governo é democrática, Republicana e representativa, se exerce pelos Três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário, complemetários e independentes e sem relação de subordinação”. Da mesma forma o Artigo 5, Parágrafo 7: “Não serão objetos de Referendum ou Plebiscito os projetos orientados a reformar os Artigos 374 da Constituição”. Em relação com o Artigo 373, que diz “A reforma da Constituição poderá ser decretada pelo Congresso Nacional em sessões ordinárias, com dois terços de votos da totalidade de seus membros...”. De igual maneira o Artigo 374: “Não se poderá reformar em nenhum caso o Artigo 373, 374, os Artigos constitucionais que se referem à forma de Governo, ao território nacional, ao período presidencial, à proibição de ser novamente Presidente da República...”. Em relação ao Artigo 375, que diz: “Esta Constituição não perde sua vigência, nem deixa de cumprir-se por ato de força ou quando for derrogada ou modificada por qualquer outro meio e procedimento distinto do que ela mesma dispõe...”. Da mesma forma o Código Penal vigente em seu Artigo 310-A: “Os delitos de traição à Pátria tipificados no Artigo 2 da Constituição serão sancionados com quinze (15) a vinte (20) anos” de igual maneira o Artigo 311 do mesmo corpo da Lei, que diz: “A tentativa de quaisquer delitos compreendidos no Artigp 310-A, será castigado como se fosse delito consumado...”.


1.Ver Artigo 5 da Constituição da República


2.Os delitos de mera atividade se seguem definindo como delitos carentes de resultado, seriam delitos sem afeição ao bem jurídico, através do resultado, e portanto sustentados exclusivamente no desvalor da ação.


O delito de traição à Pátria afeta as bases constitucionais da unidade do Estado como uma Instituição política, ações que se consumam através de atos encaminhados fora das vias legais despojando em parte as prerrogativas atribuídas aos Poderes legalmente constituídos, no caso concreto o Cidadão Presidente da república, JOSE MANUEL ZELAYA, suplantou a soberania popular, a qual se exerce neste país por representação em conformidade ao que estabelece a norma constitucional, e dessa soberania emanam todos os Poderes do Estado, assim mesmo, arrogando-se faculdades que nunca teve em virtude de que as mesmas são de competência do Congresso Nacional, em virtude de que através da emissão de três decretos executivos convocou os cidadãos hondurenhos a participar de uma pesquisa de opinião popular, com o objetivo de fazer a seguinte pergunta: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na qual o povo decida convocar uma Assembléia Nacional Constituinte? Sim____ Não____”.


Neste sentido, o fato de convocar uma Assembléia Nacional Constituinte evidencia que com a mesma se pretende derrogar a atual Constituição, ação constitutiva de delito que nos ocupa em atenção ao disposto nos Artigos 373, 374 e 375 da nossa Constituição, não perde sua vigência e nem deixa de se cumprir, e não pode ser objeto de nenhuma modificação, senão por qualquer outro meio e procedimento distintos dos quais ela mesma disponha: em conseqüência, sob nenhuma circunstância se poderá ditar e aprovar uma nova constituição, porque esta traia consigo a reforma de artigos pétreos, que não poderão ser reformados em nenhuma caso.


Do exposto anteriormente fica evidenciada a conduta contrária ao direito por parte do Cidadão Presidente da República, suplantando o Poder Legislativo ao ter convocado a Cidadania Hondurenha à pesquisa de opinião.


3.Abuso de Autoridade, regulamentado no Artigo 349, Número 1, do Código Penal, que reza: “Será castigado com reclusão de 3 a 6 anos , com inabilitação especial pelo dobro do tempo que dure a reclusão, o funcionário ou empregado público que se negue a dar o devido cumprimento a ordens, sentenças, providências, acordos ou decretos ditados por autoridades judiciais ou administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências e com as formalidades legais...”


Em relação ao fato quinto e sexto, se reúnem os elementos objetivos do tipo penal enunciado, em virtude de quem se negue a dar o devido cumprimento a ordens, sentenças, providências ou resoluções, acordos ou decretos ditados pelas autoridades judiciais ou administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências e com as formas legais, incorre no tipo penal descrito em vista de que o Cidadão Presidente da República, em flagrante omissão aos apercebimentos emanados através das comunicações lavradas pelo Juizado do Contencioso Administrativo, que por descumprir as disposições contidas relativas à execução da sentença, será sancionado com o estabelecido no Artigo 349, do Código Penal, apercebimento do qual fez caso omisso, já que com pleno conhecimento e vontade, procedeu a atos contrários à sentença ditada.


O Cidadão Presidente da República atuou fora do marco de sua própria função, negando-se diretamente, sem razão ou causa justificada, a atuar ou dar cumprimento à disposição emitida por autoridade competente, neste caso o Juizado do Contencioso Administrativo, que na data de 19 de junho, ordenou ao Cidadão Presidente da República, obrigando-o a informar ao Juizado, as medidas que havia adotado para dar estrito cumprimento à sentença interlocutória anteriormente relacionada, comunicação judicial à qual é agora imputado, em franca violação do Artigo 101 da Jurisdição do Contencioso Administrativo, em relação ao Artigo 349, Número 1, do Código Penal ações que foram descritas no fato sétimo do presente requerimento.


A respeito, e a partir da ótica do Direito Administrativo, o Professor José Roberto Dromi, ao referir-se à executoriedade pode se considerar como uma manifestação especial dos atos administrativos, enquanto estes impõem deveres ou restrições aos administrados, ainda contra a vontade deles, por meio dos órgãos administrativos”.


Por ele, a norma demandada inicia por assinalar que “salvo a norma expressa em contrário, os atos administrativos serão obrigatórios, enquanto não tenham sido anulados ou suspendidos pela jurisdição no Contencioso Administrativo”. Da análise dos efeitos ou eficácia jurídica dos atos administrativos, temos que sim, são executados em virtude da sua obrigatoriedade e força executória, tal ação se mantém no tempo, portanto não sejam suspendidos ou anulados por decisão judicial, em tal medida as autoridades competentes são chamadas a salvaguardar a manutenção da sanção no tempo, ajuizada para o cumprimento da lei.


A partir desta perspectiva, se constituiriam razões válidas para alguma disposição de negar-se ao cumprimento, razão que seu conteúdo atente ao disposto na Constituição, ou uma sentença judicial declare sua nulidade ou a perda da força executiva.


O Cidadão Presidente da República deveria dar sinais de entendimento das exigências da ordem pública pré-estabelecida, já que sua alienação ou negação injustificada da ordem implicou em um exercício arbitrário da função pública.


A negação implica em não agir intencionalmente, não executar, não cumprir o que a lei manda expressamente o funcionário realizar, nos limites de sua autoridade funcional.


Trata-se de uma conduta dolosa, na qual o autor deve ter conhecimento da ilegalidade de sua atuação, e sem dúvida atua com um adicional subjetivo, quer dizer, deve conhecer a ilegalidade da negação e ter vontade de não lhe dar o devido cumprimento.


No elemento volitivo, o sujeito deve ter vontade de se opor à lei, ordem, resolução, acordo ou decreto, negar-se ao seu cumprimento.


4.Finalmente, o Cidadão Presidente da República, incorreu na tipificação penal de Usurpação de Funções, conforme o Artigo 354 do Código Penal: “O funcionário ou empregado público que usurpe funções próprias de outro cargo será penalizado com reclusão de (2) dois a (5) anos de , mais multa de cinco mil (L.5,000.00) a dez mil lempiras e inabilitação especial pelo dobro do tempo que perdure a reclusão. Relacionado com Artigo 15, Números 5 e 8 da Lei Eleitoral e das Organizações Políticas, que assinala: “São atribuições do Supremo Tribunal Eleitoral: 1..., 2..., 3..., 4..., 5. Organizar, dirigir, administrar e vigiar os processos eleitorais e consultas populares 6..., 7..., 8. Convocar eleições, referendos e plebiscitos...”. Da mesma forma, se relaciona com o Artigo 5, da Carta Magna, em seu parágrafo quinto, que estabelece: “Corresponde unicamente ao Supremo Tribunal Eleitoral, convocar, organizar e dirigir as consultas aos cidadãos assinalados nos parágrafos anteriores”. Pressuposto do tipo sustentado, no fato de que ao emitir três decretos o Cidadão Presidente da República, no que se refere à realização de uma consulta, chamada posteriormente de pesquisa de opinião, na qual o ponto basilar do seu plano era consultar pela mesma, se as pessoas estavam de acordo com a instalação de uma quarta urna nas eleições gerais, para decidir a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, que emita uma nova Constituição, deste plano se reúne os elementos normativos do ilícito penal, em virtude de que nosso ordenamento Jurídico, bem como nossa Carta Magna, assinalam que o Supremo tribunal Eleitoral será a única instituição do Estado autorizada para realizar este tipo de consultas.


Importante observar na gama de delitos imputados, que o Cidadão Presidente da República transgrediu o princípio de legalidade que se encontra descrito no Artigo 321 da Constituição da República, que estabelece: “Os servidores do Estado não têm competências além daquelas que a Lei lhes confere expressamente...”, este amparo constitucional tem sua importância, tal como evidencia OLIVA DE SANTOS: “em um Estado de Direito, a legalidade e a imparcialidade são notações da atuação de todo órgão público e de todo servidor público”, exercendo arbitrariamente a função pública com desvio e abuso de poder.


PRECEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS QUE SE IMPUTAM AO DELITO


A conduta do imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES se qualifica como delito de ABUSO DE AUTORIDADE, USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, TRAIÇÃO À PÁTRIA , em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS, tipificado nos artigos 349, Número 1, 354, 328, Número 3, do Código Penal vigente, relacionado com o Artigo 5, da Constituição da República.


RELAÇÃO DAS PROVAS QUE FUNDAMENTAM A IMPUTAÇÃO


I.- PROVA DOCUMENTAL


1.Decreto Executivo Nº PCM-005-2009, com data de 23 de março de 2009.


2.Decreto Executivo Nº PCM-027-2009, com data de 26 de maio do presente ano.


3.Decreto Executivo Nº PCM-027-2009, com data de 29 de maio do presente ano.


4.Sentença Circunstancial de 27 de maio de 2009, ditada pelo Juizado de Letras do Contencioso Administrativo.


5.Aclaração da Sentença Circunstancial, de 29 de maio de 2009, emitida pelo Juizado de Letras do Contencioso Administrativo.


6.Cópia das comunicações judiciais lavradas ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, em 19 de junho de 2009, também consta no despacho da demanda 151-2009 no Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, uma terceira comunicação lavrada ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, em 3 de junho do presente ano.


7.Transcrição realizada pela empresa “Comunicação e Comércio” (CO-MER), referente às manifestações proferidas e das ações executadas pelo cidadão Presidente da República, Manuel Zelaya Rosales.


SE ORDENE INSPEÇÃO DE MORADIA


Acontece, Sua Senhoria, que das investigações realizadas por este Ministério Fiscal, acreditou-se de maneira fidedigna a disposição dos delitos imputados ao acusado, em tal sentido e devido à alta investidura que ostenta como alto Funcionário do Estado e existindo perigo de fuga pela gravidade da pena que possa impor-se ao imputado como resultado do processo, razão pela qual solicito se ordene inspeção de moradia para apreensão do acusado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, para evitar a fuga do imputado e a destruição, perda ou ocultação das provas ou evidências com o fim de lograr a impunidade dos delitos que se imputam ao acusado, e sendo que conforme o Artigo 33 da Lei da Administração Pública, os secretários de Estado são colaboradores do Presidente da República, em conseqüência e tendo o titular da Secretaria de Estado nos Despachos de Segurança, através da Polícia Nacional, a faculdade legal de fazer efetivas as ordens de captura emanadas de autoridade competente, porém, devido ao conflito de interesses e ao temor fundamentado que tem o Ministério Público, que não se execute a ordem judicial, razão pela qual solicito que uma vez emitidas as ordens correspondentes de captura, se instrua as Forças Armadas de Honduras, através do Chefe do Estado Maior Conjunto, que tem a prerrogativa de ordenar que as Forças Armadas façam cumprir os mandamentos da Constituição, as leis e Estatutos, procedam à efetiva ordem de captura do agora acusado.


Por todo o anteriormente solicito se Ordene a inspeção de moradia do cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que tem residência no condomínio Três Caminhos, Quarta Avenida, Segunda Casa, à esquerda, sem número, devendo realizar-se por elementos do Exército também solicito ordene a Confidencialidade na presente causa, em virtude de se encontrarem pendentes investigações por esta sede fiscal, resultando necessário isolar os elementos de prova acompanhados no requerimento de investigação, a fim de evitar sua contaminação ou destruição, de conformidade com o Artigo 278, do Código de Processo Penal.


PETIÇÃO CONFORME O DIREITO


Com os elementos probatórios legalmente reunidos e na forma devida, através de diligências de execução imediata para a constatação do delito e demais provas, realizada pela Direção Geral de Investigação Criminal, juridicamente técnicos, dirigidos por esta sede Fiscal, considero que existe fundamento suficiente para apresentar requerimento fiscal contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, a quem se acusa como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS. Pelo exposto anteriormente solicito: que se apresente por escrito o Requerimento Fiscal com os documentos que o acompanham, que se libere ordem de captura e sejam expedidos alertas migratórios contra o imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que se ordene a inspeção de moradia do agora acusado, que se o façam saber dos fatos que lhe são imputados, recebam sua declaração de imputado e conseqüentemente, lhe seja decretada detenção judicial, em virtude da gravidade da pena a ser imposta que se decrete a confidencialidade do expediente, e se determine data e hora para a realização da audiência inicial.


Tegucigalpa M.D.C., 25 de Junho de 2009.


República de Honduras


Ministério Público

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