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segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Para quem ganhamos a batalha?

Do portal A VERDADE SUFOCADA
Por Graça Salgueiro

“E nós estamos sendo julgados. Volto a dizer: ostentamos o duvidoso mérito de ser o primeiro país na história do mundo que julga seus soldados vitoriosos que lutaram e venceram por ordem de e para seus compatriotas. Nós podemos nos perguntar, como o fez recentemente um oficial uruguaio com patética e autêntica dor: para quem ganhamos a batalha?”.
General reformado do Exército Argentino, Luciano Benjamín Menéndez, condenado a prisão perpétua em 28.08.2008 (FOTO)


A epígrafe acima serve como uma luva para os nossos militares, apesar de ter sido proferida por um general argentino, também ele grande combatente do comuno-terrorismo em sua pátria nos anos 70-80. E serve, porque estamos assistindo aqui no Brasil o reprise de um filme bolorento e malcheiroso produzido desde a ONU e o Diálogo Interamericano, com o respaldo do midiático e proto-comunista juiz Baltazar Garzón, da Espanha. As Leis de Anistia estão sendo revogadas em vários países do mundo porque – afirmam os juristas da Nova Ordem Mundial – elas foram feitas pelos próprios ditadores e, portanto, em benefício próprio, o que as tornam inválidas.


A Argentina tem sido a protagonista deste circo dos horrores por iniciativa do juiz Garzón, cujos resultados já comentei em vários artigos e mais recentemente no Notalatina (v. http://notalatina.blogspot.com/2008/09/o-notalatina-traz-hoje-vrias-informaes.html). Em decorrência da notoriedade alcançada por sua perseverança em perseguir aqueles que defenderam seus países do horror comunista, Garzón foi convidado a participar de um seminário em agosto passado em São Paulo, sobre a “Memória e a Verdade” e, em sua opinião, “Cabe à Justiça brasileira decidir se é possível ou não abrir os arquivos e interpretar a Lei da Anistia conforme as leis nacionais e internacionais”. E prosseguindo, em relação à afirmação do ministro da Justiça, Tarso Genro, de que a tortura não deve estar amparada pela Lei da Anistia, afirmou: “A tortura não pode ser considerada como um delito político caso tenha sido praticada de forma sistemática, em um plano pré-concebido e contra parcelas da população, o que se configura como crime de lesa-humanidade”.


A esse respeito, vale a pena conhecer o que diz o artigo 7º do Estatuto de Roma:


“Art. 7 - Os crimes contra a humanidade, caracterizam-se pelo ataque direito contra qualquer população civil, com intenção de assassinato, extermínio, escravização, deportação ou transferência forçada, aprisionamento ou outra severa privação do direito de liberdade em violação a regras fundamentais de direito internacional; tortura, rapto, escravização sexual, prostituição forçada, esterilizaão forçada e demais graves violências sexuais; perseguição política, racial, étnica, nacional, cultural ou religiosa contra grupos ou a coletividade; desaparecimento de pessoas; crime de segregação racial (apartheid) e outros crimes internacionais que causem grande sofrimento, danos corporais, mentais ou à saúde física das vítimas”.


Cabe salientar que a categoria de “lesa-humanidade” foi estabelecida pela Carta do Tribunal Militar Internacional de Nüremberg que se reuniu para julgar os criminosos de guerra do eixo europeu (Estados Unidos, Grã Bretanha, França e URSS), pelo saldo do pós-guerra de 60 milhões de pessoas mortas, milhões de desabrigados e cidades inteiras devastadas. Ressalto ainda que, a Convenção de Imprescritibilidade dos delitos de lesa-humanidade da ONU,incorporada como Lei 24.584 em 1995 e em 2001 no Estatuto de Roma através da Lei 25.390, estabelece em suas considerações:


“Expressa sua profunda preocupação pela circunstância de que muitos criminosos de guerra e pessoas que cometeram crimes de lesa-humanidade, segundo se definem no Art I da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa-humanidade, assim como na identificação, detenção e extradição e castigo de todos os criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa-humanidade e não tenham sido ainda julgadas nem condenadas”.


Quer dizer, se os defensores da revogação da nossa Lei de Anistia querem mesmo um julgamento limpo, justo e imparcial, vão ter de assumir a culpa do “crime de lesa-humanidade” porque em todas as convenções e estatutos a tipificação é clara, referindo-se a atentados contra uma coletividade alheia ao conflito, uma população amorfa e não pessoas identificadas com nome, sobrenome e endereços, embora muitas vezes tudo isto falso. Ademais, o próprio Estatuto dispõe em seus artigos 11 e 24, que este não se aplique retroativamente e que uma lei não pode retroagir em prejuízo do acusado.


Crimes de lesa-humanidade portanto, são os atos de terrorismo cometidos pelos bandos comuno-subversivos ALN, AP, MR-8, VPR e tantos outros semelhantes dos quais fizeram parte os que, hipocritamente e visando acima de tudo benefícios pecuniários, estão no poder, como Franklin Martins, Dilma Roussef, Fernando Gabeira, Carlos Minc, e nas cátedras das universidades desmontando a verdadeira História para dar lugar a uma mentira inominável.


Com relação à culpa sobre os “desaparecimentos” cobrada pela Comissão de Anistia, OAB, e ONGs defensoras dos terroristas, é salutar recordar que a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi susbcrito pelo Brasil em fevereiro de 2007 mas ainda não foi ratificado, o que significa mais uma vez que não há cobertura jurídica para tais cobranças, sobretudo no processo sobre os guerrilheiros do Araguaia do qual o Cel Lício Maciel é um dos acusados. Ademais, segundo o Código Penal brasileiro a prescrição de um crime ocorre após 20 anos e não há absolutamente nada que garanta que muitos dos “desaparecidos” daquela guerrilha não vivem hoje em outro país, com outra identidade e outra vida.


Tarso Genro insiste em rotular os militares combatentes da subversão como “torturadores”, esquecendo-se de que a Declaração Universal do Direitos Humanos da ONU de 1948, da qual o Brasil é signatária, estabelece em seu Art 11.1: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público”. O Cel Carlos Alberto Brilhante Ustra está sendo acusado não só por Genro mas por todos os defensores dos “jovens idealistas” de torturador, embora nenhuma prova concreta se tenha conseguido até agora contra ele. Os “testemunhos” são vergonhosos, como o da Bete Mendes, que dizem ter sido “torturados pessoalmente por ele”. Ora, qualquer pessoa que não seja tão estúpida quando mal intencionada sabe que, como chefe do DOI-São Paulo, o Cel Ustra jamais realizava interrogatórios e muito menos participava de “sessões de tortura”.


Lembro que o falecido Mário Lago contou em uma entrevista que era ordem geral entre os subversivos, afirmar que foram “barbaramente torturados” após saírem da prisão porque isto impressionava as organizações de direitos humanos internacionais. Mas seria muito bom que essas mesmas pessoas começassem a contar como torturavam as pessoas que seqüestravam, jogados no piso do carro, trancados em porta-mala, espancados até a morte com coronhadas, ameaçando pessoas inocentes nos assaltos a banco. Quero ver a risada sádica do Franklin Martins contando como seqüestrou e torturou em cativeiro o embaixador americano Charles Elbrick ou ainda Diógenes Oliveira detalhando como metralhou o capitão americano Charles Rodney Chandler.


É para revogar a Lei de Anistia? Então que se anule o perdão geral e que as duas partes sejam julgadas com imparcialidade. Quero ver qual prato da balança vai pesar mais.


Escrito originalmente para o Jornal Inconfidência - Edição de setembro

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