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terça-feira, 29 de abril de 2008

A criminalização da homofobia no Brasil e as igrejas cristãs

Do blog do JÚLIO SEVERO
Por Dr. Zenóbio Fonseca em 28 Fevereiro 2007

Este artigo tem como objetivo apresentar uma visão breve da nova variação penal com relação à orientação sexual e os seus reflexos junto às entidades religiosas cristãs. Essa nova variação será introduzida na ordem jurídica da nação, através da aprovação em 23/11/2006 do Projeto de Lei nº 5003/2001, pela Câmara dos Deputados.

O mencionado projeto de lei altera a Lei Federal nº 7.716/89, que trata de crimes de preconceito de raça ou de cor, e altera também o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto Lei nº 5.4252/1943), introduzindo novos tipos penais referentes à discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Verifica-se que essa proposição parlamentar, em tramitação atual no Senado Federal sob a forma de PLC nº 122/2006, é motivo de grande anseio de todo movimento pró-homossexualismo no Brasil e demais países simpatizantes do tema, conforme amplamente noticiado por toda a mídia, pois torna crime o preconceito por gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero[1].

O ponto crítico da questão é uma lei nova que vem tratar de tema importante, isto é: a discriminação em razão da orientação sexual.

O que temos de tão importante nesse assunto que possa chamar a atenção dos cristãos no Brasil? Os cristãos são contra exclusão de pessoas, e o Cristianismo ensinado pelas Sagradas Escrituras nos mostra o amor e o compromisso com os valores bíblicos como meta que temos de perseguir.

Teoricamente, pode-se afirmar que o “conflito” se dará entre as normas introduzidas no PL 5003/2001 e os valores cristãos que a Bíblia defende. De modo especial, o “conflito” com as pessoas e/ou entidades religiosas cristãs, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica (igreja) que de alguma forma não aceite que o comportamento homossexual ou a orientação sexual seja uma prática ou padrão social aceitável em qualquer lugar público ou privado.

Para melhor compreensão do assunto que estamos tratando, citamos o que vem proposto no art. 8º-A e 8º-B do projeto de lei:

Art. 8ºA — Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º-B - Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

O Projeto de Lei, que poderá entrar em vigor a qualquer momento em 2007, poderá trazer sérios conflitos jurídicos para as entidades religiosas cristãs, seus líderes e membros no Brasil, pois os mandamentos e princípios que a Bíblia defende são contrários aos valores, ensinamentos e doutrinação referentes à orientação sexual, que é apenas um dos muitos termos para designar e proteger o homossexualismo.

Algumas pessoas sustentam que, ao ser aprovado, esse projeto de lei de forma alguma atingirá por meio direto ou reflexivo as igrejas evangélicas (ou, na expressão jurídica, entidades religiosas), sob alegação de que a Constituição Federal garante a liberdade de crença, credo e culto[2]. Entretanto, a Constituição fala em proteção na forma da lei.

Eis aqui a maior dúvida: a Constituição fala em proteção aos templos religiosos na forma da lei. No entanto, por outro lado, o Projeto de Lei nº 5003/2001 traz em sua essência que a orientação sexual é um princípio universal e humano, amparado pela mesma Constituição. Ou seja, trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana[3].

Tanto é assim que, ao tratarem do assunto, alguns tribunais brasileiros já fundamentam as suas decisões sob essa nova ótica, isto é, tratando a questão como princípio da dignidade humana e igualdade.

Não se pode esquecer que existem projetos de emenda à Constituição tramitando em diversos Estados e na própria Câmara dos Deputados, introduzindo o termo orientação sexual como princípio expresso no capítulo dos princípios fundamentais.[4]

A postura pró-homossexualismo do governo do Brasil não é novidade, pois em 2003 diplomatas brasileiros introduziram resolução idêntica na Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidades (ONU). A resolução foi derrotada pela oposição dos países islâmicos[5].

Além disso, o Brasil é autor de uma nova resolução[6], agora na Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), onde introduz a orientação sexual e os seus desdobramentos como princípio universal da dignidade da pessoa humana, tornando todos os países membros obrigados a aceitar tal valor, por causa dessa resolução, que ao ser aprovada terá força de lei interna nos países signatários.

Nesse sentido é que vemos com grande preocupação a aprovação desse projeto de lei, sem qualquer tipo de exceção aos dogmas, liturgias e valores cristãos, que são contrários à orientação sexual e homossexualismo.

Para entendermos a questão e suas conseqüências legais e religiosas, usamos um simples exemplo argumentativo: um cidadão comum que tem seu filho matriculado em uma escola ou creche pública, onde lhe é ensinado sobre a livre escolha sexual, orientação sexual[7], casamento e adoção para pessoas de mesmo sexo. Além disso, a criança é exposta à tendência atual de se divulgar que o comportamento homossexual é algo que nasce com o ser humano. Nesse ponto, o pai ou mãe cristão, ao saber que tais valores são ensinados obrigatoriamente na grade escolar de seu filho, se posiciona contra esses ensinamentos, por causa dos valores da Bíblia. A direção do colégio, o professor ou o Conselho Tutelar poderá denunciar os pais por discriminação de orientação sexual, com pena de até 5 anos de prisão.

Aqui temos o ponto principal de abrangência e reflexos da lei, pois quem é a igreja e o corpo de Cristo? São os membros, as pessoas que professam a fé em Cristo Jesus.

Em verdade, se a igreja (templo físico) não for atingida de forma direta em sua liturgia de culto, os seus membros serão, ao defenderem os valores cristãos como forma e prática de vida nos conflitos diários, em contraponto ao homossexualismo, amplamente propagado.

Essa é a pior das ameaças desse projeto de lei, porque atingirá qualquer pessoa cristã que expressar opinião contrária à livre expressão da orientação sexual e os seus valores, que têm sido institucionalizado como programas de Governo,[8] nas políticas dirigidas ao população GLBT[9], no programa federal Brasil Sem Homofobia[10], através do Ministério da Cultura, Educação, Saúde e Secretária Nacional de Direitos Humanos.

Tais fatos aqui mencionados não são novidades em alguns países que já possuem semelhantes leis em vigor, onde os cristãos e as igrejas começam a sofrer o grave impacto de sua liberdade de expressão e fé , quando em confronto com o homossexualismo.

Na Inglaterra, o primeiro-ministro britânico Tony Blair afirmou categoricamente que as igrejas terão de aceitar as leis contra discriminação por orientação sexual, o casamento de pessoas de mesmo sexo e a adoção de menores por “casais” homossexuais.[11]

No Estado americano de Nova Jérsei, os prefeitos e juízes foram alertados sobre a possibilidade de serem processados se se recusarem a aplicar leis anti-discriminação pró-homossexualismo, sob pena de multa de 10 mil dólares[12].

Na Pensilvânia, duas avós, uma de 75 anos e outra de 70 anos, juntamente com 9 evangélicos foram presos por falarem de Jesus em uma calçada pública. A lei contra ódio e discriminação foi à base das prisões. Os pastores locais estão buscando a contratação de seguro para se protegerem dos processos da lei[13].

Vê-se que nos países em que já existe , leis anti-discriminação, posteriormente a sua regulamentação tornou-se mais rígida e ampla.

Importante apresentar esse breve panorama mundial para trazer à reflexão dos cristãos o que poderá acontecer no Brasil, se houver a aprovação do projeto de Lei nº 5003/2001.

Não se pode deixar de mencionar que o sistema jurídico brasileiro possui diversos instrumentos processuais e constitucionais protetores dos direitos humanos, seja através do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, e da ação civil pública, bem como as ações individuais de reparação por danos morais a pessoas que se sentirem atingidas em seus direitos individuais.

Dessa forma, não seria razoável a aprovação deste projeto de lei como garantia e efetividade dos direitos das minorias sexuais, em razão dos instrumentos jurídicos já existente no Brasil.

Rio de Janeiro, em 24/02/2007.

Autor: Zenóbio Fonseca, M.Sc., Consultor Jurídico e professor Universitário.

Email: zenobiofonseca@gmail.com

Notas:

[1] Art. 2º do PL nº 5003/2001: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)

[2] Art. 5º, inciso VI da CRFB – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

[3] Art. 1º, inciso III da CRFB. “dignidade da pessoa humana.”

[4] O site da Associação Nacional do pró-vida e pró-família apresenta relação de diversas tramitações neste sentido : http://www.providafamilia.org/novosite/index.htm

[5] Fonte: http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/02/274038.shtml. Acessado em 04/02/2007.

[6] Fonte: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=20657. Acessado em 04/02/2007.

[7] Referências bibliográficas de monografias sobre o tema da orientação sexual do INEP. Site:http://www.inep.gov.br/PESQUISA/BBE-ONLINE/lista.asp?navegacao=proxima&Doc=M&cod=37341&Assunto=EDUCA%C3%83%C6%92%C3%86%E2%80%99%C3%83%C2%A2%C3%A2%E2%80%9A%C2%AC%C3%82%C2%A1%C3%83%C6%92%C3%86%E2%80%99%C3%83%E2%80%A0%C3%A2%E2%82%AC%E2%84%A2O+SEXUAL&P=1&nl=20. Acessado em 04/02/2007.

[8] Fonte: http://www.pt.org.br/site/noticias/noticias_int.asp?cod=45269 . Acessado em 04/02/2007.

[9] Fonte: http://www.planalto.gov.br/seppir/clipping/set2006/MixBrasil_1809.pdf . Acessado em 04/02/2007.

[10] Fonte: http://www.mj.gov.br/sedh/documentos/004_1_3.pdf. Acessado em 04/02/2007.

[11] Fonte: http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19122.htm e http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19094.htm. Acessado em 04/02/2007.

[12] Fonte: http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19031.htm. Acessado em 04/02/2007.

[13] Fonte: WND. Traduzido e adaptado por Julio Severo: www.juliosevero.com.br.

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