Do blog do JULIO SEVERO
Antes algumas palavras do Cavaleiro do Templo: para mim, entre quatro paredes qualquer quantidade de pessoas de qualquer dos dois sexos podem fazer o que quiserem, menos cometer crimes. Nestes casos existe a Lei. Mas não sei se vocês sabem, está "rolando" por aí um Projeto de Lei (PL 122/2006) que daria aos que se disserem homossexuais (não sei se a pessoa vai precisar provar que é homossexual e, se for o caso, serão com fotos de penetração entre homens ou lambe-lambe entre mulheres?) direitos que nenhum outro grupo definido por hábitos (sexuais ou não) possuem. Na prática, eles, os(as) homossexuais sequer poderão ser criticados, acredita? Já imaginou dois ou duas (ou mais) homossexuais transando dentro da sua empresa na frente de todo mundo? Ou aqueles(as) amigos enamorados do mesmo sexo que você tem transando na sua casa na frente de seus filhos? Pois é, cuidado! Não diga nada senão vai preso. Vamos ao parecer jurídico do Dr. Venâncio Josiel dos Santos:
R E L A T Ó R I O
Processo nº 086 / 2007
Requerente: Grupo Ecumênico Religioso
Objeto: Tramitação da Lei Complementar (Projeto) nº 122 / 2006 no Congresso Nacional
Senhora Presidenta:
I – DOS FATOS:
No dia 04 de abril de 2.007 compareceu em audiência pública nesta CDH / OAB / MS um grupo de líderes Evangélicos, liderados pelo pastor Carlos Osmar Trapp, Presidente do Grupo Evangélico de Ação Política – GEAP e Editor-Chefe do Jornal “O Cidadão Evangélico”, o qual veio oferecer um contraposto à tramitação da Lei Complementar nº 122 / 2006 no Congresso Nacional, a qual tem como finalidade principal a criminalização de quaisquer manifestações contrárias ao homossexualismo, em quaisquer situações.
Nessa ocasião, o grupo manifestou-se contrário à tramitação e aprovação da supramencionada Lei Complementar pelo Congresso Nacional, e se comprometeu a apresentar um requerimento escrito a esta OAB / MS, assinado em conjunto com líderes de outras religiões, além da Evangélica, bem como fazer juntada de um parecer médico explicando sobre os malefícios do homossexualismo para os seres humanos.
Tal documento foi apresentado posteriormente, conforme o prometido, e nele o Grupo Religioso (doravante denominado REQUERENTE) faz abordagens diretas sobre a inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 122 / 2006 (doravante denominada LC 122 / 06), e em especial sobre os artigos: 4º, 5º, 7ºe 8º do mesmo Projeto.
Além do mais, o REQUERENTE ainda se manifesta, “IN VERBIS”, no sentido de que “o Projeto altera três leis importantes que tratam de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716), Código Penal (Decreto-Lei 2.848) e CLT (Decreto Lei 5.452)”.
Em síntese, no documento apresentado às fls. 02 “USQUE 04”, o REQUERENTE apresenta sua preocupação quanto às mazelas que serão trazidas para a sociedade civil como um todo, caso a LC nº 122 / 06 seja aprovada. E, para fundamentar a sua exposição escrita, o REQUERENTE invoca os princípios estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente no que tange à liberdade de expressão.
Ao final, o REQUERENTE informa que baseou boa parte de sua argumentação, “IN IPSIS VERBIS”, “em opiniões emitidas pelo doutor Zenóbio da Fonseca, consultor jurídico e professor universitário, e pelo doutor Célio Borja, jurista, ex-presidente da Câmara Federal e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal”.
II – DO PEDIDO:
Desta forma, o REQUERENTE solicita, “IN VERBIS”, que esta “OAB / MS, através de sua CDH / OAB / MS, se manifeste oficialmente diante da iminência da aprovação de tal Lei, junto aos senhores Senadores, e que, além disso, tome as providências legais cabíveis para que essa aberração jurídica não venha a ter sua consumação legal” (fls. 02 / 03).
E, para fundamentar a solicitação, o REQUERENTE faz juntada de um parecer médico de lavra do doutor Luiz A. Ovando, médico e professor universitário nesta Capital (fls. 04).
III – DA ANÁLISE DO PEDIDO:
Analisando os argumentos apresentados pelo REQUERENTE podemos perceber claramente que, caso seja aprovada a LC 122 / 2006, fatalmente ocorrerão os seguintes fatos:
01)Nenhum pastor evangélico, padre ou representante do clero, ou mesmo líder de quaisquer segmentos religiosos jamais poderá fazer referências contrárias à prática do homossexualismo, mesmo em nível de orientação, sob pena de infringir o artigo 8º da Lei epigrafada.
Assim sendo, a aprovação de tal legislação nesses parâmetros fere frontalmente os princípios estabelecidos no artigo 5º, incisos I, IV, VI, VII e VIII da Constituição Federal. Desta forma, sua tramitação não deve prosperar.
02)Nenhum cidadão ou cidadã livre, detentor (a) de bons usos e costumes, poderá chamar a atenção de duas pessoas do mesmo sexo que estejam se abraçando ou se beijando em público, ou mesmo praticando um ato mais “íntimo”. Ainda que tal interpelação seja feita de forma educada, com toda a diplomacia, a fim de evitar a visão dessa cena grotesca de seus filhos menores e com a personalidade ainda em formação, a pessoa interpelante estará infringindo ao artigo 7º da LC 122 / 06, o que configura um verdadeiro absurdo.
Se aprovada essa Lei com este artigo redigido na forma como está, o Congresso Nacional estará basicamente legalizando a relação homossexual em público, e revogando explicitamente o artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 / 10 / 1941 (Lei das Contravenções Penais), que trata da “Importunação Ofensiva ao Pudor”. Segundo exegese desse artigo, ninguém deve ser importunado em lugar público ou acessível ao público por atos ou fatos ofensivos ao pudor. Desta forma, ninguém deve ser importunado em público pelo fato de ter que assistir, mesmo que involuntariamente ou de forma fortuita, a um ato ofensivo ao decoro tal qual beijos na boca ou relações íntimas entre pessoas fisiologicamente do mesmo sexo.
Ora, o Congresso Nacional aprovou a legislação penal que pune, através da Lei das Contravenções Penais, a vadiagem (artigo 59), a mendicância (artigo 60), a importunação ofensiva ao pudor (artigo 61), a embriaguez (artigo 62), a venda de bebidas alcoólicas (a certo tipo de pessoas) - (artigo 63), a crueldade contra animais (artigo 64), a perturbação da tranqüilidade (artigo 65) e outros atos e atitudes considerados ofensivos aos bons usos e costumes. Agora quer legalizar a importunação ofensiva ao pudor através da liberação pública de atos e atitudes entre os homossexuais?
A aprovação do artigo 6º da LC 122 / 06 na forma como está redigido é uma verdadeira violação da moralidade pública.
03)Nenhum Reitor, Diretor, Administrador ou Dirigente de uma Entidade de Ensino, mesmo de caráter religioso, poderá negar a matrícula ou o ingresso de um homossexual em seu corpo discente (rol de alunos), seja uma Universidade Religiosa, uma Faculdade de Teologia, um Seminário Teológico, um Instituto Bíblico ou congênere, onde a prática do homossexualismo seja proibida, pois se assim o fizer estará infringindo o artigo 5º da Lei epigrafada.
Todos sabem que uma das exigências para ingressar numa Entidade de Ensino Religioso é ser detentor (a) de uma moral ilibada, nada possuir que desabone sua conduta em público e que paute sua vida mediante os preceitos estabelecidos na Bíblia Sagrada, tido como o Manual de Vida de qualquer cristão praticante.
Na grade de Ensino Religioso desses Educandários existem matérias que abordam os malefícios causados à saúde do corpo e da alma de quem pratica aberrações ou perversões sexuais, tais como: 1)Homossexualismo masculino e feminino; 2)Sadismo; 3)Sado-masoquismo; 4)Necrofilia; 5)Bestialismo ou Zoofilia; 6)Riparofilia; 7)Vampirismo; 8)Topo-inversões; 9)Flagelantismo ou Flagelações; 10)Sodomia; 11)Triolismo; 12)Troca interconjugal.
Portanto, como aceitar em seus quadros alunos (ou mesmo professores) que declaradamente praticam o homossexualismo, a sodomia ou outros desvios de conduta?
Com a redação na forma em que se encontra, o artigo 5º da LC 122 / 06 induz o ingresso de homossexuais nas Entidades de Ensino Religioso, contrariando frontalmente à instituição legal e formal de requisitos ao ingresso nessas Entidades, negando a elas o direito líquido e certo de selecionar os seus alunos.
04)Nenhum (a) chefe de família poderá despedir um (a) empregado (a) doméstico (a), caso ele (a) seja homossexual, mesmo que o motivo não seja a opção sexual do (a) dispensado (a), por que isso acarretará a possibilidade do (a) dispensado (a) ingressar em Juízo com uma ação trabalhista e / ou criminal contra o ex-patrão ou a ex-patroa, alegando ser esse o motivo de sua dispensa.
Em síntese, pelo que se pode constatar, a LC 122 / 06 não só contraria a Lei 7.716 (que trata de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), a Lei 2.848 (Código Penal) e o Decreto Lei 5.452 (CLT), como contraria a Constituição Federal (em especial o artigo 5º) e a Lei das Contravenções Penais (principalmente o seu artigo 61).
IV – DO DIREITO:
Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I, IV, VI, VII e VIII, “IN VERBIS”:
Art. 5º, “caput”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos”:
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Inciso I: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”;
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Inciso IV: “É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”;
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Inciso VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias”;
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Inciso VII: “É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”;
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Inciso VIII: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Portanto, enquanto cidadão ou cidadã, qualquer pessoa que pratique o homossexualismo já está plenamente protegida pela Carta Magna e pela legislação penal, vez que o Código Penal e o Código de Contravenções Penais trazem em seus bojos uma série de prescrições, de restrições e de condenações para quem comete qualquer tipo de ilicitude contra os seres humanos (ou até mesmo os animais).
Isso demonstra que os praticantes do homossexualismo não necessitam de uma lei de exceção ou discriminatória como o Projeto de LC 122 / 2006 para protegê-los, além do que já o são como cidadãos ou cidadãs (seres humanos). Ainda mais se tal lei for totalmente eivada de nulidades e aberrações jurídicas, como é o caso em epígrafe.
A LC 122 / 06 é flagrantemente inconstitucional, por pretender ampliar de forma absurda os direitos de um grupo restrito de pessoas (os homossexuais), em detrimento de dois grupos infinitamente maiores: 1)Os líderes religiosos, que cuidam oficialmente da formação moral e da saúde espiritual das pessoas em geral; 2)As pessoas religiosas, que seguem os ensinamentos bíblicos, obedecem às orientações de seus líderes e pautam suas vidas dentro de padrões dos bons usos e costumes.
Não se deve esquecer que os praticantes do homossexualismo serão sempre minoria em qualquer lugar, uma vez que a maioria esmagadora das pessoas tem como opção sexual o próprio sexo em que nasceram. O homem sempre desejará ser homem, e a mulher sempre desejará ser mulher. Agir diferente disso é admitir, mesmo tacitamente, que possui um desvio de conduta ou de personalidade.
Por outro lado, a aprovação da LC 122 / 06 trará um grande prejuízo não só à legislação pátria já existente, quanto restringirá os direitos adquiridos de todos os líderes religiosos, principalmente do Cristianismo. E, como conseqüência, a população em geral deixará de receber o “alimento espiritual” adequado à sua formação religiosa, sua sexualidade e seu bom comportamento em público.
Juridicamente, não deve e nem pode uma Lei Complementar revogar ou derrogar uma lei maior. Se aprovada, a LC 122 / 06 estará revogando (ou derrogando) a Constituição Federal, em especial o seu artigo 5º, incisos I, IV, VI, VII e VIII.
V – O HOMOSSEXUALISMO E A MEDICINA LEGAL:
Não há a menor dúvida de que o homossexualismo é uma aberração ou perversão sexual, tanto no âmbito da Medicina Legal quanto no âmbito da Sociedade em Geral. O eminente professor Hélio Gomes, catedrático de Medicina Legal da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, da Faculdade de Direito da Universidade do ex-Estado da Guanabara e da Faculdade de Ciências Jurídicas, em seu livro intitulado Medicina Legal, 22ª edição, Editora Freitas Bastos S / A, páginas 412 / 413, assim se refere sobre o homossexualismo, “VERBO AD VERBUM”:
O HOMOSEXUALISMO é uma perversão ou aberração sexual na qual a pessoa (o homem ou a mulher) sente-se atraída por outra do mesmo sexo, sentindo uma repulsa absoluta ou relativa, porém anormal, por pessoas do sexo oposto.
Numa regra geral, existem dois tipos de homossexualismo: o masculino (atração de um homem por outro homem) e o feminino (atração de uma mulher por outra mulher).
Na prática, existem também dois tipos de homossexualismo: o ativo e o passivo. Os homossexuais ativos são denominados tecnicamente de “incubus” e os passivos “sucubus”. Mas não existe uma distinção muito clara entre aos dois tipos de homossexualismo, pois com o decorrer do tempo as práticas homossexuais tornam-se alternadas. O “incubus” passa a ser “sucubus” e vice-versa.
Para o homossexualismo masculino a Ciência e a Medicina Legal dão o nome de Uranismo. O Uranismo também se confunde com a pederastia, que na verdade é a atração sexual pela criança, e não de um homem por outro homem. Mas os termos uranismo e pederastia se confundem quando se trata do coito anal de homem com homem. Já se o coito anal for de homem com mulher, o termo técnico a ser utilizado é pedicação.
Muitos uranistas e pederastas nem chegam ao coito anal. Limitam-se ao perineal, à masturbação recíproca e a carinhos no leito.
O homossexualismo nem sempre se identifica por caracteres denunciáveis, mas na maioria das vezes por atitudes dos uranistas ou de suas próprias confissões. Muitos uranistas são capazes de reconhecer outros até mesmo no meio de uma multidão.
Os sinais somáticos mais prováveis do homossexualismo masculino são a delicadeza de formas físicas, raridade de pelos, nádegas roliças, cintura fina, voz aguda, e seios femininos (ginecomastia). Porém, esses não são sinais taxativos, pois podem faltar nos homossexuais e existirem em homens normais.
As principais características do homossexualismo masculino são: 1)Impotência para contatos com o sexo oposto (mulher). 2)Ejaculação precoce. 3)Incapacidade de acariciar o sexo oposto. 4)Tendência à depressão e insônia. 5)Ódio à mulher.
O homossexualismo feminino comporta uma tripartição comportamental, quais sejam: 1)Tribadismo; 2)Safismo ou Lesbianismo; 3)Masturbação feminina.
1)No Tribadismo, as homossexuais se atritam os órgãos sexuais em práticas recíprocas. 2)No safismo ou lesbianismo elas praticam a sucção do clitóris, alternadamente. 3)Na masturbação feminina , as homossexuais se masturbam reciprocamente ou alternadamente. Embora o homossexualismo feminino possa ser de caráter ativo e/ou passivo, geralmente nenhuma homossexual feminina age só passivamente ou ativamente, mas as carícias e atitudes são recíprocas.
É interessante notar que existem lésbicas e tríbades que se casam, e conseguem coexistir normalmente com um homem, e anormalmente com uma mulher.
Sempre numa dupla de lésbicas, existe uma que faz o papel de virago (a mulher que se impõe como homem): tem ciúmes, faz escândalos, suicida-se, mata, é passional, etc... Entre as lésbicas existe muita fixação paterna. A virago gosta de vestir-se como homem e sente-se “um homem” quando está diante de outras mulheres. Normalmente usa penteado masculino, pratica esportes para homens e apreciam ocupações masculinas.
O motivo mais freqüente para o homossexualismo feminino é a insatisfação sexual no lar, ou um casamento infeliz. Normalmente a lésbica estava insatisfeita com o seu marido, que agia de forma brutal e grosseira em várias ocasiões, especialmente na hora de fazer sexo. Via de regra, essa lésbica associa-se sexualmente com outra mulher que sofre do “mesmo mal”, e assim passam a ter o “seu caso de amor”, a fim de se consolarem mutuamente.
Hoje, estatisticamente, o número de homossexuais femininos é maior do que o número de homossexuais masculinos. Mas isso se explica pelo fato da população mundial hoje ser na maioria formada por mulheres. E o mais interessante é que dificilmente o homossexual masculino ou feminino procura um tratamento para curar-se dessa perversão sexual.
Nas páginas 410 / 411 do mesmo livro, o professor Hélio Gomes, se expressa da seguinte forma, “IN IPSIS VERBIS”:
Sodomia ou Coito anal: é a prática sexual através do ânus da mulher ou do homem. É a cópula anal praticada, muitas vezes, quando não se deseja a gravidez, ou como variação no ato da união sexual. É uma aberração sexual, principalmente dos homossexuais, nas relações bissexuais. É uma forma de relação sexuada considerada imoral pela maioria das religiões, principalmente a Evangélica.
Certas mulheres, enquanto solteiras, para evitar filhos, praticam a sodomia e sentem o orgasmo retal. É um ato considerado repugnante em certos países. Pode ser causa de divórcio ou até de condenação. A sodomia é considerada uma perversão pela grande maioria dos sexólogos. Principalmente, quando a sua procura é exclusiva.
A palavra SODOMIA tem a sua origem em Sodoma, uma das cinco cidades outrora existentes na planície do rio Jordão, na Palestina. Sodoma e Gomorra, cidades vizinhas, eram já naquele tempo, famosas pela devassidão de sua gente. Homens e mulheres prostituíam-se, praticando toda a sorte de libertinagem, seja a troco de dinheiro, seja a troco de prazer, por praticar um ato sacrílego contra a natureza humana.
O coito anal do homem com a mulher têm ainda o nome específico de GINOPEDERASTIA. Através da Bíblia, pois, vem-se a saber que, já na alta Antiguidade, existia a homossexualidade e a ginopederastia, consideradas como libertinagens contra a natureza, e que o próprio Deus, em face do desregramento coletivo, não hesitou em punir com a morte pelo fogo os povos dissolutos que pecavam.
VI - O HOMOSSEXUALISMO E A BÍBLIA SAGRADA:
Como Operadores do Direito, devemos interpretar corretamente quanto à vontade das partes, a intenção dos legisladores e o desejo dos criadores.
Quando Deus, o Supremo Criador, fez o primeiro homem (Adão), lhe deu como esposa e adjutora uma mulher (Eva). Se Deus quisesse que o homem praticasse o homossexualismo, ELE teria criado outro homem como esposa (o) para Adão, e não uma mulher. Ou ELE teria criado primeiramente Eva, e lhe dado outra mulher como esposo (a). Mas, Deus queria que o homem e a mulher formassem um casal, para fins de procriação e reprodução da espécie humana. E, a reprodução humana só é possível mediante o intercurso carnal entre um homem e uma mulher, utilizando-se dos órgãos reprodutores apropriados. Esta regra Divina é válida até os dias de hoje, e o será por toda a eternidade. Para se ter certeza disso, basta fazer a leitura do texto de Gênesis 1.26-28; 2.18-25, na Bíblia Sagrada.
Tempos depois, Deus manifestou-se claramente contra o homossexualismo, ao destruir as cidades de Sodoma e Gomorra por causa das práticas homossexuais de seus habitantes, conforme ficou registrado no texto de Gênesis 19.1-29. Dessa época em diante, a prática do homossexualismo passou também a ser conhecida como “sodomia” e o seu praticante como “sodomita”.
Anos depois, quando Reoboão (filho de Salomão e neto de Davi) reinava em Jerusalém (capital de Judá ou Reino do Sul) os judeus passaram a chamar os homossexuais masculinos de “rapazes escandalosos”, demonstrando assim que os sodomitas jamais foram bem vistos, mesmo nos tempos antigos. Em razão do homossexualismo existente na época e da idolatria praticada no Reino de Judá, Deus permitiu que Sisaque, o faraó do Egito, invadisse Jerusalém, violasse o Templo Sagrado e saqueasse todo o seu tesouro (1º Reis 14.24-30).
Com isso, Deus deixou claro que condenava o homossexualismo, e que nem o ânus do ser humano e nem a cloaca dos animais é um órgão de reprodução, à exceção da galinha. Isso deixa claro que o órgão de excreção de um ser humano ou de um animal, que não seja a galinha, é inadequado para uma relação sexual. Trata-se de um órgão de excreção, e não de introdução. É um órgão que expele dejetos inservíveis ao corpo humano, e não que absorve sêmen ou espermatozóides com fins procriativos . Mesmo por que, um ser humano não deve ser comparado com um animal irracional. Destarte, não se pode comparar um homossexual com uma galinha, e vice-versa.
Porém, devemos considerar que, às vezes, a Natureza parece ser cruel com as suas criaturas. Assim como entre os animais irracionais existe uma exceção (a galinha), entre os seres humanos também existe uma: o hermafrodita ou andrógino.
O hermafroditismo ou o androginismo nada mais é do que uma anomalia genética em que o ser humano nasce com os órgãos reprodutores dos dois sexos. No entanto, nem o hermafroditismo ou androginismo é homossexualismo. Tanto é que no mundo inteiro a cirurgia para correção dessa anomalia é plenamente permitida, para a correção sexual da pessoa. Observe-se que é uma cirurgia para a correção do sexo, e não para a inversão de sexo. Assim sendo, se a Medicina comprovar que a pessoa é hermafrodita ou andrógina, ela terá o direito de fazer a cirurgia correcional sem maiores problemas, que não os problemas médico-operatórios. No entanto, isso não ocorre com relação aos homossexuais. Portanto, não devemos confundir homossexualismo com hermafroditismo ou androginismo.
Agora, vejamos o que a Bíblia informa a sodomia ou coito anal:
O texto de 1ª Coríntios 6.10 diz, “IN VERBIS”: “Não erreis. Nem os devassos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os efeminados, nem os sodomitas (grifo nosso), nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bebedores, nem os maldizentes, nem os roubadores herdarão o Reino de Deus”.
O texto de 1ª Tessalonicenses 4.3-5 diz, “IN IPSIS VERBIS”: “Porque esta é vontade de Deus, a vossa santificação: que vos abstenhais da prostituição, que cada um de vós saiba possuir o seu corpo em santificação e honra. Não na paixão de concupiscência, como os gentios, que não conhecem a Deus”.
O texto de 1ª Tessalonicenses 4.7,8 diz, “IN VERBIS”: “Porque não nos chamou Deus para a imundície (grifo nosso). Mas, para a santificação. Portanto, quem despreza isto não despreza o homem, mas sim a Deus, que nos deu também o Espírito Santo”.
O texto de Romanos 6.12,13 diz, “IN IPSIS LITTERIS”: “Não reine, portanto, o pecado em vosso corpo mortal, para lhe obedecerdes em suas concupiscências (grifo nosso). Nem tampouco apresenteis vossos membros ao pecado, por instrumento da iniqüidade. Mas, apresentai-vos a Deus, como vivos dentre os mortos, e os vossos membros a Deus, como instrumentos da Justiça”.
O texto de Gálatas 5.19-21 diz, “IN IPSIS VERBIS”: “Porque as obras da carne são manifestas, as quais são: prostituição, impureza, lascívia (grifo nosso), idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias, invejas, homicídio, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a estas, acerca das quais vos declaro, como já antes vos disse, que os que cometem tais coisas não herdarão o Reino de Deus”.
O texto de 1ª Coríntios 6.12 diz, “IN VERBIS”: “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas me convêm (grifo nosso). Todas as coisas me são lícitas. Mas, eu não me deixarei dominar por nenhuma (grifo nosso)”.
Sabemos ainda que a AIDS é provocada por causa da sodomia, da ginopederastia e da promiscuidade sexual das pessoas. Os casos de contaminação por transfusão de sangue e por cirurgias são apenas acidentais.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
É do conhecimento de todos que o Direito e a Lei acompanham a evolução do povo e o crescimento da sociedade. Chegamos a um nível de evolução jurídica e de um crescimento social tal, que já não devemos retroceder no tempo.
A aprovação da LC 122 / 06 pelo Congresso Nacional estará fazendo a nossa sociedade regredir à Idade Antiga e à Idade Média, e em especial, aos tempos do império romano, quando a mulher era tão desvalorizada que o homem de classe alta não se atrevia a andar em público de mãos dadas com uma delas. Naquela época a mulher não tinha nenhum direito civil, apenas o dever de ser escrava de seus maridos ou senhores. Nessa mesma época, o preço de um cavalo equivalia ao valor de sete a dez mulheres, as quais não passavam de propriedades de seus amos ou senhores, e eram negociadas livremente, como se fossem animais domésticos.
Também nessa época, alguns “homens” da nobreza preferiam andar de mãos dadas com outros, em especial com rapazes, denominados “efebos”, do que com a própria mãe de seus filhos. É por essa razão que muitos pesquisadores e historiadores de renome afirmam com muita propriedade que “cada senador romano tinha um amiguinho!”. Em outras palavras, o homossexualismo era generalizado nas classes abastadas, principalmente entre os nobres, os políticos e os soldados romanos. O mesmo já tinha ocorrido durante a hegemonia do império grego.
No entanto, a população em geral não via com bons olhos o homossexualismo. Tanto é que a plebe tripudiava as figuras públicas que notoriamente praticavam o homossexualismo. Por exemplo: sobre o grande Júlio César diziam que era: “mulher de todos os homens, homem de todas as mulheres!”.
Portanto, será juridicamente inaceitável que o Congresso Nacional venha deliberadamente prestar um grande desserviço à lei, à jurisprudência, à doutrina, e aos bons usos e costumes da população em geral, vindo a aprovar uma Lei Complementar tão absurda quanto a epigrafada.
VIII – REFLEXOS DA APROVAÇÃO DA LC 122 / 06 NO FUTURO:
Mesmo agora, quando tudo parece aceitável ao ser humano, em razão da violência e dos escândalos terem se tornado comuns, a aprovação da LC 122 / 06 trará danos irreparáveis às nossas crianças e adolescentes. Senão, vejamos:
Exemplo I: Um (a) jovem estudante criado (a) por um “casal de homossexuais”, será motivo de escárnio na sua escola. Seus coleguinhas perguntarão, fazendo gozação: Qual é o seu pai? Qual é a sua mãe? Quem fica por baixo? Quem fica por cima? Qual dos dois lhe amamentou? O meu pai é um homem, o seu é uma mulher! A minha mãe é uma mulher, a sua é um homem!
Exemplo II: De tanto ver homossexuais se abraçando e se beijando em público, ou até mesmo praticando um ato mais íntimo, o rapaz (ou a moça) ao chegar sua época de contrair matrimônio, estará indeciso (a) quanto à sua sexualidade. Assim, poderá dedicar-se a praticar o homossexualismo, com a finalidade de confirmar qual será a sua “opção sexual”. Com isso, a LC 122 / 06 estará estimulando o homossexualismo no Brasil.
Ora, tendo em vista que o homossexualismo é comprovadamente uma aberração ou uma perversão sexual, o Poder Público deveria preocupar-se em estimular a criação e a fundação de entidades voltadas para a cura dessa enfermidade do corpo e da alma, como já existem os “Alcoólicos Anônimos” (para tratamento do alcoolismo), os “Neuróticos Anônimos” (para tratamento das neuroses em geral), e não estar estimulando o homossexualismo por meio de uma lei discriminatória e de exceção. E, acima de tudo, inconstitucional.
IX – DO PARECER:
Pelo exposto, e por tudo o mais do que nestes autos consta, este Relator é de parecer contrário à aprovação da Lei Complementar (Projeto) nº 122 / 2006 pelo Congresso Nacional, em razão de sua flagrante inconstitucionalidade.
Outrossim, este Relator é de parecer favorável à realização das seguintes diligências:
1)Remessa destes autos (ou cópias integrais) para o Conselho Federal da OAB, a fim de que o mesmo possa argüir a inconstitucionalidade dessa Lei Complementar no momento oportuno.
2)Envio de cópia (s) deste Procedimento Administrativo para o Congresso Nacional, a fim de que os Senadores da República e os Deputados Federais tomem conhecimento do posicionamento desta OAB / MS quanto a essa matéria.
É o relatório e o parecer.
Campo Grande / MS, 25 de abril de 2.007.
Dr. Venâncio Josiel dos Santos
Advogado – OAB / MS nº 7.077
Vice-Presidente da CDH / OAB / MS
D E S P A C H O:
Nesta data, faço estes autos conclusos à doutora Rosely Scândola, a fim de que ela possa elaborar também o seu parecer.
Campo Grande / MS, 25 de abril de 2.007.
Dr. Venâncio Josiel dos Santos
Advogado – OAB / MS nº 7.077
Vice-Presidente da CDH / OAB / MS
Fonte: www.juliosevero.com.br; www.juliosevero.com
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