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quarta-feira, 7 de novembro de 2007

O Direito à Informação no Brasil

Por Eloisa Machado Advogada da ONG Conectas

Nossa Constituição Federal estabelece que toda atividade exercida pelo Poder Público deve respeitar a regra da publicidade, inserta no artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Mais especificamente, nossa Constituição assegura, por meio do inciso XXXIII do artigo 5°, o todo cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.

Art. 5º. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Como pode de verificar, a regra para os órgãos públicos para a prestação de informações é a publicidade e transparência. As únicas exceções admitidas são os casos em que o sigilo das informações seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Somado a isso a Constituição Federal garante ainda, por meio da letra “a” do inciso XXXIV de seu artigo 5°, o direito do cidadão de peticionar (“direito de petição”) aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, sem que para isso tenha que pagar taxas.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Com base nesses dispositivos todo cidadão ou organização da sociedade civil pode peticionar aos órgãos públicos de qualquer esfera (municipal, estadual e federal) requerendo informações que sejam de interesse público ou coletivo.

Referido direito garantido aos cidadãos brasileiros traz ao poder público, em contrapartida, o dever de resposta. Tal resposta, como prevê o citado inciso XXXIII do artigo 5° da CF, deverá ser prestada “no prazo da lei”.

Com isso, tendo em vista a inexistência de lei federal regulando a matéria, diferentes prazos podem ser estipulados por leis Estaduais e Municipais. No caso de ausência de lei estipulando tal prazo, entende-se como devido o prazo de 15 dias por analogia a lei Federal 9.051/95 que regula a expedição de certidão (analisada logo abaixo).

Tendo o cidadão peticionado ao órgão público requerendo informações de interesse coletivo e se expirado o prazo para a resposta, poderá o indivíduo fazer uma representação ao ministério público para que o mesmo tome as medidas judiciais cabíveis, ou ele mesmo poderá impetrar um Mandado de Segurança contra a autoridade pública que se recusou a respondê-lo.

Cumpre ressaltar que para impetrar um Mandado de Segurança o indivíduo ou organização da sociedade civil precisará se fazer representar por um advogado, tendo também que arcar com as custas judiciais.

No que se refere à representação ao Ministério Público a mesma deverá ser direcionada ao MP Estadual nas situações em que a negativa de resposta advém de organismo municipal ou estadual, e ao MP Federal na hipótese do órgão violador for da esfera Federal.

Somado à hipótese acima explanada temos ainda o direito constitucional de obter informações dos órgãos públicos de interesse pessoal. Esse direito o instrumento para sua proteção está presente em outros dispositivos constitucionais, além do precitado inciso XXI do artigo 5°, vejamos:

Art. 5°, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

O remédio constitucional previsto para a defesa desse direito fundamental é o “Habeas Data” previsto no inciso LXXII do artigo 5° de nossa Constituição Federal:

Art. 5°, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Por fim, merece destaque a regulamentação de referido direito trazida pela Lei Federal 9.051/95 de 18 de maio de 1995 que estipulou o prazo de 15 dias para a emissão da certidão requerida, não sendo possível prorrogação:

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

O segundo artigo apresenta o único requisito exigido pela lei em questão, qual seja: que os interessados em obter as certidões apresentem as razões e finalidades dos pedidos.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

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